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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0017935-82.2026.8.16.0014 Recurso: 0017935-82.2026.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): TALYTA THIBES TECILLA Embargado(s): GENTI – GESTÃO DE NEGÓCIOS E TRANSAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO MOVIMENTO PROCESSUAL. CORREÇÃO DA REFERÊNCIA PARA O MOV. 112.1. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INTEGRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração interpostos por TALYTA THIBES TECILLA em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto por GENTI – GESTÃO DE NEGÓCIOS E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, mantendo a sentença de procedência. A embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, consistente na indicação incorreta do movimento processual referente à decisão que deferiu a justiça gratuita, bem como alega omissão e obscuridade na análise da impugnação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao indicar equivocadamente o movimento processual relativo à concessão da justiça gratuita; e (ii) saber se estão presentes omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Inicialmente, verifica-se que, de fato, o acórdão embargado, ao tratar da manutenção do benefício da justiça gratuita, indicou de forma imprecisa o número do movimento processual, quando o correto é a decisão de mov. 112.1, na qual houve efetivo pronunciamento jurisdicional acerca da matéria, razão pela qual referido erro material resta corrigido. Com relação às demais insurgências da parte embargante, estas não merecem prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ao fazer uso do presente recurso, pretende a parte embargante uma nova análise dos fatos, o que já foi feito em condições suficientes para firmar a convicção do órgão julgador. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que: “Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Neste sentido já decidiu esta 2ª Turma Recursal: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034975-63.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.12.2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038248-50.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.11.2025) (grifei). O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à justiça gratuita, consignando que a documentação constante dos autos foi considerada apta a demonstrar a situação econômica da parte beneficiária, inexistindo prova inequívoca de alteração superveniente. Destaque-se que a discordância da parte com o entendimento do Julgador não se mostra suficiente para oposição de embargos de declaração. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação. Resumo em linguagem acessível: A Turma Recursal reconheceu que houve apenas um erro formal na decisão, referente ao número do movimento processual citado. Esse erro foi corrigido para indicar o movimento correto, mas o conteúdo da decisão permanece o mesmo. Os demais pedidos foram rejeitados porque a decisão já estava clara e bem fundamentada. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TALYTA THIBES TECILLA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 24 de março de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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