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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0028432-73.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): NEIVA APARECIDA DOS SANTOS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO EM HORA-RELÓGIO (60 MINUTOS) VERSUS HORA-AULA (50 MINUTOS). MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 19 (AUTOS Nº 0048734-34.2018.8.16.0000). PRECEDENTE VINCULANTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, III, CPC. LEGALIDADE DAS RESOLUÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (SEED) QUE REGULAMENTAM A DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. JORNADA SEMANAL QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORAS-RELÓGIO. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE LOCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Neiva Aparecida dos Santos, servidora pública, propôs ação de cobrança em face do Estado do Paraná, visando ao pagamento de horas extraordinárias sob o argumento de que, nos anos de 2018 e 2019, teria sido submetida a jornada de trabalho acima do devido em razão da metodologia de cálculo adotada nas Resoluções da SEED. A sentença julgou improcedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pela autora, requerendo o seu provimento para reformar a sentença. Facultada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez devidamente comprovada a hipossuficiência econômica da parte nos autos do recurso. 1. Preliminarmente, pugna a recorrente pela suspensão do feito até o trânsito em julgado dos Mandados de Segurança n. 59.842/PR e 73.231/PR, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. O sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria não foi determinado pela Corte Superior. Ademais, a controvérsia já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça por meio do IRDR nº 19, cujo caráter vinculante se impõe ao presente julgamento, não havendo fundamento para a suspensão do processo. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 2. No mérito, o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à legalidade da forma de cálculo da jornada de trabalho dos professores, notadamente quanto à utilização da "hora-relógio" (60 minutos) como base para a distribuição da carga horária, em detrimento da "hora-aula" (50 minutos). A despeito dos relevantes argumentos trazidos pela parte recorrente, especialmente no que concerne à existência de decisões do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, a questão encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por meio de precedente vinculante. O Órgão Especial do TJPR, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (Tema 19), fixou as seguintes teses, de observância obrigatória por este Colegiado, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio , entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos. b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, § 4º, da lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da lei complementar estadual nº 103/2004 e na lei complementar estadual nº 174/2014. O racional da decisão diferencia o conceito de "jornada de trabalho" (art. 29 da LCE 103/04), que corresponde ao tempo total à disposição do empregador e é medido em horas-relógio, do conceito de "hora-aula" (art. 30 da LCE 103/04), que é uma unidade de tempo específica para a atividade de interação com os alunos. Nesse sentido, esta 6ª Turma Recursal já se manifestou em conformidade com o precedente vinculante, aplicando o entendimento do Tema 19 em casos análogos, conforme se observa no seguinte julgado: RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. (...) JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR QUE DEVE SER CALCULADA A PARTIR DA HORA-RELÓGIO, EQUIVALENTE A 60 MINUTOS. CARGA HORÁRIA SEMANAL QUE CORRESPONDE A SOMA DAS HORAS-AULA E HORAS ATIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO IRDR 19 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal - RI 0019748-91.2019.8.16.0014 - Londrina - Publicação: 10/11/2025). Dessa forma, a distribuição da carga horária, respeitando a proporção de 2/3 para atividades em classe e 1/3 para hora-atividade, deve ser calculada sobre a jornada de trabalho total, em horas-relógio. Ao fazê-lo, as Resoluções da SEED não incorrem em ilegalidade, mas apenas regulamentam a aplicação da lei conforme a interpretação consolidada pelo órgão máximo do Judiciário paranaense. Embora se reconheça a existência de entendimento diverso no STJ, tal fato não confere a este órgão julgador a prerrogativa de afastar a aplicação de um precedente local vinculante, que só poderia ser superado (overruling) pelo próprio tribunal que o editou ou por decisão em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos das cortes superiores, o que não é o caso das decisões mencionadas pela recorrente. Assim, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda com base no IRDR Tema 19, aplicou corretamente o direito e a jurisprudência obrigatória à espécie, não merecendo qualquer reparo. 5. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas, contudo, ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial neste ato deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NEIVA APARECIDA DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 24 de junho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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