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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0017149-38.2026.8.16.0014 ED 4º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): Silvana Maria da Silva Embargado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SANEPAR. VAZAMENTO E POSTERIORES DANOS NO IMÓVEL. SENTENÇA ANULADA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA. GARANTIA DE QUE A PARTE RÉ, CIENTE DE SEU ÔNUS, PUDESSE APRESENTAR OUTRAS PROVAS. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU À VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem e reabertura da instrução. Alega a parte embargante que houve omissão e contradição, uma vez que teria havido a produção de prova técnica por ambas as partes na origem, de modo que o cerceamento de defesa não restaria configurado. 2. Não merecem acolhimento os embargos de declaração. Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao fundamentar a nulidade da sentença em razão da inversão do ônus da prova, por regra do art. 6º, do CDC. Vejamos: “conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a redistribuição do ônus da prova deve ocorrer antes do julgamento, e caso seja determinada em momento posterior, deve-se assegurar à parte onerada a oportunidade de produzir as provas necessárias”. Ou seja, apenas o fato do ônus de prova ter sido invertido pela sentença enquanto regra de instrução, e não de julgamento, fica caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que a parte sobre a qual recaiu o ônus não tinha ciência sobre o dever de prova de todos os fatos controversos - não apenas aqueles alegados pela própria parte. 3. De todo modo, ainda que se admita que a solução adotada seja contrária ao interesse da parte, em razão de eventual interpretação equivocada dos elementos constantes nos autos, o que se poderia cogitar seria a ocorrência de error in judicando, o qual não se corrige pela via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, leciona Araken de Assis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª ed., 2008, p. 592). 4. Inexiste omissão ou contradição, sendo a pretensão do embargante a rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. 5. Lavratura de voto dispensada, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099 /1995. Do exposto, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Silvana Maria da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 22 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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