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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0023944-46.2025.8.16.0030 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): RENATA RIQUELME RODRIGUES Recorrido(s): JETSMART AIRLINES LTDA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. AVARIA DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM (RIB) E IMAGENS QUE DEMONSTRAM A AVARIA. VALOR DE MERCADO DA MALA. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora relatou em sua inicial que, ao realizar viagem aérea, foi devidamente orientada a despachar sua bagagem, com a garantia de entrega no destino final. Contudo, ao chegar, foi surpreendida com demora excessiva na restituição da mala e, quando finalmente a localizou, constatou que estava danificada e amassada, conforme imagens acostadas aos autos. No que se refere aos danos materiais, verifica-se que o prejuízo suportado pela autora restou devidamente comprovado. A existência do dano é incontroversa, evidenciada pela fotografia juntada e pelo RIB (movs. 1.5 e 1.6), documentos que demonstram a avaria do bem ainda sob a guarda da companhia aérea. Assim, considerando o valor de mercado aproximado da mala danificada, conforme documento (mov. 1.7), impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de R$ 280,00, a título de danos materiais. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora configurada a falha na prestação do serviço, consistente na avaria da bagagem, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, ausente demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade. Trata-se de situação que se amolda ao mero dissabor cotidiano, incapaz de ultrapassar o limiar do tolerável para caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. TESE DE AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO E INFORMAÇÃO DA REQUERIDA A RESPEITO DO PROCEDIMENTO. DANO MATERIAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011216- 26.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.12.2025) Ressalte-se, ainda, que não há nos autos comprovação de negativa de ressarcimento na via administrativa. Ao contrário, verifica-se que a autora iniciou o procedimento, mas deixou de apresentar os documentos solicitados pela companhia aérea. Diante desse contexto, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, apenas para reconhecer o direito à indenização pelos danos materiais. Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a r. sentença e condenar a requerida ao pagamento de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) a título de danos materiais, atualizado pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RENATA RIQUELME RODRIGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 12 de junho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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