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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000413-07.2026.8.16.0155 Embargos de Declaração Cível n.° 0000413-07.2026.8.16.0155 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de São Jerônimo da Serra Embargante(s): Marília Alves de Mello Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal em sede de recurso inominado, no qual a parte autora sustenta omissão quanto à análise da sucessividade de contratações temporárias e contradição na fundamentação, postulando a integração do julgado e eventual modificação do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a alegada descaracterização da excepcionalidade das contratações temporárias sucessivas; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão quanto à aplicação do art. 37, IX, da Constituição Federal; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Sua finalidade é suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições no julgado, sendo incabíveis para fins de prequestionamento. 4. A omissão somente se configura quando o julgador deixa de enfrentar questão relevante capaz de influenciar o resultado, o que não ocorre quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente. O acórdão analisa expressamente a inexistência de continuidade contratual, destacando que as contratações ocorreram por meio de processos seletivos distintos, com fundamento em necessidade temporária e excepcional. Além disso, fundamenta adequadamente a compatibilidade das contratações temporárias com o art. 37, IX, da Constituição Federal, inclusive com apoio em precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Não há contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento da regra do concurso público não impede a admissão de contratações temporárias em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, conforme reconhece o próprio Supremo Tribunal Federal (ADI 3247). 6. A inexistência de previsão legal de intervalo mínimo entre contratações afasta a alegação de irregularidade baseada exclusivamente na sucessividade dos vínculos, conforme assentado em acórdão, quando verificada que as contratações temporárias se deram em respeito à legislação aplicável e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2 /2024, DJe de 29/2 /2024. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente face ao acórdão proferido por esta C. Turma Recursal nos autos de recurso inominado. Não foram ofertadas contrarrazões e os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a contradição e a obscuridade, nos embargos de declaração, dizem respeito a aspectos da decisão que foram efetivamente analisados, mas cuja clareza ou coerência apresentam falhas. Por outro lado, a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária à resolução do litígio. Assim, em regra, os embargos podem suprir a lacuna, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento. A este respeito, é oportuno trazer as lições do eminente Ministro do STF Luiz Fux, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, acerca dos embargos de declaração (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.005-1.007): A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo. Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. […]. Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. […] Outra instigante questão prática é a dos embargos declaratórios com o suposto desígnio de prequestionar a incidência de diversos dispositivos legais. A praxe forense revela a constância de oferecimento de embargos de declaração através dos quais a parte pleiteia que o tribunal se manifeste sobre a incidência de vários dispositivos legais supostamente aplicáveis ao caso concreto. Nesses casos, os embargos sugerem uma consulta acadêmica. Os nossos tribunais têm-se posicionado no sentido de que não é função dos embargos de declaração responder a questionários, ressalvando-se, nesse caso, inconcebível consulta ao Judiciário. É que tecnicamente a solução está em que o julgamento por omissão pressupõe tenha o órgão julgador saltado sobre o ponto. Nada obstante, se a fundamentação da conclusão a que se chegou o aresto independe dos dispositivos legais citados pela parte, é indiferente a omissão noticiada através de embargos de declaração. Isto por que, indicando razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder aos argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão. No mesmo sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR; NERY. Código de Processo Civil Comentado. 20ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 2.186-2.190): Finalidade. Os EmbDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo e aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […] Caráter infringente. Os EmbDecl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EmbDecl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EmbDecl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EmbDecl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada […] Contradição. É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. […] Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são os mais comuns. Em suma: embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir mérito já decidido. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC /2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Em relação à tese aventada nestes aclaratórios, por sua vez, mister destacar que a omissão capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. De igual modo, configura-se contradição ou obscuridade quando os argumentos apresentados dentro do acórdão não apresentam coesão ou coerência, ou no segundo caso, impedem a efetiva compreensão dos fundamentos que embasam a decisão do magistrado. Examino, portanto, as alegações da parte autora. A parte autora sustenta que “a decisão incorre em omissão relevante ao deixar de enfrentar a questão central da demanda, qual seja: se a sucessividade ininterrupta de contratações para o exercício da mesma função pública, ao longo de vários anos consecutivos, descaracteriza, no plano material, a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal”. Sem razão. O acórdão foi bastante claro ao estatuir que “não há falar em continuidade contratual quanto aos períodos remanescentes, posto que os contratos foram celebrados por prazo determinado e não superaram os 12 meses, prorrogável uma vez por igual período — 24 meses totais, portanto —, previstos na legislação estadual aplicável”, que “ficou devidamente demonstrado nestes autos que cada um dos períodos de contratação se deu por via de Edital de PSS próprio, aos quais a parte autora se submeteu, se deu para atender demandas excepcionais do Estado do Paraná, não havendo falar em continuidade contratual” e que “inexiste previsão legal na Lei Complementar Estadual n.º 108/2005 que estabeleça prazo mínimo de seis meses de intervalo entre uma contratação e outra, de modo que isto, por si só, também não poderia ser considerado para reconhecer a alegada continuidade contratual”. A parte argumenta que houve omissão quanto à adequada aplicação da jurisprudência do STF. Também sem razão. O acórdão delineou e colacionou as informações trazidas aos autos pelo Estado do Paraná e que demonstraram de forma inequívoca a necessidade de cada uma das contratações temporárias para atender as necessidades excepcionais entre as realizações de concursos públicos e a nomeação dos candidatos aprovados, além da necessidade temporária de cobrir as licenças médicas e afastamentos dos profissionais da rede pública de saúde. O acórdão também deixou bastante claro, inclusive citando precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal, que “mesmo em atividades permanentes a transitoriedade da demanda e a imprescindibilidade da intervenção estatal justificam o recurso à contratação temporária, desde que voltada à preservação da regularidade do serviço público e não à substituição estrutural do provimento efetivo”: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, INC. VII, DA LEI 6.915 /1997 DO ESTADO DO MARANHÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO. INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E “EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE. TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1. A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira. Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição da República. 2. A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade. Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição. (ADI 3247, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014). Portanto, não ocorreu a omissão apontada. Sustenta, ainda, a embargante que há contradição entre os fundamentos do acórdão, pois, em seu entender, “o julgado reconhece que o concurso público constitui a regra constitucional para investidura em cargos e empregos públicos, bem como que a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal possui natureza excepcional”. A alegação não comporta acolhimento. Conforme já consignado no acórdão e delineado anteriormente, não há óbice legal para a contratação de profissional para que este, de forma temporária, atenda a demanda existente no Estado do Paraná enquanto o ente federativo promove a realização de concursos públicos e a nomeação dos candidatos aprovados. A embargante sustenta, ainda, omissão em relação ao § 2º do art. 37 da Constituição Federal. Novamente, razão não lhe assiste. A aplicabilidade deste dispositivo constitucional só se daria se se houvesse violação aos incisos I e II do mesmo artigo, o que não se verificou no caso em tela. Desta forma, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados, visto que não ocorreram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS para manter-se o acórdão como lançado. Sem condenação em custas e honorários em sede estrita de aclaratórios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Marília Alves de Mello, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (voto vencido) e Marcos José Vieira. 22 de maio de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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