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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Umuarama/PR (mov. 77.1), contra o comando da sentença (mov. 74.1), proferida nos autos do processo de Execução Fiscal, que tramita em face de GAEX CONSTRUCOES METALICAS EIRELI ME.In casu, o D. Juízo a quo, ao constatar a situação cadastral da empresa executada como “baixada” antes do ajuizamento da demanda, entendeu por extinguir o processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto válido e regular do processo, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais.Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em epítome, que a situação cadastral da empresa como “baixada” não indica a efetiva extinção da pessoa jurídica, na medida em que é necessária a prévia fase de liquidação com realização de ativo e pagamento de passivos para a regularidade da dissolução. Segue argumentando que a empresa, ainda que extinta, deve responder pelo débito tributário, já que sua personalidade jurídica é conservada até o total adimplemento das dívidas. Requer, portanto, a reforma da sentença, para que a execução tenha regular prosseguimento. Não sendo este o entendimento, pugna, ao menos, que o ônus sucumbencial seja suportado pela parte contrária, com base no princípio da causalidade, já que a executada deu causa à propositura da ação ao deixar de promover a quitação da dívida.Não foi aberto prazo para apresentação das contrarrazões, vez que a parte recorrida sequer foi citada.Vieram-me conclusos os autos. Incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConsoante o entendimento consolidado no Tema 395/STJ (REsp 1.168.625/MG), mostrou-se escorreita a interposição do presente recurso de apelação.Portanto, conheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALO mérito recursal desafia análise da constatação da existência ou não do pressuposto válido e regular do processo, ante a notícia do encerramento das atividades da empresa executada antes da propositura da demanda.Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Umuarama/PR, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 340/2023, ajuizou a presente Execução Fiscal, em 14.03.2023, em face da GAEX CONSTRUCOES METALICAS EIRELI ME. visando a satisfação do crédito tributário no valor inicial de R$ 3.913,98, relativo ao não recolhimento do Taxa de Fiscalização, Funcionamento e Vigilância Sanitária.Pois bem.De acordo com o Código Civil vigente, a personalidade jurídica da pessoa jurídica de direito privado inicia-se com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro e termina com a averbação da dissolução no respectivo registro. Vejamos: Art. 45, CC: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Art. 51, CC: Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Deste modo, o fato de a empresa apelada ter sido encerrada (baixada) por liquidação voluntária não significa, necessariamente, que houve encerramento regular com a realização do ativo e pagamento do passivo, aí incluídos os débitos tributários que, inclusive, são anteriores ao encerramento da atividade empresarial.Portanto, não basta apenas a baixa no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DA EMPRESA EXECUTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ EM DATA ANTERIOR À DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTO QUE FAZ PROVA DA BAIXA NO CNPJ, MAS NÃO DA DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA E DA PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇAO DO PROCESSO POR ILEGITIMDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013981-28.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 08.08.2022) Destarte, é prematura a extinção do feito sem que seja possibilitado ao fisco trazer tais informações aos autos e até mesmo manifestar-se sobre a matéria, conforme preconiza o art. 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual tenho que não agiu com acerto o Juízo a quo neste particular, devendo ser cassada a sentença extintiva para regular processamento do feito.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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