Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000475-13.2025.8.16.0210 Apelação Criminal n° 0000475-13.2025.8.16.0210 Ap Juizado Especial Criminal de Paiçandu Apelante(s): LEONARDO GABRIEL GERALDI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ARTS. 147, 150 E 345, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. DELITO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APELANTE QUE SE DIRIGIU À RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, ADENTROU O IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO, COM O PROPÓSITO DE COBRAR DÍVIDA, OPORTUNIDADE EM QUE PROFERIU AMEAÇAS AOS MEMBROS DA FAMÍLIA. PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A VERSÃO DOS OFENDIDOS. PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO ÀS VÍTIMAS DEMONSTRADA. EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. Voto Inicialmente, verifica-se que em suas razões recursais que o apelante requer a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, conforme posicionamento desta Corte, a análise das condições financeiras do réu e sua possibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, é matéria de competência do Juízo da Execução. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.(...)(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011524- 84.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 08.08.2025) Portanto, tal pedido não merece conhecimento. No mais, o recurso comporta conhecimento, ante a presença dos pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade). Requer a defesa a absolvição do réu em razão da insuficiência probatória. Entretanto, sem razão. O feito versa sobre os delitos previstos nos arts. 147, 150 e 345, todos do Código Penal, em detrimento do acusado, pela prática, em tese, do seguinte fato: “Fato 01 – Exercício arbitrário das próprias razões: No dia 01 de janeiro de 2025, por volta de 12h00min, na residência situada à Rua das Tulipas, n° 522, bairro Cidade Jardim, na cidade de Paiçandu/PR, o denunciado LEONARDO GABRIEL GERALDI, agindo com consciência e vontade, para satisfazer pretensão legítima, consistente em cobrar dívida da locação de imóvel de propriedade de seu genitor, Reinaldo Antônio Geraldi, fez justiça com as próprias mãos, consistente em arremessar garrafas de cerveja em direção a vítima Angela Rogle Gonçalves, além de desferir socos contra a cabeça da vítima J P. G. da S., com 16 anos de idade à época (cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/139788 de seq. 8.4. fls. 02/3; Boletim de Ocorrência n° 2025/146965 de seq. 8.4, fls. 04/08; Termos de declaração de seq. 8.4, fls. 09/11, 13/15, 17/19, 23/25 e 32/35; Cédula de Identidade da vítima J. P. G. da S. de seq. 8.4, fl. 20) Segundo consta, o genitor do denunciado era credor de aproximadamente R$ 7.000,00 de alugueres vencidos e não pagos por Pedro Caldeira da Silva, esposo e genitor, respectivamente, das vítimas Angela e do adolescente J. P. G. da S., o que o motivou a deslocar-se até o atual endereço das vítimas e se utilizar de violência contra elas para satisfazer a legítima pretensão de seu genitor. Fato 02 – Violação de Domicílio: Nas mesmas condições de data, horário e local, o denunciado LEONARDO GABRIEL GERALDI, agindo com consciência e vontade, entrou e permaneceu na residência das vítimas Pedro Caldeira da Silva, Angela Rogle Gonçalves, Anderson Gonçalves da Silva e J. P. G. da S., contra a vontade expressa ou tácita de todas, tendo em vista que o portão da residência estava fechado quando chegou (cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/139788 de seq. 8.4. fls. 02/3; Boletim de Ocorrência n° 2025/146965 de seq. 8.4, fls. 04/08; Termos de declaração de seq. 8.4, fls. 09/11, 13/15, 17/19, 23/25 e 32/35). Conforme apurado, o denunciado foi ao local para cobrar uma dívida que a vítima Pedro possuía com seu genitor, tendo invadido o quintal da residência das vítimas, arremessado duas garrafas de cerveja na direção da vítima Angela, bem como empurrado o adolescente J. P. G. da S., que estava em tratamento de câncer, causando-lhe escoriação no braço, além de ter lhe segurado pela gola de sua camisa e desferido alguns socos em sua cabeça. Consta que, ao presenciar o irmão mais novo ser agredido, a vítima Anderson foi defendê-lo, entrando em vias de fato com o denunciado LEONARDO, sendo atingido por Leonardo com soco nas costas e um chute, que lhe fizeram cair. Além das agressões contra os irmãos Anderson e J. P. G. da S., o denunciado também teria ameaçado toda a família. Fato 03 – Ameaça: Nas mesmas condições de data, horário e local, o denunciado LEONARDO GABRIEL GERALDI, agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave contra as vítimas Pedro Caldeira da Silva, Anderson Gonçalves da Silva e J. P. G. da S. ao dizer que atearia fogo na residência das vítimas, além de ameaçá-las de morte, ao dizer especificamente ao adolescente J. P. G. da S. que mataria sua família, com evidente intenção de atemorizá-los (cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/139788 de seq. 8.4. fls. 02/3; Boletim de Ocorrência n° 2025 /146965 de seq. 8.4, fls. 04/08; Termos de declaração de seq. 8.4, fls. 09/11, 13/15, 17/19, 23/25 e 32/35). Conforme apurado, as ameaças foram proferidas após o denunciado ter invadido a residência das vítimas e praticado vias de fato contra Anderson e o adolescente J. P. G. da S. Ademais, consta que o denunciado já teria ameaçado a família das vítimas anteriormente, dizendo que pegaria a pistola na casa dele e matar toda a família. Fato 04 – Ameaça contra a vítima Anderson Gonçalves da Silva: Nas mesmas condições de data, horário e local, no mesmo contexto fático das situações anteriores, o denunciado LEONARDO GABRIEL GERALDI, agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave contra a vítima Anderson Gonçalves da Silva ao dizer que “a situação iria dar ruim para ele e para sua família” (sic), com evidente intenção de atemorizá-lo (cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/139788 de seq. 8.4. fls. 02/3; Boletim de Ocorrência n° 2025 /146965 de seq. 8.4, fls. 04/08; Termos de declaração de seq. 8.4, fls. 09/11, 13/15, 17/19, 23/25 e 32/35).” (mov. 59.1 – autos principais). Nesse contexto, após o decorrer da instrução processual, assim restou fundamentada a sentença condenatória, a qual adoto como razões de decidir: “Quanto ao mérito, verifica-se que a materialidade delitiva está comprovada pelos Boletins de Ocorrência n° 2025/146965 (seq. 8.1) e 2025/139788 (seq. 8.4, f. 02-03) e Termos de Declaração (seq. 8.4, f. 09-11, 13-15, 17-19, 23-25 e 32-35), bem como pelos demais elementos de informação e prova oral colhidos em fase judicial. Analisando-se as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constata-se a existência de elementos probatórios firmes, coerentes e convergentes, aptos a demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria dos delitos descritos na denúncia, legitimando, assim, a condenação do acusado. A vítima ANGELA ROGLE GONÇALVES contou em audiência (seq. 97.1) que, no dia 1º de janeiro, por volta do meio-dia, o acusado chegou em sua casa cobrando dinheiro de aluguel. Ele estava com uma garrafa de cerveja na mão e a atacou na cabeça. Em seguida, invadiu a casa e agrediu seu filho menor (João Pedro), com socos na boca e na nuca. O acusado também agrediu seu outro filho, jogando-o no chão e dando-lhe um soco nas costas. Para defender sua família, pegou um facão (que era de trabalho, usado para cortar capim). Confirmou que o acusado invadiu a residência contra sua vontade, arremessou garrafas de cerveja e agrediu seu filho adolescente, que estava em tratamento de câncer, causando escoriações no braço e socos na cabeça. Narrou que o acusado também proferiu ameaças, dizendo que atearia fogo na casa e mataria toda a família quando estivessem dormindo, e que iria buscar uma arma no carro para matálos. Relatou que ela e sua família ficaram com medo. Também confirmou que o acusado ameaçou Anderson Gonçalves da Silva, batendo nele, derrubando- o no chão e ameaçando matá-lo, embora não tenha ouvido a frase exata sobre a situação “dar ruim”. Após os fatos, não houve mais incidentes, mas a questão dos aluguéis não foi resolvida, nem houve acordo. Negou que ela ou sua família tenham agido de forma agressiva inicialmente. Afirmou que o acusado foi quem chegou agressivo e invadiu a casa. Ela e o marido estavam trabalhando e não estavam ingerindo álcool. Por sua vez, a vítima JOÃO PEDRO GONÇALVES DA SILVA, inquirido na presença de sua genitora, narrou (seq. 97.2) que o conflito começou porque seu pai devia aluguel ao pai do acusado. Disse que o acusado já os havia ameaçado outras vezes, e que veio fazer a cobrança. No dia dos fatos, ao ver o acusado chamar seu pai e parecer nervoso, começou a gravar com o celular, temendo novas ameaças. Quando o acusado percebeu a gravação, ele o agrediu com um soco no rosto, outro na nuca e um terceiro na cabeça, enquanto segurava sua gola. Contou que o acusado empurrou o portão (que estava apenas encostado) e adentrou a casa. Relatou que havia passado por uma cirurgia na perna devido a osteosarcoma e não podia fazer movimentos bruscos, gritou por seu irmão Anderson. Anderson interveio para conter o acusado e também foi agredido com socos. Declarou que pediu à sua mãe para pegar uma faca para se defenderem e assustá-lo. Sua mãe saiu com um facão, o que fez o acusado se afastar da casa. Do lado de fora, o acusado continuou a ameaçálos de morte, afirmando ter uma arma e que atiraria neles. Declarou que o acusado mostrou o que parecia ser uma tornozeleira e disse não ter medo. Em seguida, o acusado abriu o carro, sugerindo que pegaria uma arma, mas arremessou uma garrafa de cerveja em sua mãe. Após mais ameaças, o acusado foi embora antes da chegada da polícia. Confirmou que a dívida era de aluguel e que o acusado utilizou violência e ameaças na cobrança. Esclareceu que a dívida na época era de R$2.550,00 (não R$7.000,00), e que seu pai já havia feito pagamentos, possuindo recibo assinado pelo pai do acusado. Confirmou a violação de domicílio, a agressão ao irmão Anderson e as ameaças de que a situação “iria dar ruim” e “vai sobrar para você”, dirigidas ao irmão e principalmente ao pai. Afirmou que o acusado os havia ameaçado várias vezes anteriormente, pelo menos quatro. Desde o incidente, o acusado ou sua família não retornaram para ameaçá-los. Confirmou que ainda possui as gravações dos fatos. A vítima ANDERSON GONÇALVES DA SILVA, declarou (seq. 97.3) que, no dia dos fatos, estava dormindo quando sua mãe o chamou. Ao sair, viu seu irmão sendo agredido pelo acusado e tentou contêlo, segurando-o pelo tronco dentro do quintal. Relatou que o acusado lhe desferiu socos nas costas e um chute, fazendo- o cair. Disse que foi à delegacia pedir viatura, pois Leonardo estava “fora de si”, ameaçando a todos e afirmando que “ia dar ruim para nós”. Confirmou que havia uma dívida de aluguel e que o acusado cobrou usando violência e ameaças, agredindo seu irmão e a ele. Declarou que o acusado já havia ameaçado sua família antes e, no dia, disse que “ia meter fogo na residência”, mostrou a tornozeleira eletrônica e afirmou estar armado, ameaçando pegar a arma no carro. Que ele o ameaçou dizendo que “a situação iria dar ruim” para ele e sua família, antes de que fosse chamar a polícia. Informou que sua mãe estava com um facão no momento. Esclareceu que foi ele quem segurou o acusado, não o seu irmão. Após ser contido, o acusado saiu, mas continuou as ameaças do carro, dizendo que tinha uma arma e que atiraria contra eles, embora não tenha mostrado a arma. Negou desentendimentos anteriores com o acusado. Já a vítima PEDRO CALDEIRA DA SILVA narrou (seq. 97.4) que o acusado brigou com sua família, agredindo seus filhos, inclusive o caçula, que havia passado por cirurgia devido a câncer. Afirmou que o acusado não o agrediu pessoalmente. Confirmou a existência de dívida de R$ 2.500,00 com o pai do acusado, da qual já havia efetuado parcial pagamento, mas relatou dificuldades financeiras após desocupar o imóvel. Disse que o acusado foi cobrar essa dívida no dia do fato, arremessou garrafas de cerveja contra Ângela e desferiu socos na cabeça do adolescente. Confirmou a violação de domicílio, mencionando que o acusado derrubou o portão e agrediu o menor. Declarou que o acusado ameaçou atear fogo na residência e disse que “a situação iria dar ruim” para Anderson e sua família, além de afirmar que “ia botar fogo no barraco”. Informou que o acusado já havia ameaçado antes, dizendo que “ia atirar”, e que no dia não discutiu nem autorizou sua entrada. Relatou que estava doente e não conseguiu reagir. Esclareceu que a dívida não foi resolvida, que o acusado já havia cobrado três ou quatro vezes antes, e que o acordo era pagar R$ 1.000,00 por mês. Negou que sua esposa tenha ferido o acusado com facão. A informante MICHELE THAIS ALENCAR contou (seq. 97.5) que é namorada do acusado e estava com ele no dia dos fatos. Relatou que Pedro, o devedor, estava tranquilo, mas seus filhos e esposa estavam alterados. Disse que permaneceu dentro do carro, do outro lado da rua, e não sabe se estavam ingerindo álcool. Afirmou que os filhos de Pedro foram para cima de Leonardo primeiro e que Angela foi até o carro, olhou quem estava dentro e voltou com um facão. Declarou acreditar que os filhos agrediram Leonardo e que, se ela não estivesse presente, poderiam ter feito algo pior. Confirmou que Angela acertou a perna de Leonardo com o facão. Disse que o portão estava meio aberto e que não viu Leonardo pegar garrafas para jogar, sugerindo que essa versão foi inventada. Relatou que Leonardo não foi autorizado a entrar, mas foi puxado para dentro pelos agressores, e que ela o seguiu, sendo ameaçada por Angela com o facão. Não registrou boletim de ocorrência por não conhecer as pessoas e considerar que não era assunto dela, apesar da ameaça sofrida. Não sabe se Leonardo registrou B.O. ou buscou a Justiça para cobrar os aluguéis. Por fim, ao ser interrogado, o réu LEONARDO GABRIEL GERALDI (seq. 97.6) declarou que é representante comercial, com renda aproximada de R$ 4.000,00, mora com sua companheira Michele e tem uma filha de quatro anos. Concluiu o ensino médio e está cursando logística. Informou já ter respondido a processo da Lei Maria da Penha, mas acredita que será absolvido. Sobre os fatos, afirmou que foi à residência das vítimas para cobrar dívida de aluguel do pai, referente a 6-7 meses atrasados, após o inquilino sair sem avisar. Esclareceu que no primeiro mês recebeu, mas no segundo, em 1º de janeiro de 2025, houve tumulto. Relatou que a esposa do devedor começou a xingá-lo de “vagabundo” e disse que não pagaria. Respondeu que chamaria a polícia, o que a irritou ainda mais. A esposa do devedor pegou um facão, tomou a chave do seu carro e os filhos danificaram o veículo, inclusive batendo com um Fusca. Afirmou que foi empurrado e perseguido com facão, chamou a polícia e foi embora, não retornando para cobrar, pois “eles não querem pagar”. Negou ter sido agressivo, afirmando que apenas buscava o dinheiro para seu pai e que Pedro autorizou sua entrada, já que o portão estava aberto e ele tinha dificuldade de locomoção. Informou que a dívida permanece sem pagamento. II.1. Fato 01: Exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345) (...) No caso dos autos, analisando os depoimentos colhidos em audiência de instrução, verifica-se que o acusado praticou o delito previsto no art. 345 do Código Penal. Restou comprovado que, no dia 1º de janeiro de 2025, o acusado, ao invés de buscar a solução legal para a cobrança da dívida de aluguel, optou por agir por conta própria, fazendo justiça com as próprias mãos. Para satisfazer sua pretensão, embora legítima, invadiu a residência das vítimas, arremessou garrafas de cerveja contra a vítima ANGELA e agrediu fisicamente o adolescente JOÃO PEDRO, desferindo socos em sua cabeça, além de entrar em vias de fato com ANDERSON. As vítimas foram firmes e coerentes ao relatar que o acusado ingressou no imóvel contra a vontade dos moradores e utilizou violência para cobrar a dívida, circunstâncias corroboradas pelos boletins de ocorrência e pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial. Portanto, a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 345 do CP, pois, ao invés de recorrer às vias judiciais cabíveis, preferiu impor sua vontade mediante agressões e ameaças, assumindo o risco de causar lesões e grave perturbação à ordem. II.2. Fato 02: Da invasão de domicílio (CP, art. 150) (...) Nota-se, ainda, a presença de elementos normativos do tipo, isto é, faz-se necessário que a conduta seja praticada de forma clandestina ou astuciosa, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. Na espécie, restou comprovado que, no dia 1º de janeiro de 2025, o acusado ingressou sem autorização na residência das vítimas, situada à Rua das Tulipas, nº 522, Paiçandu/PR, para cobrar dívida de aluguel. Conforme os depoimentos colhidos em juízo, o acusado empurrou o portão, que estava apenas encostado, adentrou o quintal e, já no interior da casa, passou a agredir o adolescente JOÃO PEDRO e seu irmão ANDERSON. As vítimas foram firmes ao afirmar que não houve consentimento para ingresso, tampouco autorização para permanência. Denota-se que a conduta do denunciado preenche perfeitamente o núcleo do tipo supracitado pois invadiu e permaneceu no imóvel contra a vontade dos moradores, utilizando violência para impor sua pretensão. (...) II.3. Fatos 03 e 04: Da ameaça (art. 147, caput do CP) (...) Narra a denúncia que o acusado ameaçou as vítimas JOÃO PEDRO, PEDRO CALDEIRA e ANDERSON, ao afirmar que atearia fogo na residência e mataria toda a família, além de proferir a ANDERSON que “a situação iria dar ruim para ele e sua família” (seq. 59.1). Em juízo, as vítimas confirmaram a dinâmica dos fatos. JOÃO PEDRO relatou (seq. 97.2) que, após ser agredido pelo acusado, ouviu ameaças de morte e de incêndio à residência, bem como a afirmação de que buscaria uma arma no carro para atirar contra todos. Anderson corroborou (seq. 97.3), afirmando que Leonardo disse que “ia meter fogo na residência” e que “a situação iria dar ruim”, além de exibir a tornozeleira eletrônica e alegar estar armado. PEDRO também confirmou (seq. 97.4) as ameaças dirigidas à família, destacando que o acusado já havia proferido intimidações semelhantes em ocasiões anteriores. Os relatos foram firmes, coerentes e harmônicos, mantendo correspondência com as declarações prestadas na fase policial, circunstância que reforça sua credibilidade. A negativa do acusado em interrogatório é isolada e não encontra respaldo nas demais provas dos autos.” (mov. 114.1 – autos principais). Como acertadamente concluiu o Magistrado de origem, da análise das circunstâncias que envolveram os delitos, bem como pelo teor dos depoimentos colhidos ao longo da instrução penal, aliada à existência de denúncias, deve ser mantida a condenação do apelante. Exercício arbitrário das próprias razões Dispõe o art. 345, do Código Penal “Fazer justiça com as próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permitir”. A conduta tipificada no delito consiste em fazer justiça pelas próprias mãos, valendo-se o agente de meios particulares para satisfazer pretensão que reputa legítima, em substituição à atuação do Estado. No caso em exame, as vítimas confirmaram, de forma coerente, afirmando que o apelante dirigiu- se à residência da família com o objetivo de satisfazer pretensão que entendia legítima, consistente na cobrança de dívida decorrente da locação de imóvel pertencente a seu pai, Reinaldo. Dessa forma, restou demonstrado que o recorrente buscou impor, por iniciativa própria, a satisfação de seu suposto direito, mediante conduta incompatível com os meios legalmente previstos para a cobrança da obrigação. Violação de domicílio O crime de invasão domiciliar consiste em violar a privacidade e a intimidade de alguém, sem o seu consentimento ou autorização, invadindo o seu espaço residencial ou anexo, incluindo o quintal da moradia, e foi exatamente o que ocorreu no presente caso, em que o acusado adentrou a propriedade alheia, sem estar autorizado a fazê-lo. Salienta-se, ainda, que o crime de violação de domicílio é um crime de mera conduta, sendo assim, basta o ingresso na residência do proprietário, sem seu consentimento, com a intenção de ali permanecer, para que o delito se configure, o que restou demonstrado acima. A análise dos depoimentos colhidos revela que as declarações da vítima são coerentes com a narrativa apresentada na denúncia, não havendo provas em sentido contrário que possam enfraquecê-las. Ademais, nota-se a existência de contradição entre os relatos da informante Michele e do apelante. A informante declarou que "Leonardo não foi autorizado a entrar, mas foi puxado para dentro pelos agressores". Em sentido diverso, o apelante afirmou que "Pedro autorizou sua entrada, uma vez que o portão estava aberto e ele apresentava dificuldades de locomoção". Veja-se que os relatos prestados apontaram, de forma firme e uníssona, que o réu violou a residência das vítimas. Ameaça Sabe-se que o crime de ameaça se trata de crime formal, consumando-se “(...) no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sua intimidação. Basta que seja ela idônea para intimidar” (Mirabete, Código Penal Interpretado, 10ª edição, 2019, Editora Atlas, pág. 683). Nota-se, pois, que houve clara ameaça a vítima, na medida em que as provas nos autos demonstram que o acusado tinha o objetivo de causar temor nas vítimas ao dizer “a situação iria dar ruim” e “ia meter fogo na residência” fatos que evidenciam a consumação do delito, tal como descrito na denúncia. Além disso, as vítimas descrevem de forma coerente e minuciosa as ameaças sofridas, mencionando expressamente as palavras ditas pelo acusado. Além disso, em crimes de ameaça a palavra da vítima possui especial relevância. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES, CORROBORADAS POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. VONTADE DE INTIMIDAR E FUNDADO TEMOR DEMONSTRADOS.PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta em face da sentença condenatória que ao qual impôs ao Réu pena de 1 (um) mês de detenção pela prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, em decorrência de conduta em que o Apelante, portando um facão, ameaçou a vítima ao impedir sua passagem em uma estrada rural, gerando fundado temor. O Apelante requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Consiste em saber se a sentença condenatória proferida em razão da prática do crime de ameaça deve ser mantida, considerando a comprovação da autoria e materialidade do delito, bem como a ausência de provas suficientes que justifiquem a absolvição do Apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A autoria e a materialidade do crime de ameaça foram comprovadas por meio de depoimentos firmes e coerentes da vítima e testemunhas.2. O Apelante não apresentou provas suficientes que afastassem a condenação, sendo a palavra da vítima considerada com especial relevância probatória.3. O princípio do in dubio pro reo não tem cabimento, pois restou demonstrado o fundado temor da vítima diante das ameaças proferidas pelo réu.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prática do crime de ameaça, tipificada no art. 147 do Código Penal, exige a comprovação da autoria e materialidade do delito, sendo suficiente a demonstração do fundado temor da vítima, corroborado por depoimentos firmes e coerentes, para a manutenção da condenação, não se admitindo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo quando há provas robustas nos autos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011925-64.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.02.2026) Desse modo, resta evidenciada a prática delitiva por parte da acusada, sendo a manutenção da condenação pela prática dos delitos previstos nos arts. 147, 150 e 345, todos do Código Penal medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE, e na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal, conforme as razões acima expostas, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, §5º da Lei nº 9099/1995. Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos no art. 28, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 01/2015 e artigo 14, da Lei Estadual nº 18.413/2014, cabendo ao Juízo da Execução eventual possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. Ao defensor nomeado (mov. 98.1 - autos de origem), RONALDO SIQUEIRA QUEIROZ, OAB /PR nº 128.633, fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ante a interposição de apelação criminal, em consonância com os valores estabelecidos pela Resolução Conjunta n. 06/2024- PGE/SEFA. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de LEONARDO GABRIEL GERALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 21 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|