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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000508-98.2026.8.16.0070 Embargos de Declaração Cível n. 0000508-98.2026.8.16.0070 ED Juizado Especial Cível de Cidade Gaúcha Embargante(s): TERESA TRAVASSO MARTINS Embargado(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e Banco do Brasil S/A Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. FLAGRANTE PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA, COM REVISÃO DE COMPREENSÃO QUANTO AO MÉRITO, EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Teresa Travasso Martins contra o v. Acórdão (evento 15.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelos embargos, para delimitar a repetição do indébito e afastar a indenização por dano moral. Em suas razões recursais (evento 1.1), a embargante alega “ausência de fundamentação mínima”. Pede a concessão da gratuidade da justiça. Enfatiza a comprovação da má-fé da parte adversa a justificar a repetição do indébito por todo o período de cobrança indevida, especialmente pela fraude na contratação, citando precedente deste signatário. Sustenta a aplicabilidade do prazo prescricional decenal. Enfatiza a ocorrência de dano moral indenizável, até porque mencionado que houve tentativas de solução na agência bancária. Defende, ainda, que faz jus aos honorários advocatícios de sucumbência. Postula, enfim, o acolhimento dos embargos para restabelecer a sentença. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia à embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações formuladas pela embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Sobressai, inicialmente, que a embargante ajuizou a ação e na fase de conhecimento e durante o recurso inominado interveio sem advogado, faculdade permitida pela Lei n. 9099/1995. Depois, somente com o julgamento desfavorável contratou o causídico que subscreve a peça recursal e dedica 27 (vinte e sete) páginas para infirmar o raciocínio do Acórdão. Independentemente da assertiva acima, é impressionante como a embargante se esmera em rebater o entendimento do Acórdão e não propriamente apontar tese não analisada (omissão), contradição propriamente dita, esta quando a fundamentação exposta apresenta raciocínio antagônico à conclusão ou resultado, ou obscuridade que consiste em não ser possível extrair o silogismo da fundamentação. E o afã da embargante e seu causídico pode ser confirmado quando pede a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, afinal, ignora que no Juizado Especial Cível, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9099/1995, somente há sucumbência ao recorrente, vencido, outrossim, as custas somente necessitam ser adiantadas pelo recorrente e em fase recursal. No caso concreto, a embargante não foi a recorrente do recurso inominado, portanto, jamais poderia ser imposto a ela o preparo de custas, o que torna inócuo o pedido de gratuidade da justiça. Quanto aos honorários, é risível o pedido quando a embargante, como já dito, não teve auxílio de advogado nas fases de reconhecimento e recursal, portanto, não faz qualquer sentido condenar os embargados ao pagamento de honorários. E mesmo em sede de embargos, é inaceitável o pedido de honorários, quando essa verba é exigível apenas ao recorrente (recurso inominado), caso vencido, o que não foi o caso, tanto que citado o provimento parcial e o entendimento no PUIL n. 3874 /PR da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Sobre a prescrição, a embargante e seu causídico ignoram o item b da fundamentação, quando explicitamente rechaçada a tese de prescrição trienal, preservando o prazo decenal assegurado em sentença. No que tange a repetição do indébito, importante salientar que foi aplicado precedente vinculante no EAREsp 676.608/RS, entendendo-se que não houve situação que justifica-se o afastamento da modulação de efeitos sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. E ainda que invoque precedente de relatoria deste signatário sugerindo “contradição”, o que em verdade retrata puro intuito reformista e não para sanar vício corrigível via embargos, cabe salientar não apenas o aspectivo vinculante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça mencionado, como também a conformidade do posicionamento adotado com o colegiado da Turma Recursal, especialmente a partir da chegada da vogal Letícia Zétola Portes, em ajuste do quórum em julho/2024. Com relação ao dano moral, a alegação de que houve visita na agência bancária é unilateral e sem respaldo em número de protocolo ou outro dado objetivo, destacando o Acórdão, ainda, que o contato via mídia social (evento 1.4) não se prestou a pedir a sustação dos descontos e/ou o reembolso. Com todo o respeito, o que se percebe é que a embargante, inconformada com o resultado do julgamento, contrata advogado que tenta pela via dos embargos a rediscussão do mérito, o que é inaceitável e beira o abuso processual, o que não se pode compactuar. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, apenas não aplicando multa à embargante em consideração ao fato de que não veio a atuar com advogado, ainda que por livre escolha, anteriormente ao julgamento destes embargos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TERESA TRAVASSO MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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