Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001822-61.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0001822-61.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): GUILHERME MARIANO PEINADO Agravado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01 - SOLDADO PMPR 2025. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME DE SANIDADE FÍSICA. INAPTIDÃO VISUAL. ACUIDADE VISUAL SEM CORREÇÃO ABAIXO DO EXIGIDO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LAUDO PARTICULAR UNILATERAL QUE NÃO INFIRMA A AVALIAÇÃO OFICIAL DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME MARIANO PEINADO contra decisão que indeferiu tutela de urgência. Nas razões recursais, sustenta, que, em que pese tenha sido eliminado devido à acuidade visual sem correção conforme previsto no edital, possui visão perfeita (20/20) com o uso de lentes corretivas, o que tornaria sua eliminação do concurso em decorrência da exigência de "visão nua" desproporcional e desarrazoada. Diante disso, requer, inclusive por tutela antecipada de urgência, a imediata suspensão do ato administrativo que declarou o agravante "INAPTO" na fase de Exame de Sanidade Física (ESAFI) do Concurso Público regulado pelo Edital nº 01/2025 - Soldado PMPR, o reinserindo no certame, garantindo a sua participação nas demais etapas. No mérito, a confirmação da liminar (mov. 1.1) O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1) Após apresentação de contrarrazões (mov. 14.1 e 17.1), os autos vieram conclusos para julgamento colegiado. É o breve relato do essencial. Decido. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.019 do Código de Processo Civil, que remete ao relator a aplicação do 300, do referido diploma, para o deferimento da liminar é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. O risco de resultado útil, por sua vez, revela-se pela necessária demonstração de que o provimento acautelatório irá efetivamente resguardar o direito material invocado. Na hipótese, em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória. A decisão agravada foi assim lançada, no que aqui interessa: “(...) Nesse sentido, ao examinar o autor, a comissão do concurso público concluiu que o candidato apresentou índice de acuidade visual abaixo da mínima prevista no edital regulador. Como se sabe, o ato administrativo de inaptidão possui presunção de legalidade e veracidade. Por mais que o requerente defenda que não tem qualquer condição incapacitante, os argumentos lançados são incapazes, por si só, de afastar essa presunção. A motivação da inaptidão é clara e decorre do fato de o candidato não atingir os parâmetros mínimos de acuidade visual exigida pelo edital. Certo é que a exigência de acuidade visual mínima sem correção tem amparo legal e se mostra compatível com a natureza da atividade militar, não podendo prevalecer, por ora, a alegada inconstitucionalidade e ofensa à proporcionalidade /razoabilidade. O fato de policiais na ativa se valerem do uso de óculos não autoriza, por si só, que o autor seja aprovado no concurso público, em inobservância às regras editalícias. (...)” (mov. 9.1 - autos principais) De início, vejamos o que estabelece o edital (mov. 1.5, fl. 26 – autos de origem): “8.6.8. Constituem CONDIÇÕES INCAPACITANTES para ingresso na Polícia Militar do Paraná, as constantes a seguir: (...) 3. Visão: Deverá ser examinado por médico especialista em oftalmologia, sendo considerado apto o candidato com uma acuidade visual mínima, sem correção, de 20/25 no melhor olho e até 20/40 no outro olho, caracterizando uma acuidade visual de 20/25 binocular, sem correção, utilizandose da tabela optométrica de Snellen. Valores diferentes destes serão considerados como incapacitantes, pelo potencial de gerar atos inseguros que venham a colocar em risco a integridade física do candidato e de terceiros, no exercício do cargo. Obrigatoriamente, deverá constar a existência ou não de discromatopsia, bem como o seu grau, sendo que será aceito apenas o grau leve, definido de acordo com as instruções do teste de visão cromática (Ishihara). Não será admitida a realização de cirurgia refrativa nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o exame de sanidade física do concurso (ESAFI), sendo, nesta hipótese, o candidato considerado INAPTO. Durante a avaliação clínica do ESAFI, o candidato deverá abster-se de utilizar qualquer instrumento auxiliar de correção da visão, a fim de que a banca possa verificar se a sua acuidade visual sem correção encontra-se nos limites previstos, sob pena de eliminação no concurso público.” Contudo, em que pese as alegações do agravante, ao menos neste momento processual, não verifico qualquer vício no ato administrativo em discussão. No caso em apreço, verifica-se que o ato administrativo que eliminou o agravante foi devidamente fundamentado, explicitando por quais razões houve a eliminação do candidato. Vejamos a resposta ao recurso do candidato interposto em razão da condição de “INAPTO” (mov. 1.10 – autos principais): “Situação: Indeferido Resposta: Inapto acordo item 3 do inciso 8.6.8 por “acuidade visual mínima, sem correção, de 20/25 no melhor olho e até 20/40 no outro olho, caracterizando uma acuidade visual de 20/25 binocular, sem correção, utilizando se da tabela optométrica de Snellen” Nesse sentido, entendo que, ao menos em análise sumária, não há qualquer possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, já que a eliminação do candidato se pautou em item estabelecido expressamente pelo edital do certame. Ademais, cumpre trazer à tona a análise do Juízo de origem, que bem enfrentou a questão: “Nesse sentido, ao examinar o autor, a comissão do concurso público concluiu que o candidato apresentou índice de acuidade visual abaixo da mínima prevista no edital regulador. Como se sabe, o ato administrativo de inaptidão possui presunção de legalidade e veracidade. Por mais que o requerente defenda que não tem qualquer condição incapacitante, os argumentos lançados são incapazes, por si só, de afastar essa presunção. A motivação da inaptidão é clara e decorre do fato de o candidato não atingir os parâmetros mínimos de acuidade visual exigida pelo edital. Certo é que a exigência de acuidade visual mínima sem correção tem amparo legal e se mostra compatível com a natureza da atividade militar, não podendo prevalecer, por ora, a alegada inconstitucionalidade e ofensa à proporcionalidade /razoabilidade.” (mov. 9.1 – autos principais). Portanto, e em análise sumária, não verifico ilegalidade no ato impugnado que concluiu pela inaptidão do candidato. Por essas razões, é de rigor a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor. O voto, portanto, é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GUILHERME MARIANO PEINADO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 28 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|