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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0005481-07.2026.8.16.0035 Embargos de Declaração Cível n.° 0005481-07.2026.8.16.0035 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Embargante(s): ELIZA CRISTINA FURMAN Embargado(s): Município de Tijucas do Sul/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. ACORDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGA DA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU MATÉRIA RELATIVA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E NÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VÍCIO DE ERRO MATERIAL VERIFICADO E SANADO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA DETERMINAR QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 838/2022, DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA CLASSE C1, DA SUBCLASSE C.1.1, DA TABELA SALARIAL DO QUADRO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido nos autos de recurso inominado n.º 0005071-80.2025.8.16.0035 que deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada, reformando a r. sentença proferida, “a fim de reconhecer a impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço à Autora, já contemplada com a progressão horizontal, por se tratar de vantagens decorrentes do mesmo fato gerador, cuja cumulação configuraria bis in idem (vício de inconstitucionalidade).” (mov. 15.1/RI). Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se no acórdão existe erro material. Em suas razões recursais, a parte embargante, argumenta a existência de “inequívoco erro material, consistente na desconformidade entre o conteúdo do acórdão e a matéria recursal devolvida.” (mov. 1.1/ED). Com razão. Isto porque no momento da prolação do acórdão, embora o recurso inominado interposto pelo Município de Tijucas do Sul tenha devolvido à apreciação dessa Turma Recursal controvérsia restrita à base de cálculo do adicional de insalubridade (mov. 45.1/AO), o acórdão de mov. 15.1/RI, enfrentou matéria relativa ao adicional por tempo de serviço, instituto jurídico e matéria diversa daquela que constituiu o objeto da presente demanda e respectivo recurso. Desse modo, a fim de sanar o erro material verificado, a ementa, a fundamentação e o dispositivo do acórdão impugnado passarão a ter a seguinte redação: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL N.º 838/2022. ACOLHIMENTO. ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 838/2022, O QUAL DESVINCULOU O INDEXADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE A PARTIR DE 08 DE AGOSTO DE 2022 DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA CLASSE C1, DA SUBCLASSE C.1.1, DA TABELA SALARIAL DO QUADRO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ RESPEITAR ALÉM DA EC 113/2021, À EC 136/2025. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92, FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sede recursal, alega a municipalidade que “a sentença deve ser reformada para dispor que após a data da entrada em vigor da Lei nº 838, de 08 de agosto de 2022, o adicional de insalubridade deve ser pago em valor equivalente ao vencimento base da Classe C1, subclasse C.1 da Tabela Salarial do Quadro Geral da Administração”. Com razão. No caso, o efeito repristinatório deve ser aplicado até a data da entrada em vigor da Lei Municipal n.º 838/2022, a qual passou a prever base de cálculo diversa do salário mínimo, com o intuito de sanar o vício da inconstitucionalidade: Art. 68. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e, do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) § 3º O exercício do trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), sobre o vencimento básico da Classe C1, da subclasse C.1.1, da Tabela Salarial do Quadro Geral da Administração, segundo sejam classificados os graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 838/2022). (Grifo nosso). Esta Colenda Sexta Turma Recursal já decidiu a respeito, em precedente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILIQUIDEZ DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. ARTIGO 67 DA LEI MUNICIPAL Nº 126/2007 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A INDEXAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 67 DA LEI MUNICIPAL Nº 50/2005. APLICAÇÃO DE EFEITO REPRISTINATÓRIO QUE NÃO CONFIGURA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR, NÃO CONFIGURANDO USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. FATO NOVO. ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 838 /2022, O QUAL DESVINCULOU O INDEXADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo município contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar sobre qual base de cálculo deve incidir o adicional de insalubridade percebido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 67, da Lei Municipal nº 126/2007 estabelece percentuais de adicional de insalubridade calculados sobre o salário mínimo, o que contraria a vedação expressa do artigo 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF.4. A declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 67, da Lei Municipal nº 126/2007 gera a repristinação Da redação original do artigo 67, da Lei Municipal nº 50 /2005, que fixava o vencimento do cargo efetivo como indexador do adicional de insalubridade.5. A repristinação não viola a parte final da Súmula Vinculante nº 4 nem o princípio da separação dos poderes, pois não se trata de substituição da base de cálculo por decisão judicial, mas sim da restauração de norma anteriormente válida, conforme reiterados precedentes do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, nos termos do artigo 7º, IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 4 do STF.2. A repristinação de norma anteriormente válida não configura substituição da base de cálculo por decisão judicial, mas mero reconhecimento da norma vigente antes da edição da lei inconstitucional. ______ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, IV; Lei Municipal nº 126/2007, art. 67; Lei Municipal nº 50/2005, art. 67; Lei nº 838 /2022, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4. STF, Rcl 53.572 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08.08.2022.STF, Rcl 54.518 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.10.2022.STF, Rcl 54.525 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.10.2022.TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Processo nº 0014842-24.2021.8.16.0035, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 11.10.2024.TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Processo nº 0005095-79.2023.8.16.0035, Rel. Juíz Haroldo Demarchi Mendes, j. 28.06.2024.TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Processo nº 0022823-36.2023.8.16.0035, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 11.10.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017154- 02.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.05.2025). (Grifo nosso). Portanto, vislumbra-se que, após a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 838 /2022, inexiste inconstitucionalidade na base de cálculo adotada pelo ente público, de modo que deve ser limitado o cálculo dos valores retroativos da condenação entre o período não prescrito e a entrada em vigência da referida norma (08/08/2022), devendo a sentença ser reformada neste ponto. Ademais, no tocante ao valor da condenação, este deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data da parcela remuneratória e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, ressalvadas as prestações vencidas a partir de 09.12.2021, que deverão ser atualizadas pela variação da taxa SELIC, a qual contempla juros e correção em um único índice, ante a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, observado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17, STF). Todavia, a partir de 10/09/2025 até a expedição do precatório ou RPV, incidem os critérios dispostos nos Temas n.º 810/STF e 905/STJ, bem como, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, consoante o § 1º do art. 3º da EC 136/2025 Nestas circunstâncias, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO O voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Tijucas do Sul, reformando parcialmente a r. sentença proferida pelo Juízo de origem nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.” Reconhecido, pois, o vício apontado, e realizadas as devidas correções, impõe-se a alteração do V. Acórdão, nos termos da fundamentação supra. Por fim, diante da alteração do resultado do julgamento, cumpre atribuir aos presentes embargos de declaração efeitos infringentes III. DISPOSITIVO Destarte, voto por CONHECER e ACOLHER, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração, alterando-se o v. acórdão, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIZA CRISTINA FURMAN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 03 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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