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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0010275-18.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n.° 0010275-18.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): ROSELI DOS SANTOS BANDEIRA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO JULGADO PREJUDICADO DETERMINANDO REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA SUSTENTAM OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NO EFEITO INTEGRATIVO ANTE A PERTINÊNCIA DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou a validade de contratações temporárias por Processo Seletivo Simplificado (PSS), no qual a parte embargante alega omissão quanto à análise das provas já juntadas e sustenta a desnecessidade de apresentação de documentos como editais, contratos e aditivos. Sustenta, também, omissão quanto à distribuição do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a suficiência das provas apresentadas para aferição da validade das contratações temporárias; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Sua finalidade é suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições no julgado, sendo incabíveis para fins de prequestionamento. 4. A validade das contratações temporárias por PSS exige a verificação dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, conforme fixado no Tema 612 do STF, incluindo previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da contratação. 5. A análise desses requisitos demanda a juntada de documentos essenciais, como editais, contratos e eventuais aditivos, não sendo suficiente os holerites e o extrato simplificado do Portal da Transparência. 6. A distinção entre prorrogação contratual e nova contratação é juridicamente relevante, sendo vedadas apenas prorrogações que extrapolem o limite legal, mas admitidas novas contratações decorrentes de processos seletivos autônomos, quando observados os requisitos legais. Tal distinção já foi reconhecida por esta C. Turma Recursal (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048770-15.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 08.12.2025). Para saber se o período laborado pela parte autora se deu em contexto de novas contratações (admitidas) ou de prorrogação de contrato (vedada), é necessário o exame dos contratos e eventuais aditivos. 7. O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, impõe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, não sendo possível transferi-lo automaticamente à Administração sem prova mínima da alegada nulidade. 8. Os documentos necessários à instrução do feito são acessíveis à parte autora, não configurando impossibilidade de produção probatória. Além disso, inexiste omissão relevante no acórdão quanto ao ônus da prova, pois a definição específica acerca da distribuição dinâmica compete ao juízo instrutor, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos em parte no efeito integrativo, mantendo-se o acórdão prolatado por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC; 2. A aferição da validade de contratações temporárias por PSS exige a análise de documentos essenciais, como editais, contratos e aditivos; 3. A distinção entre prorrogação e nova contratação é determinante para a análise da legalidade dos vínculos temporários”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2 /2024, DJe de 29/2 /2024; Tema 612 STF - ADI 3247, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2014, Acórdão Eletrônico DJe-158 Divulg 15-08-2014 Public 18-08-2014; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048770- 15.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 08.12.2025. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a contradição e a obscuridade, nos embargos de declaração, dizem respeito a aspectos da decisão que foram efetivamente analisados, mas cuja clareza ou coerência apresentam falhas. Por outro lado, a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária à resolução do litígio. Assim, em regra, os embargos podem suprir a lacuna, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento. A este respeito, é oportuno trazer as lições do eminente Ministro do STF Luiz Fux, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, acerca dos embargos de declaração (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.005-1.007): A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo. Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. […]. Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. […] Outra instigante questão prática é a dos embargos declaratórios com o suposto desígnio de prequestionar a incidência de diversos dispositivos legais. A praxe forense revela a constância de oferecimento de embargos de declaração através dos quais a parte pleiteia que o tribunal se manifeste sobre a incidência de vários dispositivos legais supostamente aplicáveis ao caso concreto. Nesses casos, os embargos sugerem uma consulta acadêmica. Os nossos tribunais têm-se posicionado no sentido de que não é função dos embargos de declaração responder a questionários, ressalvando-se, nesse caso, inconcebível consulta ao Judiciário. É que tecnicamente a solução está em que o julgamento por omissão pressupõe tenha o órgão julgador saltado sobre o ponto. Nada obstante, se a fundamentação da conclusão a que se chegou o aresto independe dos dispositivos legais citados pela parte, é indiferente a omissão noticiada através de embargos de declaração. Isto por que, indicando razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder aos argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão. No mesmo sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR; NERY. Código de Processo Civil Comentado. 20ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 2.186-2.190): Finalidade. Os EmbDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo e aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […] Caráter infringente. Os EmbDecl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EmbDecl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EmbDecl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EmbDecl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada […] Contradição. É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. […] Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são os mais comuns. Em suma: embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir mérito já decidido. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC /2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Em relação à tese aventada nestes aclaratórios, por sua vez, mister destacar que a omissão capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. De igual modo, configura-se contradição ou obscuridade quando os argumentos apresentados dentro do acórdão não apresentam coesão ou coerência, ou no segundo caso, impedem a efetiva compreensão dos fundamentos que embasam a decisão do magistrado. A embargante alega omissão quanto às provas já juntadas nos autos e sustenta, em síntese, a prescindibilidade da juntada da documentação. Com efeito, embora a finalidade dos aclaratórios não sejam justificar o julgamento por parte do colegiado, convém tecer alguns breves comentários em relação às contratações pela modalidade PSS e, a partir daí, a necessidade da juntada da documentação, na forma como foi consignado em acórdão. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, IX, que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Em relação a tal dispositivo, o saudoso e eminente jurista José Afonso da Silva comenta que (Comentário Contextual à Constituição. 10ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 315): Essa é uma forma de prestação de serviço público diferente do exercício de cargo, de emprego e de função. O contratado é, assim, um prestacionista de serviços temporários. Que “lei”? Entendemos que será a lei da entidade contratante: lei federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, de acordo com as regras de competência federativa. Não há de ser lei federal com validade para todas as entidades, porque não se lhe reserva competência para estabelecer lei geral ou especial nessa matéria, com validade para todas. A autonomia administrativa das entidades não o permite. A Lei 8.745, de 9.12.1993, está de acordo com essa doutrina, tanto que só regulou a contratação por órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundações públicas federais. Mas ela traz diretivas que devem ser seguidas por leis estaduais e municipais, como, por exemplo, a indicação de casos de necessidades temporárias (art. 2º), a exigência de processo seletivo simplificado para o recrutamento do pessoal a ser contratado (art. 3º), o tempo determinado e improrrogável da contratação (art. 4º). Na mesma linha doutrinária, convém sublinhar as lições do eminente professor Celso Antônio Bandeira de Mello (Regime Constitucional da Administração direta e indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 82-83 — grifo nosso): Cabem alguns cuidados evidentes, tanto no reconhecimento do que seja a situação excepcional ensejadora do contrato a ser feito, quanto na caracterização de seus requisitos, sem o que estar-se-ia desconhecendo o sentido da regra interpretada e favorecendo a reintrodução de “interinos”, em dissonância com o preceito em causa. Desde logo, não se coadunaria com a sua índole, contratar pessoal senão para evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores.Vale dizer: tais contratos não podem ser feitos simplesmente em vista de aprimorar o que já existia e tenha qualidade aceitável, compatível com o nível corrente a que está afeita a coletividade a que se destina. Em segundo lugar, cumpre que tal contratação seja indispensável; vale dizer, induvidosamente não haja meios de supri-la com remanejamento de pessoal ou redobrado esforço dos servidores já existentes. Em terceiro lugar, sempre na mesma linha de raciocínio, não pode ser efetuada para instalação ou realização de serviços novos, salvo, é óbvio, quando a irrupção de situações emergentes os exigiria e já agora por motivos indeclináveis, como os de evitar a periclitação da ordem, segurança ou saúde. Não por menos, no âmbito do Estado do Paraná, vigora a Lei Complementar n.º 108 /2005, da qual se extraem os seguintes dispositivos: Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: […] VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar. VII - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde e segurança pública, nas hipóteses previstas na presente Lei Complementar; […] § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º. § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. § 2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei. Como se observa, a Lei Complementar Estadual atende aos critérios mínimos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 612 da Repercussão Geral, segundo a qual: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do Recurso Extraordinário 658026, leading case do Tema 612: Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve- se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10- 2014 PUBLIC 31-10-2014). Pontue-se, também, que o Supremo Tribunal Federal autoriza, mesmo nos casos de atividades públicas de natureza permanente, como é o caso da carreira de professores, a contratação temporária nas hipóteses em que identificada a transitoriedade, necessidade temporária e excepcional interesse público: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, INC. VII, DA LEI 6.915 /1997 DO ESTADO DO MARANHÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO. INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E “EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE. TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1. A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira. Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição da República. 2. A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade. Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição. (ADI 3247, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014). À vista de todo o arcabouço constitucional, doutrinário, legal e jurisprudencial exposto, conclui-se que a contratação temporária via Processo Seletivo Simplificado, quando destinada a suprir ausências transitórias de servidores efetivos (tais como licenças legalmente concedidas, aposentadorias, vacâncias, exonerações, desligamentos ou afastamentos para capacitação) harmoniza-se integralmente com os critérios estritos que condicionam a validade dessa excepcional forma de vínculo com a Administração. Nessas hipóteses, evidencia-se a presença simultânea de todos os elementos exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pela tese firmada no Tema 612 do Supremo Tribunal Federal: há previsão legal específica na Lei Complementar n.º 108/2005; o prazo contratual é necessariamente determinado e limitado; a necessidade administrativa é temporária e decorre de fatos extraordinários que comprometem a continuidade mínima do serviço; o interesse público é excepcional, pois visa impedir a degradação do padrão essencial da atividade estatal; e a contratação revela-se indispensável, já que não pode ser suprida por remanejamento interno ou pelas vias ordinárias do concurso público. Ademais, conforme reconhece o próprio STF, mesmo em atividades permanentes a transitoriedade da demanda e a imprescindibilidade da intervenção estatal justificam o recurso à contratação temporária, desde que voltada à preservação da regularidade do serviço público e não à substituição estrutural do provimento efetivo. Desse modo, situadas dentro desse rigoroso conjunto de condicionantes, as contratações PSS destinadas ao suprimento de ausências e vacâncias funcionais não apenas se mostram constitucionais, mas constituem ferramenta legítima, necessária e adequada para assegurar a continuidade, eficiência e impessoalidade da prestação administrativa. Diante disso, para que se acolha a pretensão de declaração de nulidade dos contratos temporários firmados por meio de PSS, impõe-se à parte autora demonstrar, de forma concreta e específica, a violação de ao menos um dos pressupostos constitucionais e legais que legitimam esse tipo excepcional de contratação. Ou seja: somente a comprovação de que inexistia previsão legal adequada, que o prazo não era determinado, que a necessidade não possuía caráter temporário, que não havia situação de excepcional interesse público ou, ainda, que a contratação não era indispensável (por ser possível o atendimento por meios ordinários da Administração) poderia infirmar a validade dos vínculos estabelecidos. Deste modo, se ausente a demonstração de qualquer desses vícios estruturais, não se sustenta a tese de nulidade. A análise dos Editais de PSS, portanto, objetivam a conferência da presença ou ausência do critério de excepcional e temporária necessidade de interesse público e indispensabilidade da contratação para atendimento da demanda. Os contratos e eventuais aditivos, por outro lado, são necessários para analisar efetivamente por quais períodos a parte autora foi contratada para laborar. E tal análise, no entender desta relatora, não se pode fazer apenas a partir dos holerites juntados ou do extrato de remuneração simplificado presente no Portal da Transparência do Estado do Paraná, visto que ele não indica, precisamente, todos os elementos necessários para aferir a validade das contratações. Além disso, anote-se que há distinção substancial entre “prorrogação contratual” e “nova contratação”, já tendo esta C. Turma Recursal reconhecido que a vedação legal diz respeito à “prorrogação”, e não à “nova contratação”: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. DOCENTE CONTRATADA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. TESES ACOLHIDAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 108/2005. DISTINÇÃO ENTRE PRORROGAÇÃO SUCESSIVA (VEDADA) E NOVA CONTRATAÇÃO (ADMITIDA). APROVAÇÃO EM EDITAIS AUTÔNOMOS. CONTRATAÇÕES NOVAS E INDEPENDENTES. VALIDADE DOS AJUSTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE A SERVIDORA ALEGAR NULIDADE DE VÍNCULOS QUE LIVREMENTE ACEITOU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paranácontra a R. Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial de declaração de nulidade das contratações feitas por Processo Seletivo Simplificado (PSS) com o consequente pagamento de FGTS, em razão das prorrogações que supostamente ultrapassaram o prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a Autora, servidora pública contratada de forma temporária por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), no cargo de docente da rede estadual de ensino por prazo determinado, tem direito ao recebimento de FGTS por suposta nulidade dos contratos celebrados.III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal (CF/1988, art. 37, IX), a Constituição do Estado do Paraná (art. 27, IX) e a Lei Complementar Estadual n.º108/2005 autorizam a contratação temporária para suprir necessidades excepcionais, inclusive docentes. 4. A contratação temporária pode ser prorrogada por, no máximo, dois anos. Uma vez excedido o limite legal, resta verificada a ilegalidade na contratação. 5. Caso dos autos em que se verificam três contratações, decorrentes de três processos seletivos autônomos, cujas prorrogações não excederam o período m áximo de dois anos cada. 6. Nulidade afastada, ante a análise individualizada de cada contrato celebrado, que respeitou as normas legais e constitucionais. 7. A contratação somente poderia ser considerada nula acaso dela (uma única contratação) decorressem sucessivas prorrogações que excedessem o prazo admitido em lei, o que não se vislumbra no caso dos autos. 8. A pretensão da parte autora esbarra no princípio da boa-fé objetiva (CC/2002, art. 422), pois aceitou livremente os contratos temporários e deles usufruiu, sendo vedado o comportamento contraditório em busca de vantagens posteriores, especialmente quando não demonstrada a efetiva nulidade das contratações. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a R. Sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “A contratação temporária por meio de PSS, quando observados os limites legais e constitucionais, não configura nulidade contratual. 2. Somente há nulidade do contrato quando dele decorrem sucessivas prorrogações que ultrapassam o limite temporal admitido em lei. 3. Contratações decorrentes de PSS distintos, considerados individualmente e em respeito ao limite de tempo, não ofendem a norma constitucional e legal.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CE/PR, art. 27, IX, b; LC/PR n.º 108/2005, arts. 2º, VI, e 5º; CC/2002, art. 422. Jurisprudência relevante citada: Rcl 63629 / SP - SÃO PAULO. RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 28/02/2024.Publicação: 29/02/2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048770-15.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.12.2025). E para analisar tal elemento, é necessária a juntada das minutas de contratos e aditivos. Superados estes aspectos, a parte autora alega que houve omissão no tocante ao ônus probatório da Administração, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Tal dispositivo indica que compete ao réu comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Ora, para isso, é necessário que, antes, o autor comprove fato constitutivo de seu direito, de modo que não basta a simples alegação da parte autora de que seus contratos são nulos para que ocorra, automaticamente, a inversão do ônus da prova. E, com o devido respeito, a documentação mínima exigida para julgamento (Editais, contratos e aditivos) não são impossíveis de serem juntados pela parte autora. Primeiro, porque os editais são públicos, tanto é que a parte autora se inscreveu para a participação; segundo, porque os contratos são celebrados em, ao menos, duas vias (uma retida pela Administração, e outra entregue ao contratado). E em terceiro, o acórdão não estipulou a quem compete a juntada de cada documento, pois tal deliberação compete ao juízo instrutor que verificará se no caso será aplicável o § 1º do art. 373 do CPC. Desta forma, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos em parte, no seu efeito integrativo, e sem efeitos infringentes. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas no efeito integrativo, mantendo-se o resultado do julgamento. Sem condenação em custas e honorários em sede estrita de aclaratórios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ROSELI DOS SANTOS BANDEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (voto vencido) e Marcos José Vieira. 22 de maio de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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