Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031452-72.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0031452-72.2025.8.16.0182 RecIno 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido(s): PIETRA IADASK FERNANDES DE QUADROS Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. BAGAGEM DEVOLVIDA COM AVARIAS E ITENS DE USO PROFISSIONAL DANIFICADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que narra a autora que estava em viagem para Madrid e que, no voo de retorno, durante o embarque, foi obrigada a despachar sua mala, seguindo para sua conexão em Paris apenas com uma bolsa de mão e com a roupa do corpo. Afirma que, dentro da referida mala, estavam objetos de estudo e trabalho, incluindo um par de sapatos de alto valor e castanholas, ambos adquiridos na Espanha. Alega que, ao chegar no aeroporto de Guarulhos, sua mala não foi localizada na esteira de bagagens e seu voo para Curitiba foi cancelado, de modo que a promovida disponibilizou hospedagem, mas não informou ao hotel que seus passageiros estavam sendo direcionados para lá, o que lhe causou mais um transtorno. Afirma que, além de lidar com a ausência de sua mala e pertences pessoais, somente dias depois sua mala foi localizada. Sustenta que, ao recebê-la, constatou que estava completamente danificada e seus materiais de estudo e trabalho quebrados. Pelo exposto, pugnou pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.000,00, e por danos morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 850,00 e, por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (mov. 39.1 e 41.1). Inconformada, a parte promovida interpôs recurso inominado. Na oportunidade, requereu a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão inaugural (mov. 46.1). A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 57.1) e o recurso foi recebido (mov. 59.1). É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, de danos materiais em virtude das avarias causadas na bagagem despachada da autora, bem como da ocorrência de danos morais indenizáveis. No caso, a promovida sustenta que os transtornos narrados pela autora decorreram de suspensão temporária das operações do Aeroporto de Guarulhos, em razão da presença de drones nas proximidades da pista, circunstância que configuraria hipótese de excludente de responsabilidade. Todavia, quanto ao tópico, a companhia aérea ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o voo específico da autora foi efetivamente atingido pela alegada intercorrência, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, ainda que assim não o fosse, verifica-se que a controvérsia não se limita ao cancelamento do voo, abrangendo também o extravio temporário da bagagem e os danos constatados quando de sua devolução, fatos que não guardam relação direta com a alegada restrição operacional do aeroporto. Com efeito, incumbia à transportadora assegurar a adequada guarda, transporte e restituição da bagagem despachada, obrigação inerente ao contrato de transporte aéreo. O extravio temporário da mala por alguns dias, aliado à devolução do bem em estado danificado, evidencia a falha na prestação do serviço. A autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, mediante apresentação de fotografias e vídeo demonstrando os danos na mala (mov. 1.5, 1.6 e 1.16) — com rasgos e partes quebradas — bem como avaria em sapato profissional utilizado para dança flamenca, que estava dentro da mala (mov. 1.7, 1.8 e 1.11). Nesse contexto, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais merece manutenção. Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a efetiva deterioração da mala e de objeto transportado, sendo escorreita a condenação fixada, especialmente diante da ausência de impugnação específica apta a infirmar os prejuízos alegados e dos comprovantes apresentados (mov. 1.9 e 1.10). No tocante aos danos morais, também restam configurados. O caso extrapola os meros dissabores cotidianos inerentes ao transporte aéreo. A autora permaneceu privada de seus pertences pessoais, inclusive diante de cancelamento de voo, tendo recebido posteriormente sua bagagem avariada e com objeto de estudo e trabalho danificado (mov. 28.2). Tais circunstâncias são aptas a gerar angústia, frustração e abalo psíquico indenizável, sobretudo porque o consumidor se vê privado de itens utilizados profissionalmente, ultrapassando o mero inconveniente cotidiano. Diante desse contexto, inexistindo elementos aptos a afastar a responsabilidade da companhia aérea ou a infirmar os prejuízos suportados pela autora, impõe- se a manutenção integral da sentença. Em relação ao ‘quantum’ indenizatório arbitrado por danos morais, resta consolidado que o arbitramento do valor deve ser feito com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Levando-se em conta tais critérios, tem-se que o valor outrora arbitrado – R$ 3.000,00 – não comporta minoração, posto que se encontra em conformidade com os critérios acima mencionados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIAS EM BAGAGEM DESPACHADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) PRELIMINARMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECORRENTE QUE DECLINOU OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PEDIDO DE REFORMA DO DECISÓRIO. 2) MÉRITO. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 636.331/RJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – RELATÓRIO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM DEVIDAMENTE PREENCHIDO NO AEROPORTO (MOV. 1.7) – FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (MOV. 1.8). DANOS MORAIS – SITUAÇÃO FÁTICA EM QUESTÃO QUE DEMONSTRA A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DESCASO COM A CONSUMIDORA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL EVIDENCIADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE REVELA ADEQUADO, À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AINDA A EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003922- 20.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.04.2021) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos (LJE, art. 46). Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. 24 de julho de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
|