SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006622-30.2024.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória e de resolução contratual decorrente de compra e venda de veículo usado.2. A recorrente sustentou a existência de vícios no automóvel adquirido, postulando a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de vício oculto apto a ensejar a resolução do contrato de compra e venda de veículo usado; (ii) saber se houve prejuízo material indenizável; (iii) saber se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.5. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, assim como a aquisição do veículo usado pela recorrente.6. Tratando-se de automóvel ano/modelo 2011/2012, mostra-se inerente ao bem certa expectativa de desgaste natural decorrente do tempo de uso e da quilometragem, não sendo possível equipará-lo a veículo novo.7. A prova oral colhida nos autos demonstrou que, após a reclamação da consumidora, a recorrida prestou assistência ao veículo, encaminhando-o à oficina e providenciando os reparos solicitados, inexistindo recusa injustificada de atendimento ou abandono pós-venda.8. A própria recorrente afirmou não ter suportado despesas com os consertos, bem como declarou que, desde o início, pretendia devolver o automóvel por arrependimento da compra.9. A resolução contratual constitui medida excepcional e demanda prova robusta de vício grave, preexistente e não sanado, capaz de tornar o bem impróprio ao uso ou frustrar a finalidade econômica do contrato.10. No caso concreto, inexiste laudo técnico conclusivo apto a comprovar vício oculto insanável. Os reparos narrados revelam, em tese, necessidades ordinárias de manutenção compatíveis com veículo de mais de uma década de uso.11. Também não houve comprovação de danos materiais, pois ausentes documentos demonstrativos de despesas extraordinárias efetivamente suportadas pela recorrente.12. O dano moral exige demonstração de lesão a direitos da personalidade, não se presumindo automaticamente do inadimplemento contratual ou de meros transtornos cotidianos.13. A narrativa apresentada revela dissabores inerentes à relação negocial, desacompanhados de prova concreta de ofensa à honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica da recorrente, razão pela qual é indevida a reparação extrapatrimonial.14. Ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção integral da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.