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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016573-04.2024.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. PESSOA TRANSGÊNERO. RETIFICAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS LABORATORIAIS. IDENTIDADE DE GÊNERO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por parte autora em face de fornecedora de serviços laboratoriais, em razão da ausência de retificação de cadastro referente ao gênero, após alteração regular de prenome e gênero nos registros civis.2. Sentença de procedência que determinou a correção cadastral da parte autora e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.3. Recurso inominado interposto pela parte ré, sustentando impossibilidade técnica de alteração cadastral em razão de parâmetros laboratoriais distintos entre sexos biológicos e insurgindo-se contra a condenação imposta.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada limitação técnica do sistema afasta o dever da fornecedora de adequar o cadastro da consumidora transgênero à identidade civil regularmente reconhecida; (ii) saber se subsistem a obrigação de fazer e a condenação por danos morais fixadas na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.6. O caso deve ser examinado à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, instrumento orientador da identificação e superação de práticas discriminatórias fundadas em estereótipos de gênero.7. A Constituição Federal erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e veda discriminações, assegurando a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º, X).8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.275, reconheceu o direito da pessoa transgênero à alteração de prenome e gênero no registro civil, como manifestação do livre desenvolvimento da personalidade.9. Regularizada a situação registral, impõe-se aos fornecedores de serviços o dever de adequar seus cadastros internos e externos à realidade jurídica vigente, em observância aos direitos da personalidade, à boa-fé objetiva e ao princípio da não discriminação.10. A alegação genérica de impossibilidade técnica não exonera a recorrente de sua responsabilidade, especialmente porque informado nos autos que já há disponibilização, em determinadas hipóteses, de ambos os intervalos de referência em laudos laboratoriais, revelando a existência de soluções aptas à conciliação entre segurança clínica e respeito à identidade civil da usuária.11. Inexistiu comprovação técnica idônea de impossibilidade absoluta de alteração do sistema ou de separação entre campos de identificação civil e dados laboratoriais necessários à análise médica, ônus que incumbia à recorrente.12. Evidenciada a falha na prestação do serviço, correta a imposição da obrigação de fazer consistente na retificação cadastral, bem como a condenação por danos morais, pois a manutenção de documento incompatível com a identidade oficialmente reconhecida viola direitos da personalidade e acarreta constrangimento indevido.13. O valor indenizatório fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.