Ementa
RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. PESSOA TRANSGÊNERO. RETIFICAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS LABORATORIAIS. IDENTIDADE DE GÊNERO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por parte autora em face de fornecedora de serviços laboratoriais, em razão da ausência de retificação de cadastro referente ao gênero, após alteração regular de prenome e gênero nos registros civis.2. Sentença de procedência que determinou a correção cadastral da parte autora e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.3. Recurso inominado interposto pela parte ré, sustentando impossibilidade técnica de alteração cadastral em razão de parâmetros laboratoriais distintos entre sexos biológicos e insurgindo-se contra a condenação imposta.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada limitação técnica do sistema afasta o dever da fornecedora de adequar o cadastro da consumidora transgênero à identidade civil regularmente reconhecida; (ii) saber se subsistem a obrigação de fazer e a condenação por danos morais fixadas na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.6. O caso deve ser examinado à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, instrumento orientador da identificação e superação de práticas discriminatórias fundadas em estereótipos de gênero.7. A Constituição Federal erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e veda discriminações, assegurando a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º, X).8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.275, reconheceu o direito da pessoa transgênero à alteração de prenome e gênero no registro civil, como manifestação do livre desenvolvimento da personalidade.9. Regularizada a situação registral, impõe-se aos fornecedores de serviços o dever de adequar seus cadastros internos e externos à realidade jurídica vigente, em observância aos direitos da personalidade, à boa-fé objetiva e ao princípio da não discriminação.10. A alegação genérica de impossibilidade técnica não exonera a recorrente de sua responsabilidade, especialmente porque informado nos autos que já há disponibilização, em determinadas hipóteses, de ambos os intervalos de referência em laudos laboratoriais, revelando a existência de soluções aptas à conciliação entre segurança clínica e respeito à identidade civil da usuária.11. Inexistiu comprovação técnica idônea de impossibilidade absoluta de alteração do sistema ou de separação entre campos de identificação civil e dados laboratoriais necessários à análise médica, ônus que incumbia à recorrente.12. Evidenciada a falha na prestação do serviço, correta a imposição da obrigação de fazer consistente na retificação cadastral, bem como a condenação por danos morais, pois a manutenção de documento incompatível com a identidade oficialmente reconhecida viola direitos da personalidade e acarreta constrangimento indevido.13. O valor indenizatório fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016573-04.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0016573-04.2024.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): ALIANCA BIOTECNOLOGIA LTDA Recorrido(s): LIAM CORSI Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. PESSOA TRANSGÊNERO. RETIFICAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS LABORATORIAIS. IDENTIDADE DE GÊNERO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por parte autora em face de fornecedora de serviços laboratoriais, em razão da ausência de retificação de cadastro referente ao gênero, após alteração regular de prenome e gênero nos registros civis. 2. Sentença de procedência que determinou a correção cadastral da parte autora e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 3. Recurso inominado interposto pela parte ré, sustentando impossibilidade técnica de alteração cadastral em razão de parâmetros laboratoriais distintos entre sexos biológicos e insurgindo-se contra a condenação imposta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada limitação técnica do sistema afasta o dever da fornecedora de adequar o cadastro da consumidora transgênero à identidade civil regularmente reconhecida; (ii) saber se subsistem a obrigação de fazer e a condenação por danos morais fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 6. O caso deve ser examinado à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, instrumento orientador da identificação e superação de práticas discriminatórias fundadas em estereótipos de gênero. 7. A Constituição Federal erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e veda discriminações, assegurando a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º, X). 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.275, reconheceu o direito da pessoa transgênero à alteração de prenome e gênero no registro civil, como manifestação do livre desenvolvimento da personalidade. 9. Regularizada a situação registral, impõe-se aos fornecedores de serviços o dever de adequar seus cadastros internos e externos à realidade jurídica vigente, em observância aos direitos da personalidade, à boa-fé objetiva e ao princípio da não discriminação. 10. A alegação genérica de impossibilidade técnica não exonera a recorrente de sua responsabilidade, especialmente porque informado nos autos que já há disponibilização, em determinadas hipóteses, de ambos os intervalos de referência em laudos laboratoriais, revelando a existência de soluções aptas à conciliação entre segurança clínica e respeito à identidade civil da usuária. 11. Inexistiu comprovação técnica idônea de impossibilidade absoluta de alteração do sistema ou de separação entre campos de identificação civil e dados laboratoriais necessários à análise médica, ônus que incumbia à recorrente. 12. Evidenciada a falha na prestação do serviço, correta a imposição da obrigação de fazer consistente na retificação cadastral, bem como a condenação por danos morais, pois a manutenção de documento incompatível com a identidade oficialmente reconhecida viola direitos da personalidade e acarreta constrangimento indevido. 13. O valor indenizatório fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, com os acréscimos que seguem. O caso deve ser analisado sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a identificação e o enfrentamento de práticas discriminatórias e ofensivas baseadas em estereótipos de gênero, as quais reforçam desigualdades estruturais. A controvérsia cinge-se à recusa da parte recorrente em promover a retificação do cadastro da parte autora, pessoa transgênero, mesmo após a regular alteração de prenome e gênero em seus documentos civis, mantendo-se a emissão de documento incompatível com a identidade oficialmente reconhecida. A Constituição Federal consagra como fundamentos a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, sem discriminações, assegurando a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4275, reconheceu o direito da pessoa transgênero à alteração de prenome e gênero no registro civil como expressão do livre desenvolvimento da personalidade. Desse modo, uma vez regularmente alterado o registro civil, impõe-se aos fornecedores de serviços o dever de adequar seus cadastros internos e externos à realidade jurídica existente, respeitando a identidade de gênero do consumidor. Não se trata de mera liberalidade, mas de observância aos direitos da personalidade e aos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade humana e da não discriminação. A alegação defensiva de impossibilidade técnica em razão de parâmetros laboratoriais distintos entre sexos biológicos não afasta o dever de correção cadastral. Isso porque a própria recorrente informou nos autos que já disponibiliza, em determinadas hipóteses, ambos os intervalos de referência nos laudos, a fim de subsidiar a interpretação médica. Tal circunstância demonstra que existem soluções técnicas aptas a compatibilizar a segurança clínica com o respeito à identidade civil do paciente. Além disso, não houve comprovação robusta de que o sistema utilizado pela recorrente fosse efetivamente incapaz de alterar o registro inicialmente inserido ou de separar, em campos distintos, informações cadastrais de identificação civil e dados técnicos necessários à análise laboratorial. Limitou-se a parte ré a alegações genéricas de inviabilidade, desacompanhadas de prova técnica idônea. Ao contrário, o caso evidencia a necessidade de reestruturação e atualização dos sistemas internos do laboratório, para que passem a comportar parâmetros compatíveis com realidades diversas, inclusive com a inserção de referências de ambos os gêneros, cabendo ao profissional habilitado responsável pela análise do exame interpretar os dados clínicos concretos do paciente. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, correta a determinação de obrigação de fazer consistente na retificação cadastral, bem como a condenação por danos morais, diante da violação aos direitos da personalidade da parte autora. O valor arbitrado na origem de R$2.000,00, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Considerando o resultado do julgamento, condeno ambas as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Custas devidas pelos recorrentes, na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALIANCA BIOTECNOLOGIA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
|