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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0029144-63.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): CLADES GOMES RENTZ Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO. VERIFICADA. PERÍODO QUESTIONADO REFERENTE AOS ANOS DE 2011 E 2012. AÇÃO COLETIVA DA QUAL O RECORRENTE NÃO PARTICIPOU COMO SUBSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA PARA INGRESSAR COM AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Clades Gomes Rentz, ex-professora temporária, propôs, em face do Estado do Paraná, ação de cobrança visando a obter pagamento das diferenças salariais, bem como indenização por danos morais, pela não adequação ao piso nacional do magistério nos anos de 2011 e 2012. A sentença julgou improcedente o pedido, em razão da total prescrição. Daí a interposição de recurso inominado pela parte autora, visando à reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. Facultada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Tendo em vista a comprovação da hipossuficiência da recorrente (mov. 12), defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. Bem analisados os autos, tenho que o recurso deve ser desprovido. Argumenta a recorrente que não ocorreu a prescrição do direito de agir, uma vez que apenas tomou conhecimento da lesão ao seu direito no ano de 2020, após o julgamento da ação coletiva n. 0000197-68.2013.8.16.0004. Nesse sentido, sustenta que trabalhou, nos anos de 2011 e 2012 como professora temporária da rede estadual, período no qual recebeu salário inferior ao piso nacional do magistério determinado pela Lei Federal 11.738/2008. Pois bem. A ação coletiva a que se refere a recorrente teve como objeto o pagamento de acordo com o piso nacional aos servidores do Quadro Próprio do Magistério. O valor da hora-aula pago aos professores temporários, por sua vez, foi assim definido por lei: Art. 2º - O valor da hora-aula atribuída ao professor contratado temporariamente pelo Regime Especial para as séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio passa a ser 1/90 (um noventa avos) da Classe 1 do Nível I, do Quadro Próprio do Magistério, para detentores de Licenciatura Plena; 1/90 (um noventa avos) da Classe 1 do Nível Especial II para detentores de Licenciatura Curta, e 1/90 (um noventa avos) da Classe 1 do Nível Especial I, para não-licenciados. Parágrafo único - O vencimento do professor contratado pelo Regime Especial para as séries iniciais do Ensino Fundamental será o equivalente ao valor da Classe 1 do Nível Especial I do Quadro Próprio do Magistério Como o valor pago por hora-aula aos professores temporários foi vinculado, por lei, ao valor pago aos professores do QPM, sugere a recorrente que só teve conhecimento do seu direito após o julgamento e trânsito em julgado da demanda coletiva, que foi julgada procedente “para assegurar a todos os integrantes do quadro do magistério não receber valor inferior ao mínimo”. Sem razão a recorrente. É que, embora seja certa a vinculação dos salários dos professores integrantes do quadro geral daqueles contratados em regime temporário, o seu direito ao recebimento do piso nacional não ficou condicionado ao julgamento da ação coletiva, uma vez que a recorrente não foi substituída naquela oportunidade. Em outras palavras, poderia a recorrente ter ajuizado demanda individual questionando o recebimento de valor menor do que o piso salarial nacional do magistério, independentemente do andamento da ação coletiva n. 0000197-68.2013.8.16.0004, uma vez que a norma que institui o piso nacional não faz distinção entre as classes do magistério, ou as formas contratuais que desempenham. Assim, considerando que a instituição do piso nacional foi anterior aos anos reclamados pela recorrente, não há que se falar em aguardar o desfecho da ação coletiva - da qual a autora não participou como substituída - para o início da contagem da prescrição. Nesse sentido, considerando que a recorrente não se insere nos substituídos processuais da ação coletiva invocada, não se aplica ao caso a jurisprudência do STJ no sentido de que: “No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC /2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo. VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual”. (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021) 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLADES GOMES RENTZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 24 de junho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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