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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016171-80.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n. 0016171-80.2025.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): IRENE DE JESUS FRANÇA Recorrido(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A ADESÃO VOLUNTÁRIA DA RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO OU “SOBRA” COMPATÍVEL COM OS DADOS BANCÁRIOS DA RECLAMANTE. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PERDURAVAM HÁ 05 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER IRRESIGNAÇÃO. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 44.1 e 46.1) julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, por entender que restou comprovada a contratação dos empréstimos consignados, porquanto houve a anuência da reclamante e o recebimento dos valores creditados em seu favor. Em grau recursal (evento 49.1), a reclamante alega que não houve a juntada de qualquer contrato assinado nos autos. Em relação à portabilidade impugnada (evento 27.2), aduz que consta a mesma fotografia dos demais contratos, bem como o endereço e a geolocalização são diversos de sua residência, não reconhecendo os refinanciamentos. Assim, postula pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. a) Da ilegitimidade passiva do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O recorrido Banco Itaú Consignado S.A invoca a sua ilegitimidade passiva na presente demanda, sob o fundamento de que “não realiza a contratação com o consumidor na portabilidade; a iniciativa e a formalização ocorrem perante a instituição proponente/cessionária, cabendo à cedente cumprir fluxo operacional de transferência após solicitação e procedimentos próprios do sistema, sem ingerência no aceite e sem capacidade de impedir a conclusão quando preenchidos os requisitos regulatórios e sistêmicos informados” (evento 68.1, página 02). Acontece que pela teoria da asserção, é a narrativa da petição inicial que delimita a extensão da relação jurídica processual. Como a exordial aponta que foi através do reclamado que houve portabilidade de empréstimos outrora contratados com o referido recorrido, inevitavelmente deve figurar no polo passivo da presente demanda, até porque a responsabilização da instituição financeira de origem dos empréstimos portados pressupõe o exame dos fatos alegados/provados à luz do Direito aplicável, ou seja, implica em exame do mérito propriamente dito. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Do princípio da dialeticidade De acordo como o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem demonstrar o inconformismo do recorrente contra a sentença prolatada, expondo detidamente fundamentos de fato e de direito apontando o ponto da sentença divergente que merece reforma, na forma do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Como se vê, na sistemática recursal vigora o espírito da dialeticidade, ou seja, o recurso em si deve ser dialético, isto é, discursivo, argumentativo, demonstrando o recorrente o porquê do pedido de reexame da sentença, pois, só assim a parte adversa poderá impugná-lo e, destarte, estabelecendo o contraditório em sede recursal. Não obstante o reclamado Banco Itaú Consignado S/A alegue em suas contrarrazões (evento 68.1, páginas 03/04) que a recorrente violou o princípio da dialeticidade recursal, a tese não merece prosperar. É que o recurso interposto não é genérico, pois, as suas razões se atentam às circunstâncias do caso concreto, destacando supostos vícios que fulminam a portabilidade, como replicar a mesma seflie para contratos diversos e incompatibilidade da geolocalização. O acatamento ou não das teses da reclamante, em verdade, confunde-se com o mérito, não havendo dúvida que o recurso questiona sim a sentença. Por isso, deixa-se de acolher essa preliminar. c) Do mérito Na exordial (evento 1.1), a reclamante assevera que possuía empréstimo consignado junto ao reclamado Banco Itaú S.A (contrato n. 08044088622020090), contudo, houve refinanciamentos que ela não reconhece junto ao co-reclamado Banco C6 Consignado S.A (n. 010111689200 e n. 010111689231). Ao compulsar o extenso extrato previdenciário da reclamante, constata-se a existência dos referidos refinanciamentos impugnados. Veja-se (evento 1.5, páginas 03 e 05): Em sede de contestação (evento 27.1), o reclamado Banco C6 Consignado, defende que a reclamante realizou as 02 (duas) contratações (n. 010111689200 e 010111689231). Para corroborar sua narrativa, acostou aos autos os contratos n. 010111689200 (evento 27.2, página 30), no qual consta a renegociação do contrato de origem sob n. 008044088622020090. Em reforço, também juntou aos autos o contrato n. 010111689231 (evento 27.4, página 30), no qual consta a renegociação do contrato n. 010111689200. Com efeito, não existe qualquer regulamentação legal acerca da validade ou não do emprego de biometria facial como mecanismo de adesão a contratação de empréstimo consignado ou seu refinanciamento. Há, apenas, disciplina interna por parte do INSS (artigo 5º, incisos II e III, da Instrução Normativa n. 138/2022) permitindo essa sistemática por parte das instituições financeiras. Em princípio, é razoável pressupor que a biometria, acompanhada de selfie, cópia do documento de identificação e de efetivo depósito do valor da operação em conta bancária do consumidor constituam elementos robustos que podem sugerir a validade da contratação, porém, entende-se que esses dados podem ser infirmados. No caso dos autos, em pese não tenha sido acostado aos autos o contrato originário dos refinanciamentos, a reclamante reconhece que efetuou o contrato de empréstimo consignado n. 008044088622020090, conforme sua própria narrativa da exordial. Não obstante a reclamante alegue que a contratação dos refinanciamentos foi irregular, porquanto sem seu consentimento, houve exibição de selfie (eventos 27.2, página 01 e 27.4, página 01), com indicação do numeral telefônico (42- 99955-2929) e endereço em Ponta Grossa/PR que condiz com o seu endereço residencial (evento 1.4) no referido Muncípio. Chama à atenção que em audiência, a reclamante confirmou (evento 42.2 – 27’20” /28’04”) que a fotografia é sua e do ano de 2021, ou seja, contemporênea com os refinanciamentos impugnados. Em reforço, admitiu que mudou muitas vezes de residência. Em especial, consta nos autos comprovante de transferência no valor de R$ 409,93 (quatrocentos e nove reais e noventa e três centavos), do qual a reclamante se absteve de impugnar de maneira específica, deixando de acostar aos autos extrato bancário para infirmar o recebimento do referido valor em sua conta. Aliás, os dados da conta são compatíveis àqueles em que a reclamante recebe o seu benefício previdenciário. Veja-se (evento 1.5, página 01 e 27.6): O fato de a reclamante ser idosa e humilde não significa que não tenha capacidade de compreender ao que está aderindo, mormente quando já havia contratado empréstimo consignado anteriormente, estando familiarizada com a operação. Em complemento, a própria reclamante afirma em audiência que não se lembrava mais das operações pelo lapso temporal transcorrido desde 2021 (evento 42.2), sem qualquer queixa dos descontos em seu benefício previdenciário durante todo esse período até o ajuizamento da ação em maio/2025. Com todo o respeito, a alegação de invalidade dos contratos de refinanciamentos não se sustenta com base nos apontamentos acima. Por sinal, em casos análogos, esta Turma Recursal já decidiu: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO. CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, CPC). JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. ADMISSÃO DO RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE TROCO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A LIBERAÇÃO DE QUANTIA EM FAVOR DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a extinção e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005002- 25.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 30.03.2026)." “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. INSURGÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. TROCO CREDITADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA GENÉRICA SOBRE O CUSTO DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO. REFINANCIAMENTO CONDIZENTE COM O TROCO RECEBIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso da parte reclamante conhecido e não provido.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017274-40.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.10.2025)." Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos recorridos, estes fixados unitariamente em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9099 /1995), até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial. Saliente-se que a verba honorária de sucumbência ora arbitrada será rateada equitativamente entre os procuradores de cada recorrido pela metade. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança dos encargos de sucumbência na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (eventos 62.7 e 64.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IRENE DE JESUS FRANÇA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Helênika Valente De Souza Pinto. 29 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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