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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000435-25.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0000435-25.2025.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): NARA CARDOSO Recorrido(s): MARCIO FABIANO DE SOUZA Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE CONDUTA CRIMINOSA E OFENSAS À HONRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMAGENS E PROVAS ORAIS QUE NÃO CONFIRMAM ALEGADA AGRESSÃO PELO RECLAMANTE. CONDUTA DA RECLAMANTE QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 6.000,00) FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PEDIDO CONTRAPOSTO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. A sentença (mov. 90.1 e 92.1) julgou procedente o pedido inicial para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, reconhecendo que as publicações realizadas em redes sociais extrapolaram os limites da liberdade de expressão, com imputação indevida de crimes e ofensas à honra do reclamante, bem como julgou improcedente o pedido contraposto, por ausência de comprovação de conduta ilícita do reclamante, afastando ainda a litigância de má-fé. No recurso inominado (mov. 97.1), a reclamada pretende a reforma integral da sentença, sustentando, preliminarmente, nulidade pela não acolhida da contradita da testemunha Júlio Cesar Ribeiro, alegando amizade íntima com o reclamante. No mérito, defende a inexistência de dano moral, sob o argumento de que não praticou agressões, que teria agido em legítima defesa diante de suposta conduta persecutória do reclamante e que as publicações teriam finalidade de identificação, requerendo, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório, o acolhimento do pedido contraposto e a condenação do reclamante por litigância de má-fé. Da análise dos autos, tem-se que a sentença não comporta reforma, conforme se verá adiante. No presente recurso, discute-se se o acervo probatório seria insuficiente para sustentar a condenação imposta na sentença, especialmente quanto à dinâmica dos fatos ocorridos na casa noturna e à ilicitude das publicações realizadas pela reclamada em redes sociais. A insurgência, contudo, não merece acolhimento, pois a prova produzida em juízo mostra-se harmônica, coerente e suficiente para amparar as conclusões firmadas na origem. a) Da preliminar de não acolhimento da contradita Inicialmente, não assiste razão à recorrente quanto à alegada nulidade decorrente do não acolhimento da contradita da testemunha Júlio Cesar Ribeiro. Conforme corretamente consignado pelo juízo de origem, a contradita deve ser arguida no momento oportuno da audiência, com exposição completa dos fatos que a embasam, sob pena de preclusão, admitindo-se exceção apenas quando o motivo tornar-se conhecido após a realização do ato, hipótese que não se verifica no caso concreto. Ademais, ainda que superado tal óbice, a preliminar mostra-se destituída de utilidade prática, pois o próprio magistrado expressamente consignou que o depoimento do referido testemunho não foi determinante para a formação do convencimento judicial, que se amparou, sobretudo, na prova documental, audiovisual e nos demais elementos colhidos nos autos. Ausente, portanto, demonstração de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Por fim, a tese recursal, ao insistir na relevância do depoimento contraditado, busca apenas rediscutir a valoração da prova, o que não se confunde com vício processual. A decisão que rejeitou a contradita encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o rito célere e os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. b) Do mérito No mérito, a controvérsia gira em torno da dinâmica dos fatos ocorridos na casa noturna e da legitimidade das publicações realizadas pela reclamada em redes sociais. Sobre esse ponto, o conjunto probatório revela-se suficientemente claro no sentido de que não houve conduta do reclamante apta a justificar a posterior exposição pública levada a efeito pela reclamada. Com efeito, a análise do vídeo juntado aos autos (mov. 1.10) evidencia que foi a própria reclamada quem se aproximou do reclamante no momento final da interação entre as partes, sob o pretexto de despedida, ocasião em que se verifica o recuo do reclamante e, logo em seguida, a saída da reclamada do local em visível estado de exaltação, sendo inclusive afastada por outros frequentadores do estabelecimento. Nesse sentido, tem-se que as imagens não corroboram a versão de agressão ou provocação por parte do reclamante, ao revés, reforçam a inexistência de conduta ativa capaz de justificar a reação posterior da reclamada. A prova oral colhida em audiência igualmente vai ao encontro dessa conclusão. Sem adentrar em aspectos subjetivos, observa-se que as declarações prestadas pela reclamada mostraram-se pouco consistentes quando confrontadas com os demais elementos objetivos dos autos, especialmente as imagens e os registros documentais, ao passo que a narrativa apresentada pelo reclamante manteve-se coerente com o conjunto probatório analisado de forma global pelo juízo que presidiu a instrução, ao qual se confere especial deferência na apreciação da prova. Além disso, as publicações realizadas em redes sociais (mov. 1.8) são claras, objetivas e incontroversas quanto ao seu conteúdo ofensivo. A reclamada identificou o reclamante, atribuiu-lhe condutas ilícitas e utilizou expressões que extrapolam, de forma manifesta, os limites da liberdade de expressão e do desabafo emocional, caracterizando verdadeira ofensa à honra subjetiva e objetiva. Ainda que se admita a existência de desentendimento entre as partes, tal circunstância não legitima a imputação pública de crime nem a exposição vexatória em ambiente virtual de amplo alcance. Situação análoga já foi examinada por este Tribunal de Justiça, reconhecendo-se que a imputação falsa de crime e a exposição vexatória por meio de rede social configuram dano moral indenizável, por extrapolarem os limites do direito de manifestação, conforme se extrai do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSTAGEM DE FOTOGRAFIAS E MENSAGEM EM REDE SOCIAL (FACEBOOK), ALÉM DE DENÚNCIA À POLÍCIA. ATRIBUIÇÃO FALSA DE CRIME. FUNCIONÁRIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA QUE FISCALIZAVA A REDE DE ESGOTO. INCITAÇÃO À DESCONFIANÇA E HOSTILIDADE AOS MORADORES LOCAIS. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO E RECONHECIDO EM SENTENÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ALCANCE DA OFENSA E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009098-87.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.02.2026) – Grifou-se. Dessa forma, não se verifica qualquer erro de valoração da prova ou juízo dissociado do acervo probatório. Ao contrário, a sentença apreciou o feito de maneira global, sob a ótica da persuasão racional e da verdade real, observando os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Inexistindo fato novo ou elemento capaz de infirmar as conclusões alcançadas na origem, impõe-se a manutenção integral da sentença, que bem solucionou a controvérsia. No que se refere ao pedido contraposto, igualmente não merece reparo a sentença. Conforme bem delineado pelo juízo de origem, a reclamada não logrou êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita praticada pelo reclamante capaz de ensejar reparação por danos morais. As alegações de perseguição ou agressão não encontram respaldo no conjunto probatório, notadamente diante das imagens juntadas aos autos, da prova oral produzida e da ausência de qualquer elemento objetivo mínimo apto a corroborar a versão defensiva. Assim, correta a improcedência do pedido contraposto, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Do mesmo modo, não há falar em litigância de má-fé por parte do reclamante. O simples exercício regular do direito de ação, ainda que fundado em versão controvertida dos fatos, não autoriza a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC, exigindo-se, para tanto, a demonstração inequívoca de conduta dolosa, temerária ou desleal, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, a demanda foi regularmente proposta, amparada em elementos probatórios minimamente consistentes, razão pela qual correta a sentença ao afastar a alegada má-fé processual. Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominadointerposto pela parte reclamada, nos termos da fundamentação supra. Em razão do insucesso recursal, vota-se pela condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Se faz oportuno ressaltar que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NARA CARDOSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator), Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 07 de julho de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza Relatora
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