SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0000413-07.2026.8.16.0155
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São Jerônimo da Serra
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal em sede de recurso inominado, no qual a parte autora sustenta omissão quanto à análise da sucessividade de contratações temporárias e contradição na fundamentação, postulando a integração do julgado e eventual modificação do resultado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a alegada descaracterização da excepcionalidade das contratações temporárias sucessivas; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão quanto à aplicação do art. 37, IX, da Constituição Federal; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Sua finalidade é suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições no julgado, sendo incabíveis para fins de prequestionamento.4. A omissão somente se configura quando o julgador deixa de enfrentar questão relevante capaz de influenciar o resultado, o que não ocorre quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente. O acórdão analisa expressamente a inexistência de continuidade contratual, destacando que as contratações ocorreram por meio de processos seletivos distintos, com fundamento em necessidade temporária e excepcional. Além disso, fundamenta adequadamente a compatibilidade das contratações temporárias com o art. 37, IX, da Constituição Federal, inclusive com apoio em precedentes do Supremo Tribunal Federal.5. Não há contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento da regra do concurso público não impede a admissão de contratações temporárias em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, conforme reconhece o próprio Supremo Tribunal Federal (ADI 3247).6. A inexistência de previsão legal de intervalo mínimo entre contratações afasta a alegação de irregularidade baseada exclusivamente na sucessividade dos vínculos, conforme assentado em acórdão, quando verificada que as contratações temporárias se deram em respeito à legislação aplicável e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC.Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2 /2024.