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Processo:
0010281-25.2026.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon May 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão, afirmando que não teria sido adequadamente considerada a tese de continuidade contratual e o consequente reconhecimento de nulidade do vínculo firmado com a Escola Estadual Ulysses Guimarães.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado examinou de maneira completa a controvérsia, consignando expressamente a distinção entre contratações sucessivas no mesmo estabelecimento (nas quais reconhecida a nulidade) e contratações em instituições diversas, com lapsos inferiores a dois anos, situação em que se aplica a tese firmada no Tema 1308/STJ e a jurisprudência desta 6ª Turma Recursal, que reconhece a validade dos vínculos. 4. As alegações da embargante evidenciam apenas inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, que não se prestam à revisão do mérito.5. Por fim, pondera-se que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, do CPC).6. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010281-25.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0010281-25.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante: Rosalene Silvano da Silva Morais Embargado: ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão, afirmando que não teria sido adequadamente considerada a tese de continuidade contratual e o consequente reconhecimento de nulidade do vínculo firmado com a Escola Estadual Ulysses Guimarães. 2. Os embargos não comportam acolhimento. 3. O acórdão embargado examinou de maneira completa a controvérsia, consignando expressamente a distinção entre contratações sucessivas no mesmo estabelecimento (nas quais reconhecida a nulidade) e contratações em instituições diversas, com lapsos inferiores a dois anos, situação em que se aplica a tese firmada no Tema 1308/STJ e a jurisprudência desta 6ª Turma Recursal, que reconhece a validade dos vínculos. 4. As alegações da embargante evidenciam apenas inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, que não se prestam à revisão do mérito. 5. Por fim, pondera-se que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, do CPC). 6. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos, nos termos da ementa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Rosalene Silvano da Silva Morais, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 22 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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