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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0004182-17.2024.8.16.0115 Recurso Inominado Cível n.° 0004182-17.2024.8.16.0115 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Matelândia Recorrente(s): Município de Céu Azul/PR Recorrido(s): ELEONICE DE FREYN MERCHIORI Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DA JORNADA SUPLEMENTAR CORRESPONDENTE À CLASSE 1 DO SEU NÍVEL DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REM UNERAÇÃO DA JORNADA SUPLEMENTAR COM BASE NO NÍVEL E CLASSE EM QUE A SERVIDORA ESTAVA ENQUADRADA QUANDO DO EXERCÍCIO DA JORNADA SUPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.947/2018. PAGAMENTO A MENOR EM RELAÇÃO AO ESTABELECIDO NO REGIME SUPLEMENTAR. DESVALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO CONFIGURADA (ART. 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ENTENDIMENTO FIXADO POR ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 1.0563.7.5-2/01. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Céu Azul/PR contra sentença de mov. 31.1 homologado ao 39.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO Ex positis, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Requerente em face da parte Requerida, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a. Condenar a parte Ré ao pagamento das diferenças salariais e demais reflexos referentes à jornada suplementar desempenhada pela parte Autora, que deverá observar o nível de carreira da parte Reclamante vigente à época do trabalho adicional e o vencimento efetivo do servidor, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser aferida mês a mês a jornada suplementar realizada pela parte Demandante, com base nas horas laboradas, abatendo-se os valores que porventura já tenham sido pagos a esse título; (...) Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta, em síntese, a legalidade da forma de remuneração da jornada suplementar prevista no artigo 68 da Lei Municipal n.º 1.947/2018, por possuir natureza jurídica autônoma, excepcional e transitória, submetida a regime remuneratório próprio, distinto daquele aplicável ao cargo efetivo. Diante disso, requereu a reforma da decisão, com a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 42.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 50.1). É o necessário a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a remuneração da jornada suplementar de professora municipal deve ser calculada com base no vencimento inicial da carreira ou no cargo efetivo. A redação original da Lei Municipal n.º 1.947/2018, assim estabeleceu em seu art. 68: Art. 68. A jornada em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho dos profissionais do magistério e será baseada: I - no vencimento inicial da Carreira, fixado na Classe 1 (um) do Nível A, para os profissionais do magistério em estágio probatório ou que tenham somente a formação em nível médio na modalidade normal; II - no vencimento inicial do Nível B, Classe 1 (um), para os profissionais do magistério que concluíram o estágio probatório e possuem formação mínima em nível superior conforme disposições estabelecidas no inciso II, artigo 8º. O que se observa no caso em tela é que a dobra de jornada de professores contratados para exercerem a jornada de 20 horas (portanto 20 horas somadas a 20 horas suplementares) foi paga de acordo com a Classe 1 do seu Nível de formação, e não em relação ao nível e classe em que a servidora estava enquadrada. No entanto, cumpre mencionar que a partir da alteração promovida pela Lei Municipal n.º 2.483 /2023, o ente municipal adequou os critérios de remuneração da jornada suplementar, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação: Art. 68. A jornada em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho dos profissionais do magistério e será baseada no vencimento relativo à Classe e ao Nível de habilitação ou titulação em que se encontre. Nesse cenário, com relação à redação original do dispositivo, aplica-se por analogia o entendimento firmado no incidente de inconstitucionalidade n.º 1056375-2/01 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual aduz: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - §3º DO ART. 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.718/03 – SOBREJORNADA PROFESSOR MUNICIPAL - HORAS EXTRAS OU REGIME DE SUBSTITUIÇÃO - QUESTÕES AFETAS À ANÁLISE DE MÉRITO TÉCNICA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM REDUÇÃO DE TEXTO - OFENSA AOS ARTS. 1º, III, e 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDENTE PROCEDENTE. Em prol da valorização dos profissionais da educação escolar e da dignidade da pessoa humana, o igual acréscimo de jornada quando objeto de nova contratação/acúmulo de classes, deve corresponder à dobra da remuneração do cargo que o professor percebia antes de tal acúmulo. Incidente procedente (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1056375-2/01 -Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - J. 05.05.2014) (Destaquei) Assim, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Paranaense, a “jornada suplementar”, ainda que a ela não seja atribuído o caráter de hora extraordinária, deve ser remunerada com base no vencimento recebido pelo servidor em sua jornada normal de trabalho. Naquela oportunidade, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a previsão legal de custeio da substituição com valor do nível inicial independente do patamar da carreira já ocupado pelo substituído equivale à prática inconstitucional, eis que custeia por valor inferior o trabalho de igual valia. Colaciono, por oportuno, excerto da fundamentação da Eminente Relatora naquele julgado (p. 9): O pagamento a menor da substituição com atribuições iguais ou assemelhadas e idêntica carga horária é desarrazoado e viola, dentre outros, os princípios constitucionais da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, pois implica dizer que a hora-aula da manhã tem valor superior a hora-aula do período vespertino. Não é outro o sentido do princípio “para igual trabalho, mesmo salário” presente em diplomas internacionais desde a Constituição da Filadélfia (Constituição da OIT), de modo que os valores pagos à título de substituição em caso de dobra de jornada não poderão ser inferiores aos que o servidor já percebe em decorrência do seu labor ordinário (cargo), sob pena de prejuízo da valorização do professor. […] A previsão legal de custeio da substituição com valor do nível inicial independente do patamar da carreira já ocupado pelo substituto fere a razoabilidade e os fundamentos da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, inscritos no arts. 1º, incisos III, e 206, V, da Constituição Federal, porque deixa de remunerar condignamente o professor, instituindo prática inconstitucional de custeio de valor inferior ao trabalho de igual valia. Do mesmo modo, foi o entendimento desta C. 6ª Turma Recursal, em caso recente que igualmente tratou da remuneração da jornada suplementar no Município de Céu Azul/PR: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE JORNADA SUPLEMENTAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. MÉRITO. PAGAMENTO REALIZADO COM BASE NO PADRÃO INICIAL DA CARREIRA. PREVISÃO DO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.947/2018 (REDAÇÃO ORIGINAL). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DESSE DISPOSITIVO. OFENSA AO ART. 7º, INCISO XVI, C/C O § 3º DO ART. 39 DA CF. MATÉRIA JÁ DECIDIDA COM EFICÁCIA VINCULANTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. PAGAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÍVEL E A CLASSE DE CADA PROFESSOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004121-59.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel. : JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 19.02.2026) (Destaquei) Nesse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Destarte, voto por CONHECER do recurso interposto e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Vencido, CONDENO o Município de Céu Azul/PR ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.° 12.153 /2009. Custas dispensadas, com fulcro no art. 5º da Lei Estadual n.° 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Céu Azul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 31 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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