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RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO AQUÍCOLA. TILÁPIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. UTILIZAÇÃO DE GERADORES E CONSUMO DE ÓLEO DIESEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PREJUÍZO EVIDENCIADO E COMPROVADO PELO PERÍODO DA INTERRUPÇÃO E DESPESA COM ÓLEO DIESEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória em que a parte autora, produtora aquícola, narra prejuízos decorrentes de interrupções no fornecimento de energia elétrica no período de 30/01/2023 a 21/03/2024, afirmando ter adquirido geradores e arcado com despesas de óleo diesel para manutenção da atividade de criação de tilápias.2. Sentença de parcial procedência, com condenação da requerida ao pagamento de R$33.450,63 a título de danos materiais.3. Recurso da requerida sustentando: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade lucrativa; (ii) ausência de nexo causal entre as interrupções e o consumo de diesel; (iii) presunção de legitimidade dos relatórios da concessionária; (iv) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; e (v) ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida; (ii) saber se há nexo causal entre as interrupções no fornecimento de energia elétrica e os gastos com óleo diesel; (iii) saber se estão presentes excludentes de responsabilidade aptas a afastar o dever de indenizar.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é admitida, ainda que a energia elétrica seja utilizada como insumo produtivo, diante da mitigação da teoria finalista, quando evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da parte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.6. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.7. A responsabilidade objetiva somente é afastada mediante comprovação de excludentes, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não restou demonstrado, ante a apresentação de alegações genéricas pela recorrente.8. A interrupção do serviço no período indicado é incontroversa, comprovada por documentos da própria concessionária, não havendo prova de que decorreu de situações excepcionais.9. O nexo causal está configurado, pois a atividade de aquicultura exige fornecimento contínuo de energia para oxigenação da água, sendo o uso de geradores e o consumo de diesel medida necessária para evitar a mortandade dos peixes, não se tratando de despesa facultativa.10. A planilha apresentada pela parte autora demonstra de forma detalhada o consumo de diesel vinculado ao período de interrupções, sem impugnação específica da requerida quanto aos dados apresentados.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000408-09.2025.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000408-09.2025.8.16.0126 RecIno Juizado Especial Cível de Palotina Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): Carlos Eduardo Zacarkim Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO AQUÍCOLA. TILÁPIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. UTILIZAÇÃO DE GERADORES E CONSUMO DE ÓLEO DIESEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PREJUÍZO EVIDENCIADO E COMPROVADO PELO PERÍODO DA INTERRUPÇÃO E DESPESA COM ÓLEO DIESEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória em que a parte autora, produtora aquícola, narra prejuízos decorrentes de interrupções no fornecimento de energia elétrica no período de 30/01 /2023 a 21/03/2024, afirmando ter adquirido geradores e arcado com despesas de óleo diesel para manutenção da atividade de criação de tilápias. 2. Sentença de parcial procedência, com condenação da requerida ao pagamento de R$33.450,63 a título de danos materiais. 3. Recurso da requerida sustentando: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade lucrativa; (ii) ausência de nexo causal entre as interrupções e o consumo de diesel; (iii) presunção de legitimidade dos relatórios da concessionária; (iv) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; e (v) ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida; (ii) saber se há nexo causal entre as interrupções no fornecimento de energia elétrica e os gastos com óleo diesel; (iii) saber se estão presentes excludentes de responsabilidade aptas a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é admitida, ainda que a energia elétrica seja utilizada como insumo produtivo, diante da mitigação da teoria finalista, quando evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da parte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A responsabilidade objetiva somente é afastada mediante comprovação de excludentes, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não restou demonstrado, ante a apresentação de alegações genéricas pela recorrente. 8. A interrupção do serviço no período indicado é incontroversa, comprovada por documentos da própria concessionária, não havendo prova de que decorreu de situações excepcionais. 9. O nexo causal está configurado, pois a atividade de aquicultura exige fornecimento contínuo de energia para oxigenação da água, sendo o uso de geradores e o consumo de diesel medida necessária para evitar a mortandade dos peixes, não se tratando de despesa facultativa. 10. A planilha apresentada pela parte autora demonstra de forma detalhada o consumo de diesel vinculado ao período de interrupções, sem impugnação específica da requerida quanto aos dados apresentados. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. Inicialmente, no tocante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que em se tratando de destinatário final, o Superior Tribunal de Justiça entende pela mitigação da teoria finalista, quando comprovado a hipossuficiência técnica e financeira da parte, o que se verifica no caso presente, ficando autorizada a aplicação da legislação consumerista. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (...). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1545508 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0209780-9, DJe 18/02/2020, QUARTA TURMA) – grifei No mérito, importante ponderar que o serviço de fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial. A proteção do consumidor possui dimensão de garantia e direito fundamental previsto na Constituição Federal (CF, art.5º, XXXII) e dentre os princípios gerais da ordem econômica previstos na Constituição Federal está a defesa do consumidor (CF, art.170, V). Com efeito, a responsabilidade civil atribuída à requerida é objetiva, na medida em que, como concessionária de serviço público aplica-se o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a qual somente pode ser afastada caso comprove alguma excludente que resulte no rompimento no nexo de causalidade, isto é, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros (art.14, §3º do CDC), sobre o tema é o entendimento do Supremo Tribunal de Federal no julgamento do ARE 705.643 AGR/MS de relatoria do Ministro Celso de Mello: O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). (STF, Pleno: MC 2075/ RJ. Relator(a): Min. Celso Mello. Julgamento: 07.02.2001. Publicação:27.06.2003). No caso dos autos, a existência de interrupções no fornecimento de energia elétrica no período de 30/01/2023 a 21/03/2024 restou incontroversa, conforme comprovado por laudo emitido pela recorrente (mov. 1.10), inexistindo provas de que todas ou as interrupções, ou parte delas, tenham sido decorrente de força maior, apresentando a recorrente alegações genéricas, não evidenciando hipóteses para afastar a responsabilidade objetiva da parte. Assim, a recorrente defende que as notas fiscais de aquisição de diesel não demonstrariam o nexo causal entre as interrupções e o efetivo consumo de combustível. Contudo, sem razão. Isso porque, o recorrido comprova que sua atividade consiste na criação de 830.000 tilápias em sistema de aquicultura, atividade que depende de oxigenação contínua da água. Com base nisso, a interrupção no fornecimento de energia, não representa mero inconveniente, mas risco imediato e concreto de mortandade em massa dos animais. Diante dessa realidade, a aquisição de geradores e o abastecimento com diesel não constituem providência opcional, mas medida emergencial de preservação do patrimônio vivo do produtor. Desta forma, evidenciado o nexo causal entre as interrupções recorrentes e comprovadas no período indicado, e a atividade desenvolvida, que exige energia ininterrupta para sobrevivência dos animais, o consumo de diesel é consequência direta e necessária das interrupções. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COPEL. AVICULTOR. PRELIMINARES AFASTADAS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE OS CUIDADOS DOS AVIÁRIOS. NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL NO GERADOR, SOB O RISCO DA PERDA DO LOTE E, CONSEQUENTEMENTE, A MORTALIDADE DAS AVES. INÉRCIA NO RESTABELECIMENTO CÉLERE. ZONA RURAL. RELATÓRIO TÉCNICO DA ANEEL QUE DEMONSTRA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS POR MAIS DE 18 HORAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELA REQUERIDA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. QUEDA DE ENERGIA INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE DEVE SER CONTÍNUO E DURADOURO. EXISTÊNCIA DE LIMITES PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO QUE NÃO IMPEDEM A REPARAÇÃO DOS DANOS OCASIONADOS DURANTE A INTERRUPÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003143-74.2024.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.12.2025) – grifei Ademais, no mov. 1.19 o recorrido apresenta planilha detalhada entre o período da interrupção, o consumo do óleo diesel pelo gerador o valor pago pelo óleo diesel no período, estando correta a sentença que reconheceu o prejuízo de R$33.450,63. Salientando- se que a recorrente não faz qualquer impugnação quanto às informações constantes na planilha apresentada pela parte, seja quanto ao período da interrupção ou quanto ao próprio consumo de óleo diesel pelo gerador, inexistindo elementos para afastar a mencionada prova. Por fim, o voto será pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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