SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000875-45.2024.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais. Segundo recurso inominado não conhecido. princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Gravame em veículo. Negócio jurídico existente e regular. Baixa do gravame indevida. Culpa exclusiva de terceiro. Danos morais não configurados. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o negócio jurídico impugnado pela parte autora é existente e válido e, em caso negativo, (ii) se é devida a baixa do gravame incidente sobre automóvel e (iii) se há danos morais, bem como sua respectiva quantificação.III. Razões de decidir3. Considerando a interposição de dois recursos inominados pela parte recorrente, é possível apenas o conhecimento do primeiro em razão de ter ocorrido a preclusão consumativa, bem como à vista do princípio da unirrecorribilidade.4. A reclamada logrou êxito em demonstrar que, à época da contratação de operação financeira pelo proprietário do veículo vendido à autora, o automóvel estava livre e desembaraçado de ônus, o que permitia que fosse oferecido em garantia do empréstimo.5. Demonstrada a regularidade do negócio jurídico, é inviável a declaração de sua inexistência, assim como a determinação de baixa do gravame, mormente porque a instituição financeira se cercou das providências necessárias à garantia de sua licitude.6. O fato de a autora não ter conseguido transferir o veículo para o seu nome, mesmo munida da documentação necessária para tanto, decorre da má-fé de terceiro estranho à lide, que se aproveitou do lapso temporal entre a baixa do primeiro gravame e o pedido de transferência supostamente realizado pela autora para oferecer o bem em garantia de operação financeira.7. Ausente responsabilidade da reclamada, mormente em razão de o caso concreto apresentar hipótese de culpa exclusiva de terceiro, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que lhe foi imposta.IV. Dispositivo8. Recurso inominado conhecido e provido.__________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14, § 3º, IIJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.009.600/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3/11/2025; TJPR, 0019966-80.2024.8.16.0035 , 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Melissa de Azevedo Olivas, j. 04.08.2025.