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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0008000-56.2024.8.16.0024 Recurso Inominado Cível n.° 0008000-56.2024.8.16.0024 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré Recorrente(s): VICTOR CLAINTON PENZO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e Município de Almirante Tamandaré/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO INOMINADO. ERRO DE DIAGNÓSTICO EM ATENDIMENTO MÉDICO. FRATURA NÃO IDENTIFICADA EM PRIMEIRO ATENDIMENTO. RETORNO TARDIO DA VÍTIMA AO SERVIÇO DE SAÚDE APESAR DA PERSISTÊNCIA DAS DORES E DA INEFICÁCIA DA MEDICAÇÃO PRESCRITA (LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DE 19 DIAS). CULPA CONCORRENTE PELAS DORES PROLONGADAS CONFIGURADA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória por danos morais ajuizada em face do Estado do Paraná e do Município de Almirante Tamandaré, fundada em alegado erro de diagnóstico médico após queda de bicicleta. A parte autora sustentou que a fratura em antebraço não foi identificada no primeiro atendimento realizado em unidade municipal de saúde, permanecendo por 19 dias com dores intensas até novo atendimento, ocasião em que a fratura foi constatada. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, condenou o Município ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A parte autora recorreu, requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado em sentença deve ser majorado em razão do erro de diagnóstico médico ocorrido em unidade pública de saúde; e (ii) estabelecer se a conduta da própria vítima, ao retardar o retorno ao atendimento médico mesmo diante da persistência dos sintomas, configura culpa concorrente apta a influenciar na fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro de diagnóstico inicial da fratura resta demonstrado pelo conjunto probatório, atraindo a responsabilidade objetiva do Município nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A terceirização do serviço médico por meio de contratação de empresa privada prestadora de serviços de saúde não afasta a responsabilidade do ente municipal pelos danos causados à parte autora. 5. A responsabilidade do Município não implica, por si só, majoração automática da indenização por danos morais. 6. O receituário médico emitido no primeiro atendimento prescreve medicação para apenas três dias, circunstância que evidencia a necessidade de retorno imediato ao serviço médico caso persistissem os sintomas. 7. A parte autora contribui significativamente para o prolongamento do próprio sofrimento ao retornar à unidade de saúde apenas 19 dias após o primeiro atendimento, apesar da persistência das dores e da ineficácia do tratamento inicialmente prescrito. 8. O dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e a culpa concorrente da vítima no prolongamento de seu próprio sofrimento devem ser considerados na fixação da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil. 9. O quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de guardar consonância com precedentes da Corte em hipóteses análogas envolvendo culpa concorrente. 10. A aplicação do método bifásico para quantificação do dano moral justifica a manutenção do valor arbitrado em sentença, diante das peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A demora injustificada da vítima em buscar novo atendimento médico diante da persistência dos sintomas caracteriza culpa concorrente no prolongamento de seu próprio sofrimento e autoriza a mitigação do quantum indenizatório; 2. O dever de mitigação do próprio prejuízo deve ser considerado na fixação da indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço público de saúde; 3. A fixação do dano moral deve observar o método bifásico, considerando precedentes análogos e as circunstâncias concretas do caso”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006083-46.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes Do Amaral - J. 24.10.2023; REsp 1.152.541/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09 /2011. I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada contra o Estado do Paraná e o Município de Almirante Tamandaré, na qual a parte autora pleiteia a reparação por danos extrapatrimoniais em virtude de erro de diagnóstico e procedimentos médicos. Alegou, a parte autora, que, em decorrência de uma queda de bicicleta, sentiu fortes dores em seu antebraço e buscou atendimento médico Posto de Pronto Atendimento 24 horas da municipalidade. Informou que recebeu atendimento médico, realizou exame de Raio-X e que a médica que lhe atendeu não identificou fratura. Alegou que permaneceu por 19 dias com dores intensas e incapacitantes que o impossibilitaram de exercer suas atividades laborais e que, após retorno ao Posto de Pronto Atendimento, foi constatada a existência de fratura no antebraço, encaminhando-o para o tratamento adequado. Alegou que, após este segundo diagnóstico, realizou nova consulta com profissional particular que confirmou a existência de fratura a mais de 30 dias. Sustentou que houve negligência médica por parte da primeira profissional que lhe atendeu na rede municipal de saúde e que “suportou intensas dores em seu antebraço por quase 30 (trinta) dias devido à conduta negligente”. Requereu a produção de prova pericial e postulou a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (mov. 1.1). O Estado do Paraná contestou, sustentando preliminarmente a ausência de legitimidade, visto que os fatos narrados teriam sido praticados por servidores municipais. No mérito, arguiu que não teria sido devidamente individualizada conduta ilícita praticada por servidor estadual, e sustentou não ter ocorrido erro médico no tratamento prestado pelo Município ao autor. Requereu a improcedência da demanda (mov. 27.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 30.1). O Município de Almirante Tamandaré contestou o feito. Arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em virtude de necessidade de produção de prova pericial, litisconsórcio passivo necessário com o SMH – Serviços Médicos e Hospitalares. No mérito, sustentou que a responsabilidade da municipalidade é subsidiária, visto que o atendimento dispensado à parte autora teria sido promovido pela rede privada, participante de forma complementar do sistema de saúde nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, por meio de contrato administrativo celebrado com a municipalidade. Anexou o contrato com a empresa terceirizada (mov. 37.3). Arguiu, ainda, que a responsabilidade da médica que prestou o primeiro atendimento à parte autora é subjetiva e que não houve demonstração de culpa (teoria faute du service). Sustentou, ainda, que entre o primeiro e o segundo atendimento médico prestados pela rede pública à parte autora houve um interstício de quase 20 dias, “podendo o demandante ter sofrido algum episódio que envolvesse o membro reclamado e que possa ter agravado seu quadro ou até mesmo desenvolvido a fratura” e que “nesse período de aproximadamente 20 (vinte) dias, o paciente não deu entrada em outros equipamentos municipais de saúde, seja por dor ou outras queixas relacionadas, mesmo tendo receita médica para uso de Ibuprofeno 600mg, de oito em oito horas, prescrito para o período de três dias”. Requereu a produção de prova pericial e o julgamento pela improcedência da demanda. Subsidiariamente, postulou que o quantum fosse arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (mov. 37.1). O pedido de produção de prova pericial foi indeferido pelo juízo (mov. 42.1). A parte autora impugnou a contestação da municipalidade (mov. 53.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva de informante do réu (mov. 93.3) e prestação de depoimento pessoal da parte autora (mov. 93.2). O Município foi intimado a juntar o inteiro teor do prontuário médico da parte autora (mov. 96.1), e devidamente anexou os documentos no prazo estabelecido pelo juízo (mov. 99). Sobreveio sentença de parcial procedência, na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo com o SMH – Serviços Médicos e Hospitalares. No mérito, considerou-se a responsabilidade objetiva do Município de Almirante Tamandaré (art. 37, § 6º, CF) em decorrência do erro médico no diagnóstico realizado pela primeira médica que atendeu a parte autora. Além disso, considerou a “função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade”, arbitrando a condenação no importe de R$ 8.000,00 (mov. 105.1; homologada ao mov. 107.1, retificando a parte dispositiva da sentença apenas no tocante aos consectários legais). Os requeridos não recorreram. A parte autora, entretanto, interpôs recurso, requerendo a majoração da indenização para valor não inferior a R$ 20.000,00 (mov. 111.1). Os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, eis que devidamente demonstrada a hipossuficiência financeira (movs. 111.2 a 111.5). Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. O pedido de majoração da indenização não comporta provimento. Com efeito, ficou demonstrado pelo conjunto probatório que houve erro de diagnóstico inicial da parte autora. Não se pode ignorar que, de fato, o erro de diagnóstico de fratura no atendimento médico prestado pela primeira profissional atrai a responsabilidade da municipalidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso, ainda que os serviços tenham sido prestados por profissional terceirizada contratada pelo SMH – Serviços Médicos e Hospitalares, a responsabilidade ainda é da municipalidade. A dicção do mencionado § 6º do art. 37 é claro ao estatuir que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim sendo, a responsabilização da municipalidade nesta demanda nada obsta que, por meio da ação regressiva, o Município, caso queira, venha a pleitear o que entender de direito face ao SMH. Contudo, esta responsabilização não pode ser utilizada, por si mesma, para majorar o quantum arbitrado na sentença. Isso porque a causa de pedir da parte autora reside no fato, por ela narrado na inicial, de que ficou 19 dias suportando dores constantes por conta do erro de diagnóstico inicial, entre o primeiro e o segundo atendimento, e 30 dias entre o primeiro atendimento e a realização da cirurgia (mov. 1.1, p. 4 -5): …Após 19 dias suportando essas dores constantes, e acreditando que poderia haver algum erro na avaliação médica anterior, o Requerente decidiu retornar ao Posto de Pronto Atendimento em 02/02/2024 para buscar uma nova avaliação médica. […] Destaca-se que o Requerente suportou intensas dores em seu antebraço por quase 30 (trinta) dias devido à conduta negligente da referida profissional. No atendimento inicial, era imperativo que a médica encaminhasse o paciente a um centro cirúrgico ou, reconhecendo sua própria limitação técnica, o direcionasse a um especialista qualificado para tratar adequadamente a situação. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que no atendimento médico inicial (em 13 /01/2024), foi prescrito o uso de medicamentos para 3 (três) dias. Veja-se as informações do receituário médico (mov. 37.2, p. 5 e 6 — destaquei): E isso consta no prontuário médico (mov. 99.3, p. 2): Diante deste cenário, é esperado de todo e qualquer cidadão médio o retorno imediato ao médico para nova avaliação, uma vez que, tendo utilizado a medicação pelo período de 3 (três), conforme a prescrição, ela se demonstrou ineficaz ao ponto de se persistirem os sintomas. Ocorre, contudo, que a própria parte assume que somente 19 dias depois do atendimento com a primeira médica é que retornou ao atendimento para informar a persistência dos sintomas. Ou seja: conquanto se reconheça o erro de diagnóstico inicial, é evidente que a parte autora, ao optar por retornar ao médico após lapso temporal considerável, contribuiu significativamente para o seu próprio sofrimento. Deste modo, mostra-se absolutamente razoável o valor arbitrado em sentença do, visto que proporcional, uma vez que devem ser sopesados, para fins de indenização, tanto a responsabilidade da municipalidade na prestação de serviços de qualidade, como também o dever de a parte autora em mitigar seus próprios prejuízos (duty to mitigate the loss). Esta é, inclusive, a inteligência do art. 945 do Código Civil: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Note-se que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça reconhece que, havendo culpa concorrente da parte autora para o dano sofrido, o quantum deve ser proporcional, conforme dispõe a legislação civil: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PESSOA IDOSA EM ESCADA DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL. FRATURA DE COLO DE FÊMUR. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CABIMENTO EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A CIRURGIA DEVERIA TER SIDO AUTORIZADA PELOS FAMILIARES DA PACIENTE. MÉRITO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO EM PARTE. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS ALIADA À AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ADEQUADA DA ESCADA DE ACESSO À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO SUGERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO HOSPITAL PRIVADO EM QUE FOI REALIZADA A CIRURGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A ADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO PRESTADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006083-46.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 24.10.2023). Veja-se que esta Corte de Justiça tem optado por aplicar o método bifásico para quantificação do dano moral, o qual consiste em arbitrar o valor em duas etapas. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Em seguida, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo o quantum indenizatório (REsp 1.152.541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). No caso concreto, o interesse jurídico tutelado é o direito de a parte autora de ter assistência de saúde devidamente prestada pelos prepostos da municipalidade. Assim, nesta primeira fase, há que se considerar as decisões prolatadas em demandas anteriores. Ato contínuo, para a segunda fase, nota-se que a parte autora contribuiu para o prolongamento de seu sofrimento ao não procurar atendimento médico imediato, quando as medidas indicadas no primeiro atendimento se mostraram ineficazes. No precedente anteriormente mencionado (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006083- 46.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 24.10.2023), que muito se amolda a este caso, foi fixada a indenização no importe de R$ 8.000,00, considerando o instituto da culpa concorrente. Portanto, ao recurso deve ser negado provimento, visto que o quantum indenizatório fixado em sentença se mostra proporcional e adequado ao caso em tela. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso interposto pela parte autora e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se o quantum fixado em sentença, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, observada a concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VICTOR CLAINTON PENZO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 12 de junho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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