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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001746-37.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0001746-37.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré Agravante(s): Danielle Antoniacomi Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Camila Henning Salmoria AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE TURMAS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 44, 46 E 49, INCISOS III E V, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. Trata-se de agravo interno interposto por Danielle Antoniacomi contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas Recursais, nos termos dos arts. 44 e 49, incisos III e V, da Resolução nº 466/2024. I.2. Sustenta a agravante, em síntese, que teria demonstrado adequadamente a divergência na interpretação do art. 129, I, da Lei Estadual nº 6.174/1970, notadamente quanto à possibilidade de cômputo, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná sob vínculo precário, após a investidura em cargo efetivo. 2. VOTO Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso interposto. No caso em exame, a decisão monocrática indeferiu a petição inicial do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei ao fundamento de ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 44, 46 e 49, incisos III e V, da Resolução nº 466/2024. Conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido, proferido pela 6ª Turma Recursal, afastou a incidência do art. 129, I, da Lei Estadual nº 6.174/1970, com fundamentação expressa em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente a ADI 1695 e o Tema 1157 da repercussão geral, reconhecendo a impossibilidade de aproveitamento, para todos os efeitos legais, de tempo de serviço prestado sob vínculo precário, ainda que posteriormente haja investidura em cargo efetivo. Por sua vez, no Pedido de Uniformização, a parte agravante indicou julgados da 4ª Turma Recursal que admitem a contagem do tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná sob vínculo temporário, com base no mesmo dispositivo legal. Todavia, não demonstrou, de forma analítica e comparativa, que tais precedentes enfrentaram idêntico contexto fático-jurídico, especialmente quanto à incidência ou afastamento dos fundamentos constitucionais que sustentaram o acórdão recorrido. A mera afirmação de que a divergência reside na “precariedade do vínculo” não supre o ônus do cotejo analítico, pois não evidencia que os paradigmas indicados tenham apreciado a controvérsia à luz dos mesmos parâmetros constitucionais, tampouco que tenham enfrentado situação funcional equivalente à dos autos de origem. Verifica-se, ademais, que as razões do agravo interno limitam-se à reiteração da tese jurídica de mérito, insistindo na interpretação extensiva do art. 129, I, da Lei nº 6.174/1970, sem, contudo, sanar o vício formal que ensejou o indeferimento do incidente. Tal circunstância evidencia a utilização do Pedido de Uniformização como sucedâneo recursal, hipótese expressamente vedada pelo art. 49, inciso V, da Resolução nº 466/2024. Assim, inexistindo demonstração objetiva da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, mostra-se correto o juízo negativo de admissibilidade, não havendo falar em ilegalidade, teratologia ou erro de julgamento apto a justificar a reforma da decisão monocrática. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Danielle Antoniacomi, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Fernanda Bernert Michielin, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres e Leo Henrique Furtado Araújo. 22 de maio de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS
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