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RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória e de resolução contratual decorrente de compra e venda de veículo usado.2. A recorrente sustentou a existência de vícios no automóvel adquirido, postulando a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de vício oculto apto a ensejar a resolução do contrato de compra e venda de veículo usado; (ii) saber se houve prejuízo material indenizável; (iii) saber se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.5. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, assim como a aquisição do veículo usado pela recorrente.6. Tratando-se de automóvel ano/modelo 2011/2012, mostra-se inerente ao bem certa expectativa de desgaste natural decorrente do tempo de uso e da quilometragem, não sendo possível equipará-lo a veículo novo.7. A prova oral colhida nos autos demonstrou que, após a reclamação da consumidora, a recorrida prestou assistência ao veículo, encaminhando-o à oficina e providenciando os reparos solicitados, inexistindo recusa injustificada de atendimento ou abandono pós-venda.8. A própria recorrente afirmou não ter suportado despesas com os consertos, bem como declarou que, desde o início, pretendia devolver o automóvel por arrependimento da compra.9. A resolução contratual constitui medida excepcional e demanda prova robusta de vício grave, preexistente e não sanado, capaz de tornar o bem impróprio ao uso ou frustrar a finalidade econômica do contrato.10. No caso concreto, inexiste laudo técnico conclusivo apto a comprovar vício oculto insanável. Os reparos narrados revelam, em tese, necessidades ordinárias de manutenção compatíveis com veículo de mais de uma década de uso.11. Também não houve comprovação de danos materiais, pois ausentes documentos demonstrativos de despesas extraordinárias efetivamente suportadas pela recorrente.12. O dano moral exige demonstração de lesão a direitos da personalidade, não se presumindo automaticamente do inadimplemento contratual ou de meros transtornos cotidianos.13. A narrativa apresentada revela dissabores inerentes à relação negocial, desacompanhados de prova concreta de ofensa à honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica da recorrente, razão pela qual é indevida a reparação extrapatrimonial.14. Ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção integral da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006622-30.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0006622-30.2024.8.16.0165 RecIno Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba Recorrente(s): FRANCIELI DE ALMEIDA SILVA Recorrido(s): Banco Votorantim S.A. e FC MONTEVECHIO VEICULOS LTDA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória e de resolução contratual decorrente de compra e venda de veículo usado. 2. A recorrente sustentou a existência de vícios no automóvel adquirido, postulando a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de vício oculto apto a ensejar a resolução do contrato de compra e venda de veículo usado; (ii) saber se houve prejuízo material indenizável; (iii) saber se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 5. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, assim como a aquisição do veículo usado pela recorrente. 6. Tratando-se de automóvel ano/modelo 2011/2012, mostra-se inerente ao bem certa expectativa de desgaste natural decorrente do tempo de uso e da quilometragem, não sendo possível equipará-lo a veículo novo. 7. A prova oral colhida nos autos demonstrou que, após a reclamação da consumidora, a recorrida prestou assistência ao veículo, encaminhando-o à oficina e providenciando os reparos solicitados, inexistindo recusa injustificada de atendimento ou abandono pós-venda. 8. A própria recorrente afirmou não ter suportado despesas com os consertos, bem como declarou que, desde o início, pretendia devolver o automóvel por arrependimento da compra. 9. A resolução contratual constitui medida excepcional e demanda prova robusta de vício grave, preexistente e não sanado, capaz de tornar o bem impróprio ao uso ou frustrar a finalidade econômica do contrato. 10. No caso concreto, inexiste laudo técnico conclusivo apto a comprovar vício oculto insanável. Os reparos narrados revelam, em tese, necessidades ordinárias de manutenção compatíveis com veículo de mais de uma década de uso. 11. Também não houve comprovação de danos materiais, pois ausentes documentos demonstrativos de despesas extraordinárias efetivamente suportadas pela recorrente. 12. O dano moral exige demonstração de lesão a direitos da personalidade, não se presumindo automaticamente do inadimplemento contratual ou de meros transtornos cotidianos. 13. A narrativa apresentada revela dissabores inerentes à relação negocial, desacompanhados de prova concreta de ofensa à honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica da recorrente, razão pela qual é indevida a reparação extrapatrimonial. 14. Ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção integral da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. O voto. Dispensado o relatório, conforme art. 46, da Lei 9.099/95. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, sendo certo que houve a compra e venda do veículo Ford/Fiesta 2011/2012. Cinge-se o recurso à existência de vício apto a ensejar a resolução do contrato de compra e venda, com restituição dos valores pagos, bem como eventual condenação indenizatória. Inicialmente, cumpre destacar que o veículo objeto da demanda consiste em automóvel usado, ano/modelo 2011/2012, circunstância que impõe a natural expectativa de desgaste decorrente do tempo de utilização e da quilometragem, não se podendo equiparar sua condição a de veículo novo. Dos elementos constantes dos autos, mais precisamente, dos depoimentos prestados pelos funcionários da loja requerida e mecânico que atendeu as partes, verifica-se que, após a reclamação da autora, a parte recorrida prestou assistência ao bem, promovendo encaminhamento à oficina e realizando reparos solicitados, inexistindo prova de recusa injustificada de atendimento ou abandono pós-venda (movs. 35.3/35.6). A própria autora informa em seu depoimento pessoal que não dispendeu qualquer valor para o conserto do automóvel e que os reparos foram prestados pela requerida. Relatou ainda, de forma categórica que desde o início queria devolver o veículo, em razão de arrependimento (mov. 35.2). Portanto, a prova oral revela que houve solução dos apontamentos mecânicos apresentados, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço. Ressalte-se que a resolução contratual constitui medida excepcional, exigindo demonstração robusta de vício grave, preexistente e não sanado, capaz de tornar o bem impróprio ao uso a que se destina ou frustrar definitivamente a finalidade do contrato. No caso concreto, não há laudo técnico conclusivo a demonstrar a existência de vício oculto insanável. Os reparos mencionados nos autos são compatíveis, em tese, com necessidades ordinárias de manutenção de veículo com mais de uma década de uso. Também não se desincumbiu a recorrente do ônus de comprovar prejuízo material indenizável, inexistindo documentos aptos a demonstrar despesas extraordinárias suportadas, além das obrigações contratuais regularmente assumidas para aquisição do automóvel. Quanto ao dano moral, necessário esclarecer que a indenização decorrente do dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu à ofensa moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. No presente caso, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte reclamante, de tal sorte que não se pode presumir que a situação narrada tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte autora e, na sua ausência, os fatos narrados, não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. O dano moral, no presente caso, não é in re ipsa, cabendo, desta forma, a comprovação efetiva da ofensa à honra e imagem da parte reclamante a fim de justificar a indenização pretendida, o que não se verificou. Assim, indevida a indenização moral. Assim, ausente prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção integral da sentença. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso interposto, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FRANCIELI DE ALMEIDA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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