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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001174-91.2025.8.16.0181 Recurso Inominado Cível n° 0001174-91.2025.8.16.0181 RecIno Juizado Especial Cível de Marmeleiro Recorrente(s): NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA Recorrido(s): JOSE ALCEMAR FRANCISCO DA SILVA Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE STREAMING NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO EARESP 676.608 /RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar a parte ré a restituir os valores cobrados e pagamento de indenização por danos morais. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar (i) se houve a contratação dos serviços ofertados pela parte ré e; (ii) os danos e a sua extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A sentença deve ser parcialmente reformada, conforme passo a explicar. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, sendo ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor, na forma do art. 373, II do CPC. Narrou a parte recorrida que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a serviço de streaming não contratado. Por outro lado, argumentou a parte recorrente que houve a efetiva contratação do mencionado serviço, apresentando os logins e geolocalização do aparelho vinculado à conta. Todavia, analisando atentamente os autos, vislumbra-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao passo que deveria demonstrar a contratação contestada nestes autos (art. 373, II do CPC e arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II do CDC), o que não ocorreu. A mera juntada de endereço de e-mail e número de telefone que não vinculam a parte consumidora, desacompanhada de elementos técnicos que demonstrem sua vinculação inequívoca ao ato de contratação, não se revela suficiente para validar a celebração do negócio, nem para legitimar os descontos realizados, inexistindo prova segura de que a consumidora tenha efetivamente contratado os serviços. Portanto, considerando a ausência de demonstração da regularidade da contratação, o débito é inexistente, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida. No tocante à forma de repetição, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Em sede de modulação dos efeitos, o Tribunal da Cidadania decidiu que: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Assim sendo, a partir de 30.03.2021, isto é, após a publicação do acórdão, aplica-se o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável em relação às cobranças indevidas. Na casuística, considerando que as cobranças indevidas são posteriores à data mencionada, a repetição deverá ser em dobro. Por fim, quanto ao dano moral, este é caracterizado quando a parte é ofendida na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante. De acordo com o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02/05/2018). Assim, é inegável que a parte recorrida vivenciou aborrecimento com a conduta da empresa recorrente em virtude das cobranças indevidas. Todavia, tal infortúnio não t em condão de caracterizar automaticamente violação aos atributos da personalidade. Embora tenha existido falha na prestação do serviço, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de abalo psicológico que justifique indenização extrapatrimonial. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE STREAMING. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE ENSEJE A INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037867-46.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2025) Diante do exposto, voto porconhecer e dar parcial provimento ao recurso,para o fim de afastar a condenação de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Diante do êxito parcial da parte recorrente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios(art. 55, Lei 9.099/95 e STJ – PUIL 3874/PR). Custas nos termos dos arts. 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 25 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza relatora VII
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