Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS EM BAGAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE RIB QUE NÃO ELIDE, POR SI SÓ, O DIREITO DA CONSUMIDORA. CONTUDO, NO CASO CONCRETO, AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. NARRATIVA INVEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 48.1) interposto pela consumidora contra a R. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação fundada em avaria em mala de viagem. Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta que apresentou prova de que a bagagem foi entregue danificada e que caberia à parte Ré comprovar a entrega da mala em boas condições. Alega, ainda, que a ausência de RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem) estaria justificada pelo fato de ser pessoa idosa e não possuir conhecimento suficiente para realizar o registro da irregularidade no aeroporto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1417 do E. STF; (ii) analisar se a ausência de RIB afasta o dever de indenizar; (iii) aferir se existe prova do nexo causal apta a ensejar a condenação da parte Ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, consigno que a suspensão determinada no ARE 1.560.244/RJ, aguardando julgamento no E. STF, não incide ao caso ora em julgamento. A controvérsia constitucional restringe-se à prevalência das normas aéreas sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de cancelamento ou atraso por fortuito interno/força maior. O caso em tela versa sobre danos a bagagem, matéria de natureza administrativa, que não se amolda à delimitação do Tema 1417.4. No mérito, cumpre registrar que em casos análogos já me manifestei no sentido de que a ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) ou de declaração especial de valor (sendo o caso) não elide, por si só, a responsabilidade da empresa aérea quando o extravio ou prejuízo são comprovados por outros meios idôneos. Contudo, tal ponderação não conduz a reforma da R. Sentença no caso concreto. 5. Da leitura das razões recursais, verifico que, para justificar a inexistência de RIB, a parte Autora afirma ser pessoa idosa e sustenta que não conseguiu diligenciar no aeroporto para a realização do respectivo registro. Reputo tal afirmação verossímil em abstrato, sobretudo porque também foi deduzida em impugnação à Contestação (mov. 39.1, fl. 3). Contudo, na petição inicial, a parte Autora afirmou que somente percebeu a avaria na mala em casa, quando estava esvaziando o seu conteúdo. Há, portanto, contradição relevante entre a justificativa apresentada para a ausência de RIB e a narrativa fática inicialmente deduzida, pois, se o dano somente foi constatado na residência, a ausência de registro no aeroporto não decorre da dificuldade da consumidora em formalizá-lo naquele local, mas da própria ausência de ciência da avaria naquele momento. Ademais, as narrativas também não se harmonizam com a natureza do dano alegadamente ocorrido enquanto a bagagem estava sob responsabilidade da companhia aérea, mormente porque as avarias apontadas são externas, e não internas. A partir da análise das fotografias apresentadas nos autos (mov. 1.6, autos de origem), é nítido que a mala está com uma das rodas quebrada. Trata-se de dano que poderia, em tese, ter sido constatado antes mesmo do esvaziamento da bagagem e que, além disso, também poderia ter ocorrido após a conclusão do contrato de transporte aéreo, durante o traslado da mala do aeroporto até a residência da consumidora.6. Evidente, portanto, que a narrativa autoral não permite estabelecer, de forma lógica, o nexo de causalidade entre os danos alegados e a parte Ré. Registro que para o deslinde da questão fática controvertida seria importante a oitiva da consumidora, mas não foi designada Audiência de Instrução e Julgamento do feito porque, em sede de impugnação à contestação (mov. 39.1), houve pedido expresso de julgamento antecipado da lide. 7. Tampouco prospera a alegação de que competiria à parte Ré produzir prova exaustiva de que entregou a bagagem em perfeito estado. Ainda que a controvérsia esteja submetida ao regime jurídico consumerista e se admita a inversão do ônus da prova, tal circunstância não exonera integralmente a parte Autora do encargo de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência do dano e ao nexo causal com a prestação do serviço, art. 373, I, CPC. Nesse cenário, é de rigor a manutenção da R. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.Teses de julgamento: i) a suspensão vinculada ao Tema 1417 do E. STF não alcança controvérsia relativa a alegada avaria em bagagem; ii) a ausência de RIB não afasta, por si só, eventual responsabilização da companhia aérea, desde que haja outros elementos idôneos de prova; iii) a inversão do ônus da prova não dispensa a parte Autora da apresentação de prova mínima do dano e do nexo causal.Dispositivos relevantes: arts. 355 e 373, I, do CPC.Jurisprudência relevante: 001995-90.2025.8.16.0021; 0001356-76.2025.8.16.0149; 0018028-92.2024.8.16.0021.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010016-80.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 610.248-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 7ª VARA CÍVEL APELANTE (1): EULICE CORSINI APELANTE (2): CIA EXCELSIOR DE SEGUROS APELADOS : OS MESMOS RELATORA : DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN
APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS, CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES - DPVAT - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - ÉPOCA DO EVENTO DANOSO - ATUALIZAÇÃO DO VALOR - CORREÇÃO MONETÁRIA. Na ausência de requerimento administrativo ou, pelo menos, a comprovação de que teria sido efetivado, o salário mínimo a ser considerado será o da época do evento danoso, devendo, igualmente, ser daí a incidência da correção monetária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2) - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS, CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES - PRELIMINAR - DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL - REJEITADA - APLICAÇÃO DA LEI 8441/92 - VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO. 1. Acostado documento apto a comprovar a morte decorrente de acidente de trânsito, não se configura possível a exigência de outras provas, senão as dispostas no artigo 5º, da referida Lei 6.194/74, que estatui que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente...". 2. A Lei 8.441/92, que conferiu nova redação ao artigo 7º da Lei 6.194/74, apenas veio reforçar o sistema legal anteriormente vigente, razão pela qual o fato de o sinistro ter ocorrido em data anterior à sua vigência não impede que tal disciplina legal seja aplicada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 610.248-5, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 7ª Vara Cível, em que é Apelante (1) Eulice Corsini, Apelante (2) Cia Excelsior de Seguros e Apelados os mesmos. Eulice Corsini ajuizou ação de cobrança de seguro (autos nº 620/2008) perante o juízo de direito da 7ª Vara Cível de Curitiba, em face de Cia Excelsior de Seguros, na qualidade de beneficiária de Anselmo Corsini, falecido em 17.01.1988, a fim de que lhe seja pago o valor do seguro obrigatório de danos pessoais, causados por veículos automotores - DPVAT, que lhe faculta a Leis 6.194/74 e 8.441/92. Sustenta que em face do falecimento de seu filho, faz jus ao equivalente a 40 salários mínimos, com correção monetária e juros de mora. Requer, ao final, o benefício da gratuidade das custas. Em contestação de fls. 33/48, Cia Excelsior de Seguros alega, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, devendo figurar como Requerida a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A; ausência de documentação essencial, qual seja, o boletim de ocorrência, inclusive pela necessidade de comprovação da identificação do veículo envolvido. No mérito, sustenta: a) o sinistro ocorreu antes da vigência da Lei 8441/92, que estabelecia, nos casos de acidente envolvendo veículo não identificado, indenização fixada em 50%; b) não seria possível a vinculação ao salário mínimo para efeito de cálculo do pagamento do seguro; c) a indenização deve ser paga em conformidade com a legislação pertinente, cabendo a competência para a regulamentação das operações de seguro ao CNPS; d) os juros de mora devem ser contados a partir da citação e a correção monetária deve incidir da data do ajuizamento da ação. Em face de julgamento antecipado, adveio sentença de procedência da pretensão, para condenar a Requerida ao pagamento "do DPVAT devido, no importe de R$ 13.500,00 (...), corrigida monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, desde a data da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês, a contar da data da citação"1. Condenou, ainda, a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da condenação. Irresignada com a sentença, apela a Autora, às fls. 101/108, buscando ver reformada a sentença tão somente com relação ao valor do salário mínimo a ser utilizado para pagamento da indenização que deveria ser o da época do evento danoso, sendo daí, também, aplicada a correção monetária. Igualmente descontente, apela Cia Excelsior de Seguros, às fls. 111 e seguintes, recurso este devidamente preparado às fls. 119/120, pretendendo a reforma da decisão. Reitera, preliminarmente, a ausência de documentação imprescindível, qual seja, o Boletim de Ocorrência; e, no mérito, que o sinistro ocorreu em data anterior à vigência da Lei 8.441/92 e, por isso, deve a indenização ser estabelecida em 50%, conforme dispõe o art. 7º da Lei 6.194/74. Com contrarrazões somente da parte autora, vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os Recurso de Apelação. DO APELO (1) Pleiteia a Apelante a reforma da sentença no que concerne ao valor do salário mínimo a ser utilizado, buscando fazer prevalecer o equivalente a 40 salários mínimos vigentes à data do evento danoso, devendo daí igualmente ser a incidência da correção monetária. Com razão a Autora, merecendo reparo a sentença, senão vejamos: Depreende-se da análise dos autos, que não houve qualquer pagamento a nível administrativo, em face do sinistro em questão, conforme a resposta2 ao ofício encaminhado à Fenaseg. Portanto, tendo em vista a inexistência do requerimento administrativo ou, pelo menos, a comprovação de que teria sido efetivado, o salário mínimo a ser considerado será o da época do evento danoso, devendo, igualmente, ser daí a incidência da correção monetária. Até porque, a correção monetária não tem o intuito de penalizar, mas de apenas repor o valor real da moeda, não podendo ser considerada um plus ao valor pago, mas sim um mecanismo para manter atualizado o valor, evitando, portanto, a corrosão provocada pela desvalorização da moeda. Desse entendimento não destoa a Jurisprudência do STJ: "SEGURO OBRIGATÓRIO - (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. A indenização correspondente a 40 salários-mínimos deve levar em conta o salário-mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária na conformidade com os índices oficiais." 3 E igualmente nesta Corte Revisora: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - (...) - UTILIZAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DO EVENTO DANOSO - (...)"4 "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUANTIFICADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO CNSP AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. O valor da indenização deve ser calculado com base no salário mínimo vigente a época do evento danoso, corrigido monetariamente desde então."5 No caso, utilizar outro valor para o salário mínimo no cálculo da indenização que não o vigente na época do evento danoso, seria utilizar o valor do salário mínimo como fator de correção monetária, o que é vedado pela legislação. Eis as razões pelas quais o recurso (1) é conhecido e provido, para o fim de se adequar o montante da indenização para 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro, bem como da incidência da correção monetária da mesma época. Do Recurso (2) Apela, igualmente, a Seguradora buscando a reforma da sentença, reiterando, em preliminar a ausência de boletim de ocorrência. Diferente do que quer fazer crer a Apelante (2), ao formular o pedido a Autora acostou aos autos a certidão de óbito6, bem como a declaração utilizada para embasá-la7, que são documentos suficientes a atender a exigência disposta no artigo 5º, da referida Lei 6.194/74, que estatui que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente...". Os referidos documentos não deixam dúvida quanto à causa da morte da vítima, uma vez que ambos os documentos declaram que esta ocorreu por "a) queimadura generalizada, b) energia física, agente térmico (fogo), c) após acidente de trânsito", o que demonstra claramente a existência de nexo causal entre o evento e a morte da vítima, ensejando o direito ao percebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Desse entendimento não discrepa jurisprudência desta Corte Revisora: "AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA SEGURADORA - SITUAÇÃO QUE NÃO ESTÁ A INTERFERIR NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OUTROS, A COMPROVAR QUE O EVENTO MORTE DECORREU DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - (...) 1. Se o beneficiário traz aos autos cópia da certidão de óbito da vítima, dando conta de que a mesma faleceu em virtude de acidente automobilístico, inexiste óbice ao pagamento da indenização, já que demonstrado, de forma cabal, o necessário nexo causal entre o acidente e o evento morte, a dar suporte ao pedido inaugural. (...)." 8 "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES AFASTADAS - (...) CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL REJEITADA - CERTIDÃO DE ÓBITO SUFICIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE DA VÍTIMA E ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUAL SEJA, ATROPELAMENTO - (...)." 9 "(...) 2 - Não há que se falar em carência de ação, uma vez que a certidão de óbito, que atesta a causa mortis decorrente de acidente automobilístico, é documento suficiente para gerar o dever de indenizar. (...)" 10 Diante do exposto, rejeita-se a preliminar. A Seguradora busca, ainda, a reforma da sentença, aduzindo que deve ser aplicado ao caso concreto o teto de 20 salários mínimos, com base no §1º do artigo 7º da Lei 6.194/74, ante a impossibilidade de aplicação das alterações trazidas pela Lei 8.441/92, que teria por fundamento o princípio do tempus regit actus. De fato, o referido §1º do artigo 7º, originalmente trazido pela Lei 6.194/74, dispunha que em caso de acidente com veículo não identificado, a indenização corresponderia a 50% do teto de 40 salários mínimos; entretanto, a alteração trazida pela nova Lei foi para ampliar a responsabilidade das seguradoras. Portanto, a Lei 8.441/92 conferiu nova redação ao artigo 7º da Lei 6.194/74, com o fim de afastar o limite de indenização e reconhecer a responsabilidade do Convênio, não apenas no caso de veículo não identificado, mas também nas hipóteses em que a Seguradora não estiver determinada, ou mesmo quando o seguro não tiver sido realizado ou estiver vencido. Tal normativa, porém, apenas veio reforçar o sistema legal anteriormente vigente, razão pela qual o fato de o sinistro ter ocorrido em data anterior à vigência da Lei 8.441/92, não impede que tal disciplina legal seja aplicada. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Aduza-se que a modificação introduzida pela Lei n. 8.441/92 veio apenas ratificar - explicitando - o que já estava implícito na lei. A partir de uma interpretação sistemática do conjunto de normas que regulam o seguro obrigatório, e não apenas literal de um dispositivo legal, a outra conclusão não se poderia chegar...".11 Colhe-se, ainda, decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: "A lei nova não estabeleceu qualquer elevação de valores. Os mesmos 40 salários mínimos por ela previstos para casos de morte já estavam previstos anteriormente na Lei 6.194/74. O que se alterou, na realidade, foi apenas a distribuição das responsabilidades pela liquidação do sinistro. No regime anterior essa responsabilidade era dividida entre as efetivas seguradoras dos veículos envolvidos e caso participassem do acidente veículos não identificados, como no caso dos autos, metade da indenização seria paga pelo Consórcio de Seguradoras. A Lei 8.441/92 apenas ampliou a responsabilidade desse Consórcio, para que ele pagasse por inteiro a indenização, garantindo-lhe o posterior direito de regresso sobre o causador do dano. Assim, a regra de direito material relativa ao valor da indenização permanecia inalterada, não havendo que se falar em retroatividade em relação a ela. A ampliação da responsabilidade da seguradora tinha natureza instrumental e efeito imediato para todas as indenizações pleiteadas e pagas na vigência da nova lei, ainda que por sinistros anteriormente ocorridos."12 Ressalte-se, ainda, a questão da relevância do caráter social dos seguros de natureza obrigatória, principalmente o concernente ao DPVAT, com vistas a minimizar as ocorrências geradas pelo crescente número de acidentes causados por veículos automotores. Sobre essa questão, retira-se da doutrina, quando comenta tais seguros: "De uma forma ou de outra, não obstante as resistências, a realidade se firmou, e os contratos obrigatórios se tornaram instrumentos de vital importância para as áreas mais sensíveis do convívio social. Entres estes têm especial relevância os seguros, principalmente, os seguros de responsabilidade civil."13 (grifamos) "Os riscos acarretados pela circulação de veículos são tão grandes e tão extensos que o legislador, em boa hora, estabeleceu esse tipo de seguro para garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de veículos, (...). Pode-se dizer que, a partir da Lei n. 6194/74, esse seguro deixou de se caracterizar como de responsabilidade civil do proprietário para se transformar num seguro social ..."14 (grifamos). Nessa mesma linha, colhem-se julgados desta Corte Revisora: "Ademais, admite-se a retroatividade da Lei nº 8.441/92, por força do caráter sócio-assistencial, para abranger situações jurídicas ocorridas antes de sua vigência, de modo a assegurar indenização de seguro obrigatório por acidente de veículo, que decorre da simples prova dos fatos e dos danos causados, sem se cogitar da culpa."15 "COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - NÃO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - (...) - NÃO ADOÇÃO DA REDUÇÃO DE 50% PARA O SINISTRO OCASIONADO POR VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO EM RAZÃO DO PROGRESSO LEGISLATIVO E DA RAZÃO SOCIAL DA LEI 8.441/92 - ART. 7º, DA LEI Nº 6.194/74 - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.441/92 - NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...). RECURSO DE APELAÇÃO NEGADO."16 Nesse caso, portanto, a aplicação da Lei 8.441/92 se afigura como a mais justa solução ao caso concreto, e nesse sentido corrobora a jurisprudência: "CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). (...) LEI N. 6.194/74. EXEGESE. DIREITO EXISTENTE MESMO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELA LEI N. 8.441/92. (...) II. Interpretação que se faz da Lei n. 6.194/74, mesmo antes da sua alteração pela Lei n. 8.441/92, que veio apenas tornar mais explícita obrigação que já se extraia do texto primitivo."17 "A indenização devida a pessoa vitimada, decorrente do chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), pode ser cobrada mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras. Precedentes." 18 Diante do exposto, nega-se provimento ao Recurso (2). Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento à Apelação (1) e negar provimento à Apelação (2), nos termos do voto acima relatado. O julgamento foi presidido por esta Relatora, e dele participaram os Senhores Desembargadores JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO e HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA. Curitiba, 08 de outubro de 2009. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
1 Fls. 93. 2 Fls. 64. 3 STJ - 4ª Turma, Resp. nº 222642/SP, relator Ministro Barros Monteiro, DJ 09.04.2001. 4 TJPR - 9ª CC, AC 489862-8, rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, DJ 26.09.2008. 5 TJPR - 10ª CC, AC 505330-3, rel. Juíza Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, DJ 22.08.2008. 6 Fls. 16. 7 Fls. 17. 8 TJPR - 8ª C.Cível, AC 311558-4, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, unânime, j. 17.05.2007. 9 TJPR - 9ª C.Cível, AC 416717-5, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, J. 26.07.2007. 10 TJPR - 10ª C.Cível, AC 423126-5, Rel. Des. Luiz Lopes, J. 30.07.2007. 11 STJ - 4ª Turma, REsp 503.604/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julg. 26/06/2003. 12 1ª TACSP - AC 997694-5, 7ª C. Férias, Rel. Juiz Ulisses do Valle Ramos, J. 31.07.2001. 13 TZIRULNIK, Ernesto et all. O contrato de seguro de acordo com o novo código civil brasileiro. 2 ed. São Paulo: RT, 2003. p.146 14 CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Malheiro, 2003. p. 152/153. 15 TJPR - 10ª CCível, AC 334276-5, rel. Des. Nilson Mizuta, DJ 04.08.2006. 16 TJPR - 9ª CCível, AC 475630-7, rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, DJ 25.04.2008. 17 STJ - 4ª Turma, REsp 595.105/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01.09.2005. 18 STJ - 4ª Turma, REsp 621962/RJ, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 04/10/2004.
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