SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010281-25.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão, afirmando que não teria sido adequadamente considerada a tese de continuidade contratual e o consequente reconhecimento de nulidade do vínculo firmado com a Escola Estadual Ulysses Guimarães.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado examinou de maneira completa a controvérsia, consignando expressamente a distinção entre contratações sucessivas no mesmo estabelecimento (nas quais reconhecida a nulidade) e contratações em instituições diversas, com lapsos inferiores a dois anos, situação em que se aplica a tese firmada no Tema 1308/STJ e a jurisprudência desta 6ª Turma Recursal, que reconhece a validade dos vínculos. 4. As alegações da embargante evidenciam apenas inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, que não se prestam à revisão do mérito.5. Por fim, pondera-se que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, do CPC).6. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.