SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010288-17.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido reconhecida a continuidade dos vínculos temporários prestados entre 2014 e 2018, o que levaria à nulidade contratual e ao consequente direito ao FGTS.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma completa e coerente, consignando que os vínculos foram celebrados em instituições de ensino distintas, cada qual com duração inferior a dois anos, hipótese em que a jurisprudência desta 6ª Turma Recursal — em consonância com o Tema 1308/STJ — afasta a caracterização de continuidade contratual e, por consequência, a nulidade dos contratos.4. As alegações da embargante evidenciam apenas inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, que não se prestam à revisão do mérito.5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.