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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001483-52.2024.8.16.0180
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FALSO TESTEMUNHO. COMUNICAÇÃO DE FATOS AO CONSELHO TUTELAR E ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, MÁ-FÉ OU FALSIDADE DELIBERADA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face dos recorridos, sob alegação de denunciação caluniosa e falso testemunho decorrentes de acusações de maus-tratos, abandono de incapaz e lesão corporal formuladas perante o Conselho Tutelar, autoridade policial e Vara de Família.  A sentença reconheceu a inexistência de ato ilícito, consignando que as comunicações realizadas decorreram de circunstâncias que indicavam possível situação de risco à criança, em observância ao dever de proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assentou, ainda, que a absolvição criminal da autora, fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, não implica reconhecimento automático do dever de indenizar, diante da ausência de comprovação de dolo, má-fé ou abuso de direito.  Em suas razões recursais, a recorrente sustenta: (i) nulidade da sentença em razão do afastamento dos efeitos da revelia da corré; (ii) impossibilidade de acolhimento de contestação intempestiva; (iii) omissão na análise de vídeo juntado aos autos; (iv) inadequada caracterização das condutas como exercício regular de direito; (v) necessidade de atribuição de maior relevância à absolvição criminal; e (vi) configuração dos danos morais decorrentes das acusações formuladas pelos recorridos. Requer a reforma integral da sentença.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a revelia da corré impunha presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais; (ii) saber se houve indevido acolhimento de contestação intempestiva; (iii) saber se houve omissão na apreciação de prova audiovisual juntada aos autos; (iv) saber se as comunicações realizadas pelos recorridos caracterizam exercício regular de direito ou ato ilícito; (v) saber se a absolvição criminal por insuficiência de provas gera automaticamente dever de indenizar; e (vi) saber se restaram configurados os danos morais alegados pela recorrente.  III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não vinculando o magistrado quando o conjunto probatório conduzir à conclusão diversa. A presunção decorrente da revelia não possui natureza absoluta, especialmente em demandas que exigem exame aprofundado acerca da configuração de ato ilícito e responsabilidade civil.  A existência de litisconsórcio passivo e a apresentação de defesa pelo corréu afastam a automática procedência da pretensão autoral exclusivamente em razão da revelia de uma das demandadas, sendo legítima a formação do convencimento judicial a partir da integralidade do conjunto probatório.  O reconhecimento da improcedência da demanda não decorreu da aceitação formal de contestação intempestiva, mas da ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, cujo ônus incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.  As comunicações realizadas pelos recorridos ao Conselho Tutelar, à autoridade policial e ao Juízo da Vara de Família decorreram de fatos que, à época, indicavam possível situação de vulnerabilidade da criança, circunstância que atrai a incidência do dever de proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º, 5º e 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente.  A configuração da denunciação caluniosa exige demonstração inequívoca de imputação sabidamente falsa de fato criminoso, com dolo específico de provocar persecução penal injusta, enquanto o falso testemunho pressupõe prova segura de alteração dolosa da verdade sobre fato juridicamente relevante.  Inexistente comprovação de dolo, má-fé ou intenção deliberada de prejudicar a recorrente, não se caracteriza ato ilícito indenizável, sobretudo quando os recorridos apenas relataram fatos às autoridades competentes para apuração.  A absolvição criminal fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, não equivale ao reconhecimento da inexistência do fato ou da falsidade das imputações, permanecendo preservada a independência entre as esferas cível e penal, nos termos do art. 935 do Código Civil.  O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os elementos probatórios produzidos pelas partes, bastando a exposição fundamentada das razões de convencimento. O vídeo juntado aos autos não possui aptidão para demonstrar, de forma inequívoca, imputação sabidamente falsa, dolo persecutório ou fraude deliberada por parte dos recorridos.  A responsabilização civil por danos morais exige comprovação de conduta ilícita imputável aos recorridos, inexistente na hipótese. A mera comunicação de fatos às autoridades competentes, desacompanhada de prova de dolo ou falsidade deliberada, configura exercício regular de direito e não enseja reparação civil, ainda que posteriormente sobrevinda absolvição criminal por insuficiência de provas.  IV. DISPOSITIVO  Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença recorrida.