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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000408-09.2025.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO AQUÍCOLA. TILÁPIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. UTILIZAÇÃO DE GERADORES E CONSUMO DE ÓLEO DIESEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PREJUÍZO EVIDENCIADO E COMPROVADO PELO PERÍODO DA INTERRUPÇÃO E DESPESA COM ÓLEO DIESEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória em que a parte autora, produtora aquícola, narra prejuízos decorrentes de interrupções no fornecimento de energia elétrica no período de 30/01/2023 a 21/03/2024, afirmando ter adquirido geradores e arcado com despesas de óleo diesel para manutenção da atividade de criação de tilápias.2. Sentença de parcial procedência, com condenação da requerida ao pagamento de R$33.450,63 a título de danos materiais.3. Recurso da requerida sustentando: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade lucrativa; (ii) ausência de nexo causal entre as interrupções e o consumo de diesel; (iii) presunção de legitimidade dos relatórios da concessionária; (iv) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; e (v) ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida; (ii) saber se há nexo causal entre as interrupções no fornecimento de energia elétrica e os gastos com óleo diesel; (iii) saber se estão presentes excludentes de responsabilidade aptas a afastar o dever de indenizar.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é admitida, ainda que a energia elétrica seja utilizada como insumo produtivo, diante da mitigação da teoria finalista, quando evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da parte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.6. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.7. A responsabilidade objetiva somente é afastada mediante comprovação de excludentes, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não restou demonstrado, ante a apresentação de alegações genéricas pela recorrente.8. A interrupção do serviço no período indicado é incontroversa, comprovada por documentos da própria concessionária, não havendo prova de que decorreu de situações excepcionais.9. O nexo causal está configurado, pois a atividade de aquicultura exige fornecimento contínuo de energia para oxigenação da água, sendo o uso de geradores e o consumo de diesel medida necessária para evitar a mortandade dos peixes, não se tratando de despesa facultativa.10. A planilha apresentada pela parte autora demonstra de forma detalhada o consumo de diesel vinculado ao período de interrupções, sem impugnação específica da requerida quanto aos dados apresentados.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença.