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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001926-42.2026.8.16.0112 Embargos de Declaração Cível n° 0001926-42.2026.8.16.0112 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon Embargante(s): Jaime João Cristofori Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. Embargos conhecidos e rejeitados. 1. Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAIME JOÃO CRISTOFORI contra acórdão desta Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, entendeu pelo provimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná, ora embargado. O embargante alega que houve omissão e contrariedade no julgado, aduzindo que os documentos constantes nos autos não foram devidamente analisados. É o breve relato do essencial. Decido. 2. Fundamentação O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”. Verifica-se dos autos que não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante, que obteve decisão desfavorável. Ressalta-se que todas as teses e provas apresentadas nos autos foram devidamente analisadas e sopesadas para o deslinde do feito, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não havendo que se falar em omissão na decisão embargada. Note-se que, conforme constou expressamente na decisão embargada: “Pois bem. O recorrente alega que de maio de 2023 a junho de 2023, enquanto na graduação de Cabo, exerceu a função de Chefe de Operações do COPOM na 2ª Companhia do 19° BPM no município de Marechal Cândido Rondon, função esta que deveria ser desempenhada por policial de graduação de Capitão. Ocorre que, o Quadro Organizacional juntado pelo recorrente (mov. 1.9 - autos de origem) não é o Quadro Organizacional da 2ª Companhia do 19º BPM, mas sim do Centro de Operações Policiais Militares – COPOM, de Curitiba/PR. Ademais, conforme informado pelo 19° Batalhão da Polícia Militar (mov. 10.2 – autos de origem), o autor não exerceu a função de Chefe de Operações Copom, mas sim outras funções (...)" A título de esclarecimento, vejamos a informação prestada pelo 19° Batalhão da Polícia Militar (mov. 10.2 - autos de origem), na qual consta que o embargante não exerceu a função de Chefe de Operações Copom, mas sim outras funções, vejamos: “(...) 2. O Cb. QPM 1-0 Jaime João Cristofori, passou a cumprir escalas na função de Plantão de Rádio-Operador e Telefonista da Sede da 2ª Companhia do 19º BPM, na cidade de Mal. Cândido Rondon-PR, nas seguintes datas, conforme período informado na Petição Inicial. 4. As atribuições funcionais dos Cabos estão previstas no Dec. nº 7339, de 08 de junho de 2010 (RISG/PMPR), e conforme o QO (Quadro Organizacional) da 2ª Companhia do 19º BPM, não tem a previsão de COPOM em sua estrutura /funções; 6. No período em questão, o militar não desempenhou outra função privativa de graduação superior a sua. Desempenhou apenas a função de Plantão de RádioOperador e Telefonista da Sede da 2ª Companhia do 19º BPM. (...)" Portanto, não há que se falar em obscuridade e/ou omissão no presente caso. Veja-se que, o embargante pretende, na realidade, uma reanálise do mérito da lide, utilizando-se de meio inadequado para esse fim. Insta salientar, por fim, que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, é o disposto no Enunciado nº 159 do FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Jaime João Cristofori, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 12 de junho de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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