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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013048-41.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0013048-41.2025.8.16.0030 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Recorrido(s): MAXIMINO LIONCO Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. INCÊNDIO EM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E DESTACADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INEFICÁCIA. DEPRECIAÇÃO APLICADA SOBRE SERVIÇOS DE RECONSTRUÇÃO. INADEQUAÇÃO. TABELAS CONTRATUAIS DESTINADAS A BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA REDUÇÃO DE 70%. MEDIDA ARBITRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO DESTINADA À RECOMPOSIÇÃO DO DANO EFETIVO. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REFORMADA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Em petição inicial (seq. nº 1.1), o requerente relata que contratou seguro junto à empresa requerida para cobertura de incêndio em imóvel onde funciona oficina mecânica. Afirma, que em 19/02/2025 o incêndio atingiu o depósito anexo, ocasionando perda de peças e custos de reparo. Diz que comunicou o sinistro e apresentou toda a documentação exigida, mas a empresa requerida ofereceu indenização parcial de R$ 2.580,00, valor que considera insuficiente. Sustenta, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, falha no dever de informação e abusividade da negativa parcial. Requer, pagamento integral da indenização securitária no valor de R$ 14.000,00, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e demais consectários legais. Em contestação (seq. nº 17.1), a seguradora requerida sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial. No mérito, afirma que a regulação do sinistro observou estritamente os limites contratuais, que o seguro não previa cobertura com valor de novo e que, por isso, foi aplicada depreciação de 70%. Defende, que as condições gerais do contrato informavam adequadamente o consumidor e que não houve falha na prestação do serviço. Alega, inexistência de danos morais, por se tratar de mero dissabor contratual, e requer a improcedência dos pedidos. Em sentença (seq. nº 29.1), o Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afastou a preliminar de incompetência. Entendeu que a empresa requerida não comprovou ter informado de forma clara e destacada os critérios e percentuais de depreciação aplicados, reputando abusiva a redução da indenização. Fixou a indenização securitária em R$ 9.586,22, com correção monetária e juros pela taxa SELIC, e condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, por considerar que a conduta extrapolou o mero inadimplemento contratual. Em recurso inominado (seq. nº 34.1), a empresa requerida pleiteia a reforma da sentença, sustentando que a apólice, de natureza sintética, informou expressamente a inexistência de cobertura por valor de novo, sendo legítima a aplicação da depreciação. Afirma, que a exclusão da depreciação gera enriquecimento sem causa do consumidor e viola a finalidade indenizatória do contrato de seguro. Sustenta inexistência de danos morais, por se tratar de controvérsia estritamente patrimonial, e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das condenações. Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da aplicação de depreciação de 70% sobre a indenização apurada e à caracterização do dano moral. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão à Recorrente, apenas para afastar a indenização por danos morais. Embora a seguradora sustente que a apólice (seqs. nºs 1.9 e 17.2), de natureza sintética, informou a inexistência de cobertura pelo valor de novo, tal indicação, por si só, não satisfaz o dever de informação. A mera menção “valor de novo: não” não esclarece ao consumidor a incidência de depreciação, tampouco os critérios e percentuais que poderiam ser aplicados, nem o impacto econômico da limitação. A alegação de que tais informações estariam disponíveis em manual do segurado, hospedado no sítio eletrônico da empresa (seq. nº 17.3), não supre a exigência de informação clara, adequada e ostensiva no momento da contratação, sobretudo em se tratando de cláusula limitativa de direito em contrato de adesão. Ademais, do exame do termo de fixação e apuração de prejuízos (seq. nº 1.13), verifica-se que o valor de R$ 9.586,22 se refere, integralmente, a serviços de reconstrução do imóvel atingido pelo incêndio, tais como telhado, reboco, parte elétrica, contrapiso, revestimentos e pintura, incluindo materiais e mão de obra. As tabelas de depreciação constantes do manual (seq. nº 17.2, páginas 35 e 36) dizem respeito a bens móveis, equipamentos e itens sujeitos a desgaste pelo uso, idade ou obsolescência, não havendo previsão contratual para aplicação de depreciação sobre serviços de reparação estrutural. A aplicação linear de depreciação de 70%, desvinculada de critério técnico objetivo e incompatível com a natureza dos prejuízos apurados, revela-se arbitrária e destituída de respaldo contratual. Neste viés não prospera a alegação de enriquecimento sem causa. A indenização reconhecida não implica pagamento de bens novos ou vantagem patrimonial indevida, mas visa à recomposição do dano efetivamente sofrido. Serviços de reconstrução não se depreciam pelo uso anterior, sendo indispensáveis para restabelecer a funcionalidade do imóvel sinistrado. A exclusão da depreciação arbitrária, portanto, preserva a função indenizatória do contrato de seguro e não transfere ao consumidor ônus que compete à seguradora suportar. Mantém-se, assim, a condenação quanto ao dano material, no valor apurado de R$ 9.586,22, afastada a redução de 70%, nos exatos termos da sentença (seqs. nºs 29.1 e 31.1). Nesse sentido, em casos análogos, já decidiu esta 1ª Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. PROTEÇÃO VEICULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO RÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE QUE, AINDA QUE SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL, EXERCE ATIVIDADE TÍPICA DE SEGURO, MEDIANTE DILUIÇÃO COLETIVA DE RISCOS E PROMESSA DE COBERTURA DE SINISTROS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA LIMITATIVA RELATIVA À MÁ CONSERVAÇÃO DOS PNEUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ESTADO DO VEÍCULO E O SINISTRO. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA (ART. 373, II, DO CPC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS (ART. 47 DO CDC). INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA EFETIVA PERDA DE GANHOS E DO NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO. DANO MORAL. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA QUE, DESACOMPANHADA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, CONFIGURA MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0070959-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 11.04.2026). “RECURSO INOMINADO. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. ART. 489 DO CPC INAPLICÁVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 162 DO FONAJE. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE CARÁTER SECURITÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA QUANTO ÀS HIPÓTESES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000718-43.2023.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 02.03.2026). “RECURSO INOMINADO. VENDA DE APARELHO CELULAR COM CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TELA QUEBRADA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE FRANQUIA. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA EM RELAÇÃO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA (ART. 373, II, DO CPC). INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POIS QUE A DECLARAÇÃO DE VONTADE DECORREU DE ERRO SUBSTANCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0031184-76.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.05.2022). Por sua vez, quanto ao pedido de indenização por dano moral, a negativa de cobertura, por si só, não ultrapassa o campo do mero inadimplemento contratual. Não houve demonstração, nos autos, de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade do consumidor. O ônus de provar tais fatos era da parte requerente, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Desse modo, o pleito de dano moral deve ser rejeitado. Nesse sentido, em casos similares, já decidiu esta 1ª Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA QUE SE CONSTITUI EM MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECURSO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017139-43.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 17.11.2025). “Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação de cobrança de indenização securitária e indenização por dano moral. Seguro de proteção financeira. Venda e liquidação do sinistro promovidas pela instituição financeira. Responsabilidade solidária. Negativa indevida. Situação incapaz de, por si só, ensejar dano moral. Mero descumprimento contratual. Não conhecimento do recurso da ré por inovação recursal. Desprovimento do recurso autoral.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de procedência da demanda, que condenou a seguradora ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 5.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) qual deve ser o valor da indenização securitária, diante do limite máximo de indenização; (ii) se o pagamento deve ser feito diretamente ao credor e estipulante do seguro; e (iii) se as requeridas devem ser condenadas à indenização por dano moral.III. Razões de decidir3. As questões aduzidas somente em sede recursal pela ré (limite de indenização máxima e beneficiário do seguro) não comportam conhecimento, por configurarem inovação recursal.4. A negativa indevida de cobertura securitária configura um mero inadimplemento contratual, situação que, por si só, é incapaz de gerar indenização a título de dano moral. Ausência de qualquer ofensa à dignidade humana.IV. Dispositivo5. Recurso inominado da parte ré não conhecido.6. Recurso inominado do autor conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 341; CDC, arts. 7º, p. ú., e 25, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.443/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3 /2024, DJe de 18/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.936.873/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 564.529 /RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06 /2019; TJPR, 8ª Câmara Cível, autos n. 0002558-67.2023.8.16.0017, relatora Des. Themis de Almeida Furquim, j. 22/05/2025; 1ª Turma Recursal, autos n. 0005936-74.2024.8.16.0056, relatora Juíza de Direito Melissa de Azevedo Olivas, j. 01/08/2025.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003970-89.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 29.10.2025). III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857/2024. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
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