Ementa
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE MURO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA OU FALHA NO SERVIÇO. EVENTO DECORRENTE DE FENÔMENO METEREOLÓGICO INTENSO E ATÍPICO. CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA DEFESA CIVIL QUE ATESTA TEMPORAL COM VENTOS FORTES E CHUVA INTENSA NOS DIAS 27 E 28/09/2020. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO CONHECIMENTO ESPECÍFICO DO RISCO OU OMISSÃO EFETIVA DO ENTE MUNICIPAL. MERAS ALEGAÇÕES SOBRE O ESTADO FITOSSANITÁRIO DA ÁRVORE. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em hipótese de alegada omissão estatal, a responsabilidade civil do ente público é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de culpa administrativa, além do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.2. A ausência de comprovação de omissão específica ou de ciência prévia do Município acerca de risco concreto relacionado à árvore afasta a caraterização de falha do serviço.3. Comprovado que o evento danoso decorreu de fenômeno climático intenso, com rajadas de vento significativas, configura-se hipótese de caso fortuito ou força maior, apta a romper o nexo causal. 4. O não cumprimento do ônus probatório pela parte autora (art. 373, I, do CPC), quanto à existência de culpa administrativa, impede o reconhecimento do dever de indenizar.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005006-08.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005006-08.2025.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0005006-08.2025.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): AMALIA SENA Recorrido(s): Município de Maringá/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE MURO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA OU FALHA NO SERVIÇO. EVENTO DECORRENTE DE FENÔMENO METEREOLÓGICO INTENSO E ATÍPICO. CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA DEFESA CIVIL QUE ATESTA TEMPORAL COM VENTOS FORTES E CHUVA INTENSA NOS DIAS 27 E 28/09/2020. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO CONHECIMENTO ESPECÍFICO DO RISCO OU OMISSÃO EFETIVA DO ENTE MUNICIPAL. MERAS ALEGAÇÕES SOBRE O ESTADO FITOSSANITÁRIO DA ÁRVORE. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em hipótese de alegada omissão estatal, a responsabilidade civil do ente público é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de culpa administrativa, além do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. 2. A ausência de comprovação de omissão específica ou de ciência prévia do Município acerca de risco concreto relacionado à árvore afasta a caraterização de falha do serviço. 3. Comprovado que o evento danoso decorreu de fenômeno climático intenso, com rajadas de vento significativas, configura-se hipótese de caso fortuito ou força maior, apta a romper o nexo causal. 4. O não cumprimento do ônus probatório pela parte autora (art. 373, I, do CPC), quanto à existência de culpa administrativa, impede o reconhecimento do dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 46, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 92, do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto deve ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Deliberação a partir da ementa, conforme a autorização disposta no artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Para compor o presente julgado, cita-se o seguinte precedente desta Turma Recursal, proferido em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ /PR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR QUEDA DE ÁRVORE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. QUEDA DE INÚMERAS ÁRVORES NO MUNICÍPIO DURANTE TEMPESTADE NO DIA DO OCORRIDO. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que o Recorrente, Município de Maringá, questiona a responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes da queda de uma árvore sobre o estabelecimento do Recorrido, durante um evento climático severo, caracterizado por fortes chuvas e ventanias. O Recorrente sustenta a ocorrência de caso fortuito e força maior, argumentando que a responsabilidade objetiva do Município deve ser afastada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Maringá deve ser responsabilizado por danos materiais decorrentes da queda de uma árvore em razão de evento climático extremo, caracterizando força maior. III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do Município é objetiva, mas deve ser afastada pela ocorrência de força maior devido a evento climático imprevisível que causou a queda da árvore.4. Não foram apresentadas provas suficientes que demonstrassem qualquer indício de omissão do Município na manutenção da árvore antes do evento danoso.5. A queda da árvore foi causada por um fato da natureza, caracterizando caso fortuito, o que exime o Município de responsabilidade.6. Não houve comprovação do estado de conservação da árvore, afastando a possibilidade de responsabilidade por omissão. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas pode ser afastada em casos de força maior, como eventos climáticos extremos que causam danos sem omissão da Administração Pública. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005417- 85.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.04.2026) III – VOTO Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a r. sentença integralmente. Ante a sucumbência da parte recorrente, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Observada a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AMALIA SENA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 12 de junho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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