Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FALSO TESTEMUNHO. COMUNICAÇÃO DE FATOS AO CONSELHO TUTELAR E ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, MÁ-FÉ OU FALSIDADE DELIBERADA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face dos recorridos, sob alegação de denunciação caluniosa e falso testemunho decorrentes de acusações de maus-tratos, abandono de incapaz e lesão corporal formuladas perante o Conselho Tutelar, autoridade policial e Vara de Família. A sentença reconheceu a inexistência de ato ilícito, consignando que as comunicações realizadas decorreram de circunstâncias que indicavam possível situação de risco à criança, em observância ao dever de proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assentou, ainda, que a absolvição criminal da autora, fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, não implica reconhecimento automático do dever de indenizar, diante da ausência de comprovação de dolo, má-fé ou abuso de direito. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta: (i) nulidade da sentença em razão do afastamento dos efeitos da revelia da corré; (ii) impossibilidade de acolhimento de contestação intempestiva; (iii) omissão na análise de vídeo juntado aos autos; (iv) inadequada caracterização das condutas como exercício regular de direito; (v) necessidade de atribuição de maior relevância à absolvição criminal; e (vi) configuração dos danos morais decorrentes das acusações formuladas pelos recorridos. Requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a revelia da corré impunha presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais; (ii) saber se houve indevido acolhimento de contestação intempestiva; (iii) saber se houve omissão na apreciação de prova audiovisual juntada aos autos; (iv) saber se as comunicações realizadas pelos recorridos caracterizam exercício regular de direito ou ato ilícito; (v) saber se a absolvição criminal por insuficiência de provas gera automaticamente dever de indenizar; e (vi) saber se restaram configurados os danos morais alegados pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não vinculando o magistrado quando o conjunto probatório conduzir à conclusão diversa. A presunção decorrente da revelia não possui natureza absoluta, especialmente em demandas que exigem exame aprofundado acerca da configuração de ato ilícito e responsabilidade civil. A existência de litisconsórcio passivo e a apresentação de defesa pelo corréu afastam a automática procedência da pretensão autoral exclusivamente em razão da revelia de uma das demandadas, sendo legítima a formação do convencimento judicial a partir da integralidade do conjunto probatório. O reconhecimento da improcedência da demanda não decorreu da aceitação formal de contestação intempestiva, mas da ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, cujo ônus incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. As comunicações realizadas pelos recorridos ao Conselho Tutelar, à autoridade policial e ao Juízo da Vara de Família decorreram de fatos que, à época, indicavam possível situação de vulnerabilidade da criança, circunstância que atrai a incidência do dever de proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º, 5º e 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A configuração da denunciação caluniosa exige demonstração inequívoca de imputação sabidamente falsa de fato criminoso, com dolo específico de provocar persecução penal injusta, enquanto o falso testemunho pressupõe prova segura de alteração dolosa da verdade sobre fato juridicamente relevante. Inexistente comprovação de dolo, má-fé ou intenção deliberada de prejudicar a recorrente, não se caracteriza ato ilícito indenizável, sobretudo quando os recorridos apenas relataram fatos às autoridades competentes para apuração. A absolvição criminal fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, não equivale ao reconhecimento da inexistência do fato ou da falsidade das imputações, permanecendo preservada a independência entre as esferas cível e penal, nos termos do art. 935 do Código Civil. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os elementos probatórios produzidos pelas partes, bastando a exposição fundamentada das razões de convencimento. O vídeo juntado aos autos não possui aptidão para demonstrar, de forma inequívoca, imputação sabidamente falsa, dolo persecutório ou fraude deliberada por parte dos recorridos. A responsabilização civil por danos morais exige comprovação de conduta ilícita imputável aos recorridos, inexistente na hipótese. A mera comunicação de fatos às autoridades competentes, desacompanhada de prova de dolo ou falsidade deliberada, configura exercício regular de direito e não enseja reparação civil, ainda que posteriormente sobrevinda absolvição criminal por insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença recorrida.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001483-52.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 13.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001483-52.2024.8.16.0180 Recurso Inominado Cível n° 0001483-52.2024.8.16.0180 RecIno Juizado Especial Cível de Santa Fé Recorrente(s): KAREN KETILEN FERNANDES DE LIMA Recorrido(s): ANA JÚLIA RODRIGUES MARTINS e RODRIGO MUNHOES SIQUEIRA Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FALSO TESTEMUNHO. COMUNICAÇÃO DE FATOS AO CONSELHO TUTELAR E ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, MÁ-FÉ OU FALSIDADE DELIBERADA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face dos recorridos, sob alegação de denunciação caluniosa e falso testemunho decorrentes de acusações de maus-tratos, abandono de incapaz e lesão corporal formuladas perante o Conselho Tutelar, autoridade policial e Vara de Família. A sentença reconheceu a inexistência de ato ilícito, consignando que as comunicações realizadas decorreram de circunstâncias que indicavam possível situação de risco à criança, em observância ao dever de proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assentou, ainda, que a absolvição criminal da autora, fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, não implica reconhecimento automático do dever de indenizar, diante da ausência de comprovação de dolo, má-fé ou abuso de direito. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta: (i) nulidade da sentença em razão do afastamento dos efeitos da revelia da corré; (ii) impossibilidade de acolhimento de contestação intempestiva; (iii) omissão na análise de vídeo juntado aos autos; (iv) inadequada caracterização das condutas como exercício regular de direito; (v) necessidade de atribuição de maior relevância à absolvição criminal; e (vi) configuração dos danos morais decorrentes das acusações formuladas pelos recorridos. Requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a revelia da corré impunha presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais; (ii) saber se houve indevido acolhimento de contestação intempestiva; (iii) saber se houve omissão na apreciação de prova audiovisual juntada aos autos; (iv) saber se as comunicações realizadas pelos recorridos caracterizam exercício regular de direito ou ato ilícito; (v) saber se a absolvição criminal por insuficiência de provas gera automaticamente dever de indenizar; e (vi) saber se restaram configurados os danos morais alegados pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não vinculando o magistrado quando o conjunto probatório conduzir à conclusão diversa. A presunção decorrente da revelia não possui natureza absoluta, especialmente em demandas que exigem exame aprofundado acerca da configuração de ato ilícito e responsabilidade civil. A existência de litisconsórcio passivo e a apresentação de defesa pelo corréu afastam a automática procedência da pretensão autoral exclusivamente em razão da revelia de uma das demandadas, sendo legítima a formação do convencimento judicial a partir da integralidade do conjunto probatório. O reconhecimento da improcedência da demanda não decorreu da aceitação formal de contestação intempestiva, mas da ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, cujo ônus incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. As comunicações realizadas pelos recorridos ao Conselho Tutelar, à autoridade policial e ao Juízo da Vara de Família decorreram de fatos que, à época, indicavam possível situação de vulnerabilidade da criança, circunstância que atrai a incidência do dever de proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º, 5º e 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A configuração da denunciação caluniosa exige demonstração inequívoca de imputação sabidamente falsa de fato criminoso, com dolo específico de provocar persecução penal injusta, enquanto o falso testemunho pressupõe prova segura de alteração dolosa da verdade sobre fato juridicamente relevante. Inexistente comprovação de dolo, má-fé ou intenção deliberada de prejudicar a recorrente, não se caracteriza ato ilícito indenizável, sobretudo quando os recorridos apenas relataram fatos às autoridades competentes para apuração. A absolvição criminal fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, não equivale ao reconhecimento da inexistência do fato ou da falsidade das imputações, permanecendo preservada a independência entre as esferas cível e penal, nos termos do art. 935 do Código Civil. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os elementos probatórios produzidos pelas partes, bastando a exposição fundamentada das razões de convencimento. O vídeo juntado aos autos não possui aptidão para demonstrar, de forma inequívoca, imputação sabidamente falsa, dolo persecutório ou fraude deliberada por parte dos recorridos. A responsabilização civil por danos morais exige comprovação de conduta ilícita imputável aos recorridos, inexistente na hipótese. A mera comunicação de fatos às autoridades competentes, desacompanhada de prova de dolo ou falsidade deliberada, configura exercício regular de direito e não enseja reparação civil, ainda que posteriormente sobrevinda absolvição criminal por insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença recorrida. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de ANA JÚLIA e RODRIGO. Constou da sentença que a autora sustentou ter sido vítima de denunciação caluniosa e falso testemunho, ao argumento de que os recorridos formularam acusações falsas de maus-tratos, abandono de incapaz e lesão corporal, fatos que culminaram na perda da guarda de seu filho e na instauração de ação penal, da qual posteriormente foi absolvida por insuficiência probatória. O juízo de origem, contudo, entendeu não configurado o ato ilícito, consignando que as comunicações realizadas pelos réus ao Conselho Tutelar, à autoridade policial e ao Juízo da Vara de Família decorreram de fatos que, à época, indicavam possível situação de risco à criança, encontrando amparo no dever de proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 5º do ECA. Destacou, ainda, que a absolvição criminal fundada no art. 386, VII, do CPP não implica reconhecimento da inexistência dos fatos nem gera automaticamente dever de indenizar, inexistindo prova de má-fé, dolo ou abuso de direito por parte dos demandados. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (a) nulidade da sentença por desconsiderar os efeitos da revelia da corré ANA JÚLIA; (b) impossibilidade de acolhimento de contestação intempestiva; (c) omissão na valoração do vídeo juntado no mov. 1.18; (d) equivocada caracterização das condutas como exercício regular de direito; (e) necessidade de atribuição de maior relevância à absolvição criminal; e (f) configuração dos danos morais decorrentes das acusações formuladas pelos recorridos. Requer, assim, a reforma integral da sentença. Voto Defiro o pedido de justiça gratuita em benefício da recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Em que pese as razoes recursais, o recurso não merece provimento. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por afastamento indevido dos efeitos da revelia da corré ANA JÚLIA. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não vinculando o magistrado quando o conjunto probatório dos autos conduzir a conclusão diversa. A presunção decorrente da revelia não possui caráter absoluto, especialmente em demandas que exigem análise aprofundada acerca da configuração de ato ilícito, dolo e responsabilidade civil. No caso concreto, ainda que decretada a revelia de uma das rés, o magistrado formou seu convencimento a partir da integralidade do conjunto probatório, circunstância plenamente admissível à luz do princípio do livre convencimento motivado. Ademais, a existência de litisconsórcio passivo e a apresentação de defesa pelo corréu impedem a automática procedência da pretensão autoral exclusivamente em razão da revelia de uma das demandadas. Também não assiste razão à recorrente ao sustentar que a sentença se amparou indevidamente em contestação intempestiva. Isso porque o reconhecimento da improcedência não decorreu da aceitação formal da defesa da corré revel, mas sim da ausência de demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No mérito, igualmente não se verifica qualquer ilegalidade na conclusão adotada pela sentença quanto à inexistência de ato ilícito. Conforme corretamente consignado pelo juízo de origem, as comunicações realizadas pelos recorridos ao Conselho Tutelar, à autoridade policial e ao Juízo da Vara de Família decorreram de circunstâncias que, à época, indicavam possível situação de vulnerabilidade da criança. Nessas hipóteses, o ordenamento jurídico não apenas autoriza, mas impõe a adoção de medidas voltadas à proteção integral do menor, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º, 5º e 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A configuração da denunciação caluniosa exige demonstração inequívoca de que o agente imputou fato criminoso sabidamente falso, com dolo específico de provocar persecução penal injusta. Da mesma forma, o falso testemunho pressupõe prova segura de alteração dolosa da verdade sobre fato juridicamente relevante. Entretanto, inexiste nos autos comprovação de que os recorridos tenham agido com dolo, má-fé ou intuito deliberado de prejudicar a recorrente. Ao contrário, verifica-se apenas que relataram às autoridades fatos relacionados ao contexto familiar e à situação da criança, submetendo-os à apreciação dos órgãos competentes. A absolvição criminal da recorrente, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de ilícito civil. No caso, a absolvição ocorreu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, isto é, por insuficiência de provas, hipótese que não equivale ao reconhecimento da inexistência do fato ou da falsidade deliberada das imputações. Assim, permanece hígida a independência entre as esferas cível e penal, nos termos do art. 935 do Código Civil. Também não procede a alegação de omissão na valoração do vídeo juntado no mov. 1.18. O magistrado não está obrigado a mencionar individualmente todos os elementos probatórios produzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentadamente as razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso concreto. Ademais, ainda que consideradas as declarações apontadas pela recorrente, o referido elemento probatório não possui força suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de imputação sabidamente falsa, dolo persecutório ou fraude deliberada por parte dos recorridos. Da mesma forma, não há falar em dano moral indenizável. Embora seja inegável o desgaste emocional suportado pela recorrente em razão da investigação e do processo criminal, a responsabilização civil exige comprovação de conduta ilícita imputável aos recorridos, o que não ocorreu nos autos. Não demonstrado abuso de direito, má-fé ou falsidade consciente nas comunicações realizadas, inexiste dever de indenizar. A mera comunicação de fatos às autoridades competentes, desacompanhada de prova de dolo ou falsidade deliberada, configura exercício regular de direito e não enseja reparação civil, ainda que posteriormente haja absolvição criminal por insuficiência probatória. DISPOSITIVO Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), em atenção aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a execução da verba considerando a concessão da justiça gratuita a recorrente. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Este é o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KAREN KETILEN FERNANDES DE LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 10 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
|