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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Sandra Aparecida Diniz, em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba, nos autos n.º 0005268-33.2025.8.16.0165 da “Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial”, que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova (mov. 24.1, 1º Grau).
Inconformada, a autora/agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) ajuizou a ação de nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização em razão de uma suposta fraude na contratação de uma “Cédula de Crédito Bancário” com garantia de alienação fiduciária de seu imóvel; b) a assinatura aposta no contrato é veementemente negada pela agravante; c) em emenda à inicial, requereu a produção antecipada de prova, consistente em perícia grafotécnica a fim de atestar a falsidade da assinatura e viabilizar uma composição amigável entre as partes; d) a produção antecipada de prova não está vinculada exclusivamente a necessidade de urgência; e) a perícia grafotécnica, no caso, é a prova central para o deslinde da controvérsia; f) a confirmação da falsidade da assinatura pode levar à resolução do conflito; g) a discussão nestes autos é sobre a validade de um contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel que já foi indevidamente expropriado, situação que é diversa do precedente utilizado na decisão agravada; h) o objetivo da produção antecipada da prova não está calcado no risco de perecimento da prova, mas sim, viabilizar a autocomposição e justificar ou evitar a continuidade do litígio; i) não é necessário o ajuizamento de uma ação autônoma, mas a antecipação da produção de prova pode ser requerida incidentalmente, pois é medida que melhor atende à justiça e à eficiência processual.
Requereu, ao final, a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata produção da prova pericial grafotécnica e, no mérito, o provimento do recurso.
O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1, AI).
Foram apresentadas as contrarrazões (movs. 15.1 e 19.1, AI).
Substabelecimento (mov. 27.1 - AI).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova grafotécnica, em decisão lançada nos seguintes termos (mov. 24.1, 1º Grau):
“I. Recebo a emenda à petição inicial, com fulcro no art. 329, I, do CPC (mov. 20.1).
2. Pugna o autor pela produção antecipada de provas, para determinar a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura da parte.
Para a concessão da tutela de urgência, seja na modalidade antecipada ou cautelar, em caráter antecedente ou incidental, deve haver nos autos elementos convincentes acerca da probabilidade do direito, em cognição sumária, e do perigo de dano ou de subsistir risco ao resultado útil do processo, caso não seja tomada a providência pleiteada.
A despeito da argumentação tecida pela parte autora na petição inicial, embora relevante os fatos trazidos, não vislumbro a existência da probabilidade do direito invocado, nem sequer a demonstração concreta do perigo de dano alegado.
Em juízo de cognição sumária, não há o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, eis que inexistem justificativas para produção antecipada da prova pericial no caso em tela. Verifica-se que a parte autora pretende a antecipação da regular marcha processual, todavia, tal medida é excepcional e somente admitida quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 381 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso concreto.
Em verdade, a produção antecipada de provas deve seguir um rito próprio, nos moldes do art. 381 e seguintes do CPC.
Por oportuno, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PARA DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E ATRIBUIÇÃO DE PAGAMENTO À RÉ. ÔNUS DE PAGAMENTO DE PERÍCIA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 300, CAPUT, DO CPC /2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE POSSUI RITO ESPECÍFICO, EM AÇÃO AUTÔNOMA. ATRS. 381 A 383 DO CPC/2015. PROVA QUE PODE SER PRODUZIDA NA FASE INSTRUTÓRIA SEM PREJUÍZO ÀS PARTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível- 0044755 98.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.03.2018). Assim, considerando a necessidade do regular prosseguimento do feito para deslinde dos fatos arguidos pela parte autora, e não estando presentes os requisitos para a antecipação da prova pericial, impõe-se o indeferimento do pedido formulado.”
A autora/agravante ajuizou a “Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial”, sustentando que celebrou com o Banco requerido um contrato de financiamento de imóvel n.º 0010431231, emitido em 05.04.2024. Contou que, por motivos alheios à sua vontade, deixou de adimplir algumas parcelas do financiamento, tendo sido, por conseguinte, consolidada a propriedade do imóvel em favor da instituição financeira.
Alegou a nulidade da notificação extrajudicial, pois sua assinatura foi falsificada, fato que compromete a legalidade do procedimento.
O pedido liminar de suspensão da consolidação da propriedade do banco réu e de terceiro foi indeferido (mov. 16.1, 1º Grau), decisão que foi alvo de agravo de instrumento.
O recurso foi distribuído a este Relator, que, em decisão liminar, manteve a decisão recorrida, indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal (autos n.º 0110128-95.2025.8.16.0000, mov. 8.1, 1º Grau).
O arrematante do imóvel informou, na origem, que tomou posse do bem e já está pagando as prestações do financiamento referente ao imóvel (mov. 18.1, 1º Grau).
A autora aditou à inicial, requerendo a inclusão de John Élber dos Santos (arrematante) no polo passivo da ação, na condição de litisconsorte passivo necessário. Requereu, ainda, a produção antecipada de prova consistente em perícia grafotécnica, justificando que o cerne da demanda reside na falsidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário que deu origem à negativação indevida do nome da autora.
Sobreveio a decisão agravada.
In casu, malgrado os argumentos da agravante, não se vislumbram presentes os requisitos assecuratórios para a concessão da medida.
Na hipótese, a pretensão autoral é a realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a falsidade da assinatura aposta na certidão referente ao processo de consolidação da propriedade.
A produção antecipada da prova está prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.”
Assim, resta averiguar se o pleito de antecipação da prova, objetivando possível autocomposição e/ou evitar ajuizamento de ação, é passível de deferimento liminar no bojo de ação já ajuizada.
No caso em exame, a despeito de a autora alegar que não assinou o documento, é de se ver que não se trata de produção antecipada de prova a fim de evitar ajuizamento desnecessário de ação futura, pois, no caso em exame, a ação já foi proposta.
Logo, o pedido não se enquadra na hipótese prevista no inciso III, do artigo 381, do CPC.
Já, quanto à possibilidade de autocomposição e/ou outro meio adequado de solução do conflito (art. 381, II, CPC), aparentemente, não evidencia a probabilidade do direito.
Isso porque a perícia grafotécnica, ainda que revele que a assinatura aposta no documento não tenha partido do punho da autora, será necessário que reste comprovado que não foi constituída em mora cerne do pedido exordial, considerando que a constituição em mora, salvo melhor juízo, precede à consolidação da propriedade e atos de realização de leilão, sendo este o documento que contém a assinatura impugnada (mov. 1.7, 1º Grau).
Aliás, neste ponto, impõe realçar que a discussão parece ser mais ampla, pois na inicial a autora alegou que “(...) celebrou com o REQUERIDO o contrato de financiamento de imóvel (...). Por razões alheias à sua vontade, a REQUERENTE deixou de adimplir algumas parcelas de seu financiamento (...)” e isso teria levado à consolidação da propriedade (que pretende seja reconhecida a nulidade ante a ausência de constituição em mora), mas em sede recursal afirmou que “ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização, em razão de uma suposta fraude na contratação de uma “Cédula de Crédito Bancário” com garantia de alienação fiduciária de seu imóvel. A assinatura aposta no contrato é veementemente negada pela Agravante.”
Assim, a prova pretendida não se revela, neste momento, apta a viabilizar a autocomposição ou qualquer outro meio adequado de solução do conflito, inexistindo razão para sua produção imediata, sob pena de se comprometer a regularidade da marcha processual.
Nesse passo, a prova pretendida poderá ser requerida em momento oportuno, durante a fase de instrução, não se verificando a urgência na sua produção antecipadamente, em fase tão incipiente.
Ora, a realização de prova pericial exige observância ao rito do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo ser oportunizado às partes eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistente técnico, bem como a apresentação de quesitos:
“Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.”
Tal particularidade, que permeia a produção da prova técnica, acaba por obstar que seja produzida liminarmente sem a participação da parte adversa que sequer havia citada para contestar o feito.
Com esse cenário, a decisão agravada não se mostrou equivocada, pois a prova pretendida poderá ser realizada em momento posterior, sem isso acarretar prejuízo à agravante ou morosidade processual.
Ademais, constata-se que o imóvel já está na posse do arrematante, afastando a urgência da medida.
Logo, na hipótese dos autos, não se vislumbram as condições indispensáveis a viabilizar a antecipação da produção da prova consubstanciada na perícia grafotécnica.
Assim, diante da ausência dos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser negado provimento ao recurso, com a manutenção da decisão a quo.
Diante do exposto, o recurso deve ser conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria.
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