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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000432-71.2026.8.16.0168 Embargos de Declaração Cível n° 0000432-71.2026.8.16.0168 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Roxa Embargante(s): Eli Regina Dias, CASSIA APARECIDA VAROLO PACHECO, JOSEFA FILOMENA DE LIMA ARANTES, SUELY MOREIRA PERISSATO, TERESINHA DE FATIMA DO CARMO e IVONILDE OLIMPIO CASSIMIRO Embargado(s): Município de Terra Roxa/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE QUE O GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO OCORREU SOBRE JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS, E NÃO DE 40 HORAS, REMANESCENDO DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIA APARECIDA VAROLO PACHECO e JOSEFA FILOMENA DE LIMA ARANTES em desfavor de acórdão unânime proferido por esta 6ª Turma Recursal, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante. Em síntese, a parte sustenta que: i) persiste omissão quanto às embargantes Cássia e Josefa, que fariam jus a duas licenças adicionais, ainda que reconhecida a irretroatividade da lei, pois as licenças concedidas e usufruídas foram calculadas sobre jornada de 20 horas semanais, quando deveriam ter considerado 40 horas semanais; ii) a embargante Cássia usufruiu quatro licenças calculadas sobre 20 horas semanais, nos períodos de 16/09/2011 a 14/12/2011, 17/03/2014 a 14/06/2014, 22/06/2015 a 19/09 /2015 e 09/05/2004 a 06/08/2004, embora tenha laborado em jornada de 40 horas durante toda a carreira; iii) as licenças usufruídas por Cássia nos períodos de 09/02/2012 a 08/05/2012 e 15/07/2014 a 12/10 /2014 foram concedidas sobre 20 horas semanais e gozadas por apenas 67 e 60 dias, respectivamente, em vez de 90 dias; iv) a instituição de ensino não localizou o livro-ponto de 1992, inexistindo comprovação de que a autora tenha usufruído licença entre 30/03/1992 e 30/06/1992; v) entre 04/06/1991 e 11/03/2016, data da aposentadoria de Cássia, completaram-se quatro quinquênios, fazendo jus a quatro licenças especiais de três meses, remanescendo duas licenças a serem convertidas em pecúnia; e vi) entre 04/06 /1991 e 01/02/2016, data da aposentadoria de Josefa, igualmente se completaram quatro quinquênios, razão pela qual faria jus a quatro licenças especiais de três meses, das quais duas deveriam ser convertidas em pecúnia, com base na última remuneração. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Passo ao voto. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei nº9.099/1995. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado, verifica-se que não há evidências de erro material ou omissões na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve decisão desfavorável. Dessa forma, foram analisadas todas as questões essenciais suscitadas pela embargante. Os fundamentos empregados na decisão atacada são suficientes para justificar o provimento do recurso interposto pelo ente municipal. Ademais, dos próprios fundamentos expostos depreende-se a evidente intenção de modificar o julgamento, sem a indicação de omissão, erro material, obscuridade ou contradição. Trata-se, em verdade, de pretensão de reforma da decisão, fundada em fatos já apreciados e provas devidamente sopesadas, cuja rediscussão é inviável na estreita via dos embargos de declaração. Desta feita, se a parte embargante não concorda com os termos da decisão, não são os embargos de declaração via hábil para se insurgir quanto ao tema, vez que não servem para questionar as razões de decidir do julgado. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, nada havendo para ser esclarecido, suprido ou corrigido, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 48 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Eli Regina Dias, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de CASSIA APARECIDA VAROLO PACHECO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de JOSEFA FILOMENA DE LIMA ARANTES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de SUELY MOREIRA PERISSATO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de IVONILDE OLIMPIO CASSIMIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de TERESINHA DE FATIMA DO CARMO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 14 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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