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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE ACÓRDÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de existência de erro material no item “9” da decisão, referente à forma de restituição de valores descontados indevidamente de benefício da parte autora e aos critérios de correção monetária e compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material no acórdão embargado apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para sua correção, sem rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Verifica-se a ocorrência de erro material no item “9” do acórdão embargado, o que autoriza sua correção por meio dos embargos declaratórios. 5. Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco réu o dever de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da autora. 6. Incumbe à parte autora comprovar, em cumprimento de sentença, os descontos efetivamente realizados, enquanto à parte ré cabe demonstrar eventual disponibilização de valores, admitida a compensação. 7. A atualização dos valores deve observar a correção pelo IPCA/IBGE desde cada desconto indevido ou transferência até a citação, e, a partir de então, exclusivamente pela taxa Selic, nos termos da legislação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, sem rediscussão do mérito. 2. A falha na prestação de serviço bancário enseja restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. A atualização do débito deve observar o IPCA até a citação e, posteriormente, a taxa Selic, conforme a legislação civil. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.162/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003542-80.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003542-80.2026.8.16.0038 Embargos de Declaração Cível n° 0003542-80.2026.8.16.0038 ED Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): LEONTINA SABINO Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE ACÓRDÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de existência de erro material no item “9” da decisão, referente à forma de restituição de valores descontados indevidamente de benefício da parte autora e aos critérios de correção monetária e compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material no acórdão embargado apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para sua correção, sem rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Verifica-se a ocorrência de erro material no item “9” do acórdão embargado, o que autoriza sua correção por meio dos embargos declaratórios. 5. Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco réu o dever de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da autora. 6. Incumbe à parte autora comprovar, em cumprimento de sentença, os descontos efetivamente realizados, enquanto à parte ré cabe demonstrar eventual disponibilização de valores, admitida a compensação. 7. A atualização dos valores deve observar a correção pelo IPCA/IBGE desde cada desconto indevido ou transferência até a citação, e, a partir de então, exclusivamente pela taxa Selic, nos termos da legislação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, sem rediscussão do mérito. 2. A falha na prestação de serviço bancário enseja restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. A atualização do débito deve observar o IPCA até a citação e, posteriormente, a taxa Selic, conforme a legislação civil. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.162 /SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023. 1. “Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 2. No caso dos autos, observa-se que realmente ocorreu erro material no item ‘ 9’ da decisão embargada. A vista disso, dá-se provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material e substituir o item ‘9’ do acórdão embargado pelo que segue: “9. Nesse sentido, considerando que houve falha na prestação do serviço, é dever do banco réu restituir na forma dobrada os valores descontados do benefício da autora. Incumbe à parte autora demonstrar, em sede de cumprimento de sentença, os efetivos descontos em seus rendimentos. De semelhante modo, havendo a disponibilização de valores, caberá a parte ré comprovar, em cumprimento de sentença, a quantia depositada à autora, sendo possibilitada a compensação. A quantia deve ser corrigida pela média dos índices IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único), desde cada desconto indevido, ou desde a transferência, até a citação. Após a citação, o valor deverá ser corrigido somente pela taxa referencial Selic (CC, arts. 405 e 406, § 1º).” 3. Embargos de declaração providos para sanar o erro material, nos termos do voto acima. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 24 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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