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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0007086-17.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): Wilson Aparecido Rezende Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR ILIQUIDEZ REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS DAS CONTRATAÇÕES. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e des provido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente, consigno que a alegada ausência de dialeticidade arguida pela parte autora em contrarrazões (mov. 55.1) não merece prosperar. Isso porque, o princípio da dialeticidade é pressuposto de admissibilidade recursal e informa que as razões recursais devem possuir simetria e precisam combater especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não se admitindo alegações genéricas. E, das razões recursais, tem-se que a parte ré combateu de forma suficiente a sentença, não havendo que se falar em qualquer ofensa ao princípio supracitado. Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Insurge-se a parte ré em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais pela qual foram declaradas indevidas as cobranças a título de “Tarifa Combinaqui”, “Tarifa TED Pessoal”, “Tarifa Pacote de Serviços”, “Seguro AP”, “Seguro Allianz”, “Seguro Cartão”, “ Seguro Porto” e “Seguro Residência”, determinando a restituição de todos os montantes cobrados a este título, na forma dobrada. Sustenta, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais para processamento da demanda, haja vista a necessidade de realização de perícia contábil e a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida. No mérito, aponta a regularidade das contratações, haja vista a formalização dos contratos mediante formalização eletrônica, com digitação de senha pessoal. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores na forma simples. De início, não há que se falar em incompetência para julgamento consoante apontado pelo Banco, haja vista que o montante devido à parte autora pode ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos, por meio de extratos bancários, sem a necessidade de produção de novas provas ou realização de cálculos complexos, em observância ao disposto no art. 491, §1º do CPC. Quanto ao mérito, tem-se que configurada uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, havendo verossimilhança das alegações, assegura-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), competindo a parte ré fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Contudo, não se observa o cumprimento do dispositivo legal no caso em comento, notadamente ante a ausência de documento hábil a atestar a regularidade das contratações das tarifas “Combinaqui”, “Tarifa TED Pessoal”, “Tarifa Pacote de Serviços”, “Seguro AP”, “ Seguro Allianz”, “Seguro Cartão”, “Seguro Porto” e “Seguro Residência”. Isso porque, os documentos de movs. 33.4 a 33.9 não trazem quaisquer informações acerca do dispositivo, IP, geolocalização ou horário, ou mesmo dados do cartão utilizado para a respectiva contratação, dados necessários para conferir a autenticidade da operação. Ainda, a alegação de que a parte autora fez uso dos serviços ofertados, por si só, não é capaz de presumir verdadeira as contratações ora impugnadas. Desta feita, observa-se que a ré não apresentou provas capazes de demonstrar a legalidade das cobranças, deixando de comprovar a anuência/contratação destes serviços pela parte autora, ônus que lhe incumbia a teor do que dispõe o art. 373, II Código de Processo Civil. Ressalte-se que, apesar da contratação de produtos e serviços bancários eletronicamente ser lícita, sobretudo em razão do avanço tecnológico, tal possibilidade não elide o dever do fornecedor de prestar informação clara e adequada no momento da contratação (art. 6º, III do CDC). Nesse sentido, assim já entendeu esta Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “SEGURO CARTÃO”. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$3.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001043-64.2024.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 28.03.2026) Portanto, de rigor a manutenção da declaração de inexigibilidade das cobranças a título de Tarifa Combinaqui”, “Tarifa TED Pessoal”, “Tarifa Pacote de Serviços”, “Seguro AP ”, “Seguro Allianz”, “Seguro Cartão”, “Seguro Porto” e “Seguro Residência”, com a devolução integral dos valores descontados indevidamente da conta corrente da autora demonstrados nos movs. 1.16 a 1.20, além de eventuais valores cobrados no curso da demanda (art. 323 do CPC). Ademais, tem-se que a restituição deverá se dar na forma dobrada, visto que não comprovado erro justificável por parte da parte ré, único requisito previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme já indicado em sentença, não comportando qualquer reforma nesse sentido. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Com o desprovimento do seu recurso, a parte ré deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 22 de maio de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora M
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