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RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. USO DE IMAGEM SEM CONTEXTO FÁTICO ADEQUADO. INSINUAÇÃO DE VÍNCULO COM NAZISMO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE CONTEÚDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório por danos morais e determinou a retirada de vídeo publicado em rede social, condenando o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00, além de julgar improcedente pedido contraposto.2. Na origem, reconheceu-se que publicação veiculada em perfil do requerido utilizou imagem do autor, em contexto de campanha eleitoral da OAB/PR, Subseção Maringá/PR, associando-o, ainda que de forma indireta, a gesto relacionado ao nazismo, com ofensa à honra e à imagem.3. No recurso, o recorrente alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao pedido contraposto, cerceamento de defesa em audiência, inexistência de ato ilícito, prevalência da liberdade de expressão e excesso no valor arbitrado a título de danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto ao pedido contraposto; (ii) saber se houve cerceamento de defesa na audiência de instrução; (iii) saber se a publicação em rede social configura exercício regular da liberdade de expressão ou ato ilícito violador de direitos da personalidade; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há nulidade por ausência de fundamentação. A sentença enfrentou a controvérsia principal e, ao reconhecer a ilicitude da conduta imputada ao requerido, rejeitou logicamente o pedido contraposto, fundado na suposta temeridade da demanda. O dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX) não exige enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente.6. Igualmente não se verifica cerceamento de defesa. Os autos demonstram regular condução da audiência pelo Juiz Leigo, com adoção de medidas voltadas à preservação da ordem, urbanidade e regularidade do ato processual, sem prejuízo concreto à parte recorrente.7. No mérito, a liberdade de expressão ostenta proteção constitucional (CF, art. 5º, IV e IX), porém não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, especialmente honra, imagem, reputação e dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III; art. 5º, V e X; CC, arts. 11, 12, 20 e 186).8. A prova oral colhida evidenciou que a fotografia utilizada na publicação retratava mero gesto de saudação em ato de campanha, sem qualquer conotação ideológica. Testemunhas presenciais confirmaram que a imagem foi retirada de contexto e empregada para sugerir associação pública do autor a ideologia historicamente repudiada.9. Ainda que ausente referência literal à palavra “nazismo”, a ilicitude decorre do sentido objetivo da comunicação, extraído de símbolos, insinuações e mensagens veladas socialmente compreensíveis. O conteúdo divulgado ultrapassou os limites da crítica legítima e da manifestação opinativa.10. A indevida vinculação pública de advogado e professor universitário a ideologia nazista constitui imputação gravemente desabonadora, apta a macular reputação pessoal e profissional, configurando dano moral indenizável. Conforme leciona Yussef Said Cahali, o dano moral alcança lesões à honra, reputação e tranquilidade espiritual.11. Demonstrados ato ilícito, dano e nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação indenizatória, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como da obrigação de retirada do conteúdo ofensivo.12. O quantum fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido.Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, admite-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando adequados à solução da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019656-28.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0019656-28.2024.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): José Gomes da Silva Júnior Recorrido(s): Kleber Eduardo Men Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. USO DE IMAGEM SEM CONTEXTO FÁTICO ADEQUADO. INSINUAÇÃO DE VÍNCULO COM NAZISMO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE CONTEÚDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório por danos morais e determinou a retirada de vídeo publicado em rede social, condenando o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00, além de julgar improcedente pedido contraposto. 2. Na origem, reconheceu-se que publicação veiculada em perfil do requerido utilizou imagem do autor, em contexto de campanha eleitoral da OAB/PR, Subseção Maringá/PR, associando-o, ainda que de forma indireta, a gesto relacionado ao nazismo, com ofensa à honra e à imagem. 3. No recurso, o recorrente alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao pedido contraposto, cerceamento de defesa em audiência, inexistência de ato ilícito, prevalência da liberdade de expressão e excesso no valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto ao pedido contraposto; (ii) saber se houve cerceamento de defesa na audiência de instrução; (iii) saber se a publicação em rede social configura exercício regular da liberdade de expressão ou ato ilícito violador de direitos da personalidade; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação. A sentença enfrentou a controvérsia principal e, ao reconhecer a ilicitude da conduta imputada ao requerido, rejeitou logicamente o pedido contraposto, fundado na suposta temeridade da demanda. O dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX) não exige enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente. 6. Igualmente não se verifica cerceamento de defesa. Os autos demonstram regular condução da audiência pelo Juiz Leigo, com adoção de medidas voltadas à preservação da ordem, urbanidade e regularidade do ato processual, sem prejuízo concreto à parte recorrente. 7. No mérito, a liberdade de expressão ostenta proteção constitucional (CF, art. 5º, IV e IX), porém não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, especialmente honra, imagem, reputação e dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III; art. 5º, V e X; CC, arts. 11, 12, 20 e 186). 8. A prova oral colhida evidenciou que a fotografia utilizada na publicação retratava mero gesto de saudação em ato de campanha, sem qualquer conotação ideológica. Testemunhas presenciais confirmaram que a imagem foi retirada de contexto e empregada para sugerir associação pública do autor a ideologia historicamente repudiada. 9. Ainda que ausente referência literal à palavra “nazismo”, a ilicitude decorre do sentido objetivo da comunicação, extraído de símbolos, insinuações e mensagens veladas socialmente compreensíveis. O conteúdo divulgado ultrapassou os limites da crítica legítima e da manifestação opinativa. 10. A indevida vinculação pública de advogado e professor universitário a ideologia nazista constitui imputação gravemente desabonadora, apta a macular reputação pessoal e profissional, configurando dano moral indenizável. Conforme leciona Yussef Said Cahali, o dano moral alcança lesões à honra, reputação e tranquilidade espiritual. 11. Demonstrados ato ilícito, dano e nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação indenizatória, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como da obrigação de retirada do conteúdo ofensivo. 12. O quantum fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, admite-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando adequados à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Primeiramente, alega o requerido nulidade por ausência de fundamentação quanto ao pedido contraposto. A sentença recorrida enfrentou adequadamente a controvérsia central submetida ao juízo, reconhecendo a ilicitude da conduta do requerido ao divulgar conteúdo ofensivo à honra e imagem do autor, concluindo, por consequência lógica e jurídica, pela improcedência do pedido contraposto. No caso concreto, o pedido contraposto está integralmente inserido no fato de que o autor teria ajuizado demanda temerária e praticado abuso ao buscar reparação judicial. Desta forma, a rejeição do pedido contraposto decorre diretamente da solução de mérito conferida à lide principal, inexistindo omissão relevante ou ausência de fundamentação. No mais, não há exigência legal de manifestação exaustiva e individualizada sobre cada argumento expendido pelas partes, bastando que o julgador exponha fundamentos suficientes ao convencimento adotado. Assim, rejeita-se a preliminar. Da mesma maneira, não possui razão a alegação de cerceamento de defesa em audiência. Da análise dos autos, o que se verifica é a regular condução do ato processual pelo Juiz Leigo, com adoção de medidas voltadas à manutenção da ordem e urbanidade da audiência. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificação de responsabilidade civil do requerido pela publicação realizada em rede social (Instagram), por meio de vídeo no qual utilizou imagem do autor, vinculando-o, ainda que de forma indireta ou insinuada, à prática de gesto associado ao nazismo, em contexto de campanha eleitoral da OAB/PR, Subseção Maringá/PR, bem como à manutenção da condenação acerca da retirada do vídeo publicado. A prova produzida revela, de forma suficientemente segura, que a postagem ultrapassou os limites da crítica legítima e da liberdade de expressão. É certo que a liberdade de expressão constitui garantia constitucional de elevada relevância. Todavia, não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, notadamente honra, imagem, reputação e dignidade da pessoa humana. No caso concreto, o recorrente não se limitou a crítica política, institucional ou programática. Ao contrário, construiu narrativa pública destinada a associar a imagem do recorrido a ideologia histórica e criminalmente repudiada. Ainda que não tenha pronunciado expressamente a palavra “nazismo” ou “nazista”, a ilicitude não se afasta pelo uso de insinuações, símbolos, subentendidos ou mensagens veladas. Neste sentido, o sentido objetivo da comunicação e a compreensão social gerada pelo conteúdo divulgado, demonstra a ocorrência do dano à imagem do autor. As testemunhas que estavam presentes no momento da foto utilizada pelo requerido, confirmaram que o gesto foi apenas uma saudação em ato de campanha. As testemunhas relataram que era comum tirarem fotografias para publicação em redes sociais da campanha, para demonstração de realização de reuniões de alinhamento com membros da chapa. Ao serem avisados da fotografia, relatam que o autor apenas fez um gesto de saudação. A testemunha Nargila (mov. 85.8) afirmou que a foto seria apenas “para dizer que estávamos lá reunidos”, narrou ainda que o autor teria dito um “opa” e que a foto foi tirada de contexto. A testemunha Renan, que tirou a fotografia foi categórico ao afirmar que postou a foto em sua rede social e na da chapa e que se o autor “tivesse essa postura, nem na chapa ele estaria” (mov. 85.4). Por sua vez, Karen contou que estavam reunidos para falar da campanha e que Rena foi até a porta da sala para tirar uma selfie e que “o Dr. Kleber levantou o braço como se fosse cumprimentar” e que jamais houve conotação nazista. Pois bem, em todos os depoimentos testemunhais e, em especial em depoimento pessoal do autor, restou devidamente configurada a indignação das pessoas ali presentes, demonstrando que o requerido causou constrangimento público e revelou a intenção inequívoca de prejuízo pessoal ao autor, uma vez que houve repercussão do vídeo de forma ofensiva (movs. 85.1/85.6). A defesa é contraditória, pois nega a associação ao nazismo, mas admite preocupação com a conotação histórica do gesto, evidenciando o conteúdo sugestivo da publicação. O autor além de advogado, é professor em universidade. Assim, a indevida associação pública de advogado e professor universitário a ideologia nazista extrapola dissabor cotidiano e atinge diretamente sua honra subjetiva e objetiva. Trata-se de imputação gravemente desabonadora, apta a macular reputação pessoal e profissional. Dos autos, extrai-se que o vídeo manteve potencial alcance, além de vários comentários e compartilhamentos (movs. 1.5/1.7). Desta maneira, todo o conjunto probatório produzido vai ao encontro da narrativa inicial de que o recorrido sofreu lesões em seus direitos da personalidade, quais sejam, ao seu nome, à sua imagem, à sua honra e à sua reputação, que – ao contrário do que argumenta o recorrente – extrapolaram o mero aborrecimento. Nessa toada, o ensinamento de Yussef Said Cahali sobre dano moral: “É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc) (DANO MORAL, 2, editora RT, 1998). Assim, considerando que os fatos narrados ultrapassam o mero dissabor do cotidiano e demonstrada a ilicitude da conduta do recorrente e a efetiva ofensa moral do recorrido, com a demonstração do ato lesivo, entendo que o quantum arbitrado não comporta minoração, devendo ser mantido o valor da compensação pelos danos morais em R$ 5.000,00 nos termos da r. sentença. Ante as razões expostas acima, voto pelo desprovimento do recurso interposto, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da LJE). Não logrando êxito no recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de verba de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei nº 18.413/2014, observada a concessão da Justiça gratuita (mov. 99 e 117). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de José Gomes da Silva Júnior, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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