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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010275-18.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO JULGADO PREJUDICADO DETERMINANDO REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA SUSTENTAM OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NO EFEITO INTEGRATIVO ANTE A PERTINÊNCIA DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou a validade de contratações temporárias por Processo Seletivo Simplificado (PSS), no qual a parte embargante alega omissão quanto à análise das provas já juntadas e sustenta a desnecessidade de apresentação de documentos como editais, contratos e aditivos. Sustenta, também, omissão quanto à distribuição do ônus probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a suficiência das provas apresentadas para aferição da validade das contratações temporárias; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Sua finalidade é suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições no julgado, sendo incabíveis para fins de prequestionamento.4. A validade das contratações temporárias por PSS exige a verificação dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, conforme fixado no Tema 612 do STF, incluindo previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da contratação.5. A análise desses requisitos demanda a juntada de documentos essenciais, como editais, contratos e eventuais aditivos, não sendo suficiente os holerites e o extrato simplificado do Portal da Transparência.6. A distinção entre prorrogação contratual e nova contratação é juridicamente relevante, sendo vedadas apenas prorrogações que extrapolem o limite legal, mas admitidas novas contratações decorrentes de processos seletivos autônomos, quando observados os requisitos legais. Tal distinção já foi reconhecida por esta C. Turma Recursal (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048770-15.2018.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro -  J. 08.12.2025).Para saber se o período laborado pela parte autora se deu em contexto de novas contratações (admitidas) ou de prorrogação de contrato (vedada), é necessário o exame dos contratos e eventuais aditivos.7. O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, impõe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, não sendo possível transferi-lo automaticamente à Administração sem prova mínima da alegada nulidade.8. Os documentos necessários à instrução do feito são acessíveis à parte autora, não configurando impossibilidade de produção probatória. Além disso, inexiste omissão relevante no acórdão quanto ao ônus da prova, pois a definição específica acerca da distribuição dinâmica compete ao juízo instrutor, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração acolhidos em parte no efeito integrativo, mantendo-se o acórdão prolatado por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC; 2. A aferição da validade de contratações temporárias por PSS exige a análise de documentos essenciais, como editais, contratos e aditivos; 3. A distinção entre prorrogação e nova contratação é determinante para a análise da legalidade dos vínculos temporários”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC.Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2 /2024; Tema 612 STF - ADI 3247, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2014, Acórdão Eletrônico DJe-158  Divulg 15-08-2014  Public 18-08-2014; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048770-15.2018.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro -  J. 08.12.2025.