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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0003391-96.2026.8.16.0044 ED Juizado Especial Cível de Apucarana Embargante(s): PERSIS INTERNET LTDA Embargado(s): RENATO UMBELINO DOS SANTOS DA HORA Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. ARESTO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do Acórdão proferido por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo a condenação imposta na sentença. Alega a embargante que a decisão incorreu em omissão, haja vista não ter enfrentado a tese levantada em recurso inominado sobre a desproporcionalidade do quantum extrapatrimonial fixado. VOTO Recebo os embargos, posto que tempestivos, mas, no mérito, deixo de acolhê-los. Primeiramente, os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou ainda, corrigir erros materiais, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. No caso em comento, nota-se que o Acórdão embargado restou devidamente fundamentado e, por unanimidade de votos, foi mantido o importe fixado em sentença de R$7.000,00 (sete mil reais), por estar de acordo com os padrões adotados por esta egrégia Turma, considerando não somente casos análogos, como também as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e especialmente os fatos que envolveram o evento danoso, diante da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito. Colaciona-se parte da fundamentação exposta no decisum a respeito da tese apresentada em embargos: “Por fim, oportuno ressaltar que o tempo de manutenção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não tem o condão de descaracterizar a prática do ilícito, uma vez que a negativação foi realizada de forma indevida, ocasionando prejuízos concretos ao consumidor.” Portanto, não há qualquer vício a ser sanado. Na verdade, infere-se que a pretensão da parte embargante reflete apenas seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, pois visa sanar eventual error in judicando da decisão, alegando que as provas não foram devidamente apreciadas por este Colegiado, ou, ainda, que não foi aplicado o melhor direito à situação. Porém, a esse fim não se prestam os embargos de declaração. Dito isto, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se a decisão colegiada nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PERSIS INTERNET LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 17 de abril de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora GA/JN
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