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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010016-80.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS EM BAGAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE RIB QUE NÃO ELIDE, POR SI SÓ, O DIREITO DA CONSUMIDORA. CONTUDO, NO CASO CONCRETO, AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. NARRATIVA INVEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 48.1) interposto pela consumidora contra a R. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação fundada em avaria em mala de viagem. Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta que apresentou prova de que a bagagem foi entregue danificada e que caberia à parte Ré comprovar a entrega da mala em boas condições. Alega, ainda, que a ausência de RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem) estaria justificada pelo fato de ser pessoa idosa e não possuir conhecimento suficiente para realizar o registro da irregularidade no aeroporto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1417 do E. STF; (ii) analisar se a ausência de RIB afasta o dever de indenizar; (iii) aferir se existe prova do nexo causal apta a ensejar a condenação da parte Ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, consigno que a suspensão determinada no ARE 1.560.244/RJ, aguardando julgamento no E. STF, não incide ao caso ora em julgamento. A controvérsia constitucional restringe-se à prevalência das normas aéreas sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de cancelamento ou atraso por fortuito interno/força maior. O caso em tela versa sobre danos a bagagem, matéria de natureza administrativa, que não se amolda à delimitação do Tema 1417.4. No mérito, cumpre registrar que em casos análogos já me manifestei no sentido de que a ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) ou de declaração especial de valor (sendo o caso) não elide, por si só, a responsabilidade da empresa aérea quando o extravio ou prejuízo são comprovados por outros meios idôneos. Contudo, tal ponderação não conduz a reforma da R. Sentença no caso concreto. 5. Da leitura das razões recursais, verifico que, para justificar a inexistência de RIB, a parte Autora afirma ser pessoa idosa e sustenta que não conseguiu diligenciar no aeroporto para a realização do respectivo registro. Reputo tal afirmação verossímil em abstrato, sobretudo porque também foi deduzida em impugnação à Contestação (mov. 39.1, fl. 3). Contudo, na petição inicial, a parte Autora afirmou que somente percebeu a avaria na mala em casa, quando estava esvaziando o seu conteúdo. Há, portanto, contradição relevante entre a justificativa apresentada para a ausência de RIB e a narrativa fática inicialmente deduzida, pois, se o dano somente foi constatado na residência, a ausência de registro no aeroporto não decorre da dificuldade da consumidora em formalizá-lo naquele local, mas da própria ausência de ciência da avaria naquele momento. Ademais, as narrativas também não se harmonizam com a natureza do dano alegadamente ocorrido enquanto a bagagem estava sob responsabilidade da companhia aérea, mormente porque as avarias apontadas são externas, e não internas. A partir da análise das fotografias apresentadas nos autos (mov. 1.6, autos de origem), é nítido que a mala está com uma das rodas quebrada. Trata-se de dano que poderia, em tese, ter sido constatado antes mesmo do esvaziamento da bagagem e que, além disso, também poderia ter ocorrido após a conclusão do contrato de transporte aéreo, durante o traslado da mala do aeroporto até a residência da consumidora.6. Evidente, portanto, que a narrativa autoral não permite estabelecer, de forma lógica, o nexo de causalidade entre os danos alegados e a parte Ré. Registro que para o deslinde da questão fática controvertida seria importante a oitiva da consumidora, mas não foi designada Audiência de Instrução e Julgamento do feito porque, em sede de impugnação à contestação (mov. 39.1), houve pedido expresso de julgamento antecipado da lide. 7. Tampouco prospera a alegação de que competiria à parte Ré produzir prova exaustiva de que entregou a bagagem em perfeito estado. Ainda que a controvérsia esteja submetida ao regime jurídico consumerista e se admita a inversão do ônus da prova, tal circunstância não exonera integralmente a parte Autora do encargo de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência do dano e ao nexo causal com a prestação do serviço, art. 373, I, CPC. Nesse cenário, é de rigor a manutenção da R. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.Teses de julgamento: i) a suspensão vinculada ao Tema 1417 do E. STF não alcança controvérsia relativa a alegada avaria em bagagem; ii) a ausência de RIB não afasta, por si só, eventual responsabilização da companhia aérea, desde que haja outros elementos idôneos de prova; iii) a inversão do ônus da prova não dispensa a parte Autora da apresentação de prova mínima do dano e do nexo causal.Dispositivos relevantes: arts. 355 e 373, I, do CPC.Jurisprudência relevante: 001995-90.2025.8.16.0021; 0001356-76.2025.8.16.0149; 0018028-92.2024.8.16.0021.