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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019656-28.2024.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. USO DE IMAGEM SEM CONTEXTO FÁTICO ADEQUADO. INSINUAÇÃO DE VÍNCULO COM NAZISMO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE CONTEÚDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório por danos morais e determinou a retirada de vídeo publicado em rede social, condenando o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00, além de julgar improcedente pedido contraposto.2. Na origem, reconheceu-se que publicação veiculada em perfil do requerido utilizou imagem do autor, em contexto de campanha eleitoral da OAB/PR, Subseção Maringá/PR, associando-o, ainda que de forma indireta, a gesto relacionado ao nazismo, com ofensa à honra e à imagem.3. No recurso, o recorrente alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao pedido contraposto, cerceamento de defesa em audiência, inexistência de ato ilícito, prevalência da liberdade de expressão e excesso no valor arbitrado a título de danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto ao pedido contraposto; (ii) saber se houve cerceamento de defesa na audiência de instrução; (iii) saber se a publicação em rede social configura exercício regular da liberdade de expressão ou ato ilícito violador de direitos da personalidade; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há nulidade por ausência de fundamentação. A sentença enfrentou a controvérsia principal e, ao reconhecer a ilicitude da conduta imputada ao requerido, rejeitou logicamente o pedido contraposto, fundado na suposta temeridade da demanda. O dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX) não exige enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente.6. Igualmente não se verifica cerceamento de defesa. Os autos demonstram regular condução da audiência pelo Juiz Leigo, com adoção de medidas voltadas à preservação da ordem, urbanidade e regularidade do ato processual, sem prejuízo concreto à parte recorrente.7. No mérito, a liberdade de expressão ostenta proteção constitucional (CF, art. 5º, IV e IX), porém não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, especialmente honra, imagem, reputação e dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III; art. 5º, V e X; CC, arts. 11, 12, 20 e 186).8. A prova oral colhida evidenciou que a fotografia utilizada na publicação retratava mero gesto de saudação em ato de campanha, sem qualquer conotação ideológica. Testemunhas presenciais confirmaram que a imagem foi retirada de contexto e empregada para sugerir associação pública do autor a ideologia historicamente repudiada.9. Ainda que ausente referência literal à palavra “nazismo”, a ilicitude decorre do sentido objetivo da comunicação, extraído de símbolos, insinuações e mensagens veladas socialmente compreensíveis. O conteúdo divulgado ultrapassou os limites da crítica legítima e da manifestação opinativa.10. A indevida vinculação pública de advogado e professor universitário a ideologia nazista constitui imputação gravemente desabonadora, apta a macular reputação pessoal e profissional, configurando dano moral indenizável. Conforme leciona Yussef Said Cahali, o dano moral alcança lesões à honra, reputação e tranquilidade espiritual.11. Demonstrados ato ilícito, dano e nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação indenizatória, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como da obrigação de retirada do conteúdo ofensivo.12. O quantum fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido.Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, admite-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando adequados à solução da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.