Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido reconhecida a continuidade dos vínculos temporários prestados entre 2014 e 2018, o que levaria à nulidade contratual e ao consequente direito ao FGTS.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma completa e coerente, consignando que os vínculos foram celebrados em instituições de ensino distintas, cada qual com duração inferior a dois anos, hipótese em que a jurisprudência desta 6ª Turma Recursal — em consonância com o Tema 1308/STJ — afasta a caracterização de continuidade contratual e, por consequência, a nulidade dos contratos.4. As alegações da embargante evidenciam apenas inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, que não se prestam à revisão do mérito.5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010288-17.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0010288-17.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante: MARCIA CRISTINA BRAZ Embargado: ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido reconhecida a continuidade dos vínculos temporários prestados entre 2014 e 2018, o que levaria à nulidade contratual e ao consequente direito ao FGTS. 2. Os embargos não comportam acolhimento. 3. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma completa e coerente, consignando que os vínculos foram celebrados em instituições de ensino distintas, cada qual com duração inferior a dois anos, hipótese em que a jurisprudência desta 6ª Turma Recursal — em consonância com o Tema 1308/STJ — afasta a caracterização de continuidade contratual e, por consequência, a nulidade dos contratos. 4. As alegações da embargante evidenciam apenas inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, que não se prestam à revisão do mérito. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos, nos termos da ementa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCIA CRISTINA BRAZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 22 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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