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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008000-56.2024.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO INOMINADO. ERRO DE DIAGNÓSTICO EM ATENDIMENTO MÉDICO. FRATURA NÃO IDENTIFICADA EM PRIMEIRO ATENDIMENTO. RETORNO TARDIO DA VÍTIMA AO SERVIÇO DE SAÚDE APESAR DA PERSISTÊNCIA DAS DORES E DA INEFICÁCIA DA MEDICAÇÃO PRESCRITA (LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DE 19 DIAS). CULPA CONCORRENTE PELAS DORES PROLONGADAS CONFIGURADA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória por danos morais ajuizada em face do Estado do Paraná e do Município de Almirante Tamandaré, fundada em alegado erro de diagnóstico médico após queda de bicicleta. A parte autora sustentou que a fratura em antebraço não foi identificada no primeiro atendimento realizado em unidade municipal de saúde, permanecendo por 19 dias com dores intensas até novo atendimento, ocasião em que a fratura foi constatada. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, condenou o Município ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A parte autora recorreu, requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado em sentença deve ser majorado em razão do erro de diagnóstico médico ocorrido em unidade pública de saúde; e (ii) estabelecer se a conduta da própria vítima, ao retardar o retorno ao atendimento médico mesmo diante da persistência dos sintomas, configura culpa concorrente apta a influenciar na fixação do quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O erro de diagnóstico inicial da fratura resta demonstrado pelo conjunto probatório, atraindo a responsabilidade objetiva do Município nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.4. A terceirização do serviço médico por meio de contratação de empresa privada prestadora de serviços de saúde não afasta a responsabilidade do ente municipal pelos danos causados à parte autora.5. A responsabilidade do Município não implica, por si só, majoração automática da indenização por danos morais.6. O receituário médico emitido no primeiro atendimento prescreve medicação para apenas três dias, circunstância que evidencia a necessidade de retorno imediato ao serviço médico caso persistissem os sintomas.7. A parte autora contribui significativamente para o prolongamento do próprio sofrimento ao retornar à unidade de saúde apenas 19 dias após o primeiro atendimento, apesar da persistência das dores e da ineficácia do tratamento inicialmente prescrito.8. O dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e a culpa concorrente da vítima no prolongamento de seu próprio sofrimento devem ser considerados na fixação da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil.9. O quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de guardar consonância com precedentes da Corte em hipóteses análogas envolvendo culpa concorrente.10. A aplicação do método bifásico para quantificação do dano moral justifica a manutenção do valor arbitrado em sentença, diante das peculiaridades do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A demora injustificada da vítima em buscar novo atendimento médico diante da persistência dos sintomas caracteriza culpa concorrente no prolongamento de seu próprio sofrimento e autoriza a mitigação do quantum indenizatório; 2. O dever de mitigação do próprio prejuízo deve ser considerado na fixação da indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço público de saúde; 3. A fixação do dano moral deve observar o método bifásico, considerando precedentes análogos e as circunstâncias concretas do caso”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 945.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006083-46.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré -  Rel.: Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes Do Amaral -  J. 24.10.2023; REsp 1.152.541/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011.