SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003542-80.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE ACÓRDÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de existência de erro material no item “9” da decisão, referente à forma de restituição de valores descontados indevidamente de benefício da parte autora e aos critérios de correção monetária e compensação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material no acórdão embargado apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para sua correção, sem rediscussão do mérito.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.  4. Verifica-se a ocorrência de erro material no item “9” do acórdão embargado, o que autoriza sua correção por meio dos embargos declaratórios.  5. Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco réu o dever de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da autora.  6. Incumbe à parte autora comprovar, em cumprimento de sentença, os descontos efetivamente realizados, enquanto à parte ré cabe demonstrar eventual disponibilização de valores, admitida a compensação.  7. A atualização dos valores deve observar a correção pelo IPCA/IBGE desde cada desconto indevido ou transferência até a citação, e, a partir de então, exclusivamente pela taxa Selic, nos termos da legislação civil.  IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos.  Tese de julgamento:  1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, sem rediscussão do mérito.  2. A falha na prestação de serviço bancário enseja restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.  3. A atualização do débito deve observar o IPCA até a citação e, posteriormente, a taxa Selic, conforme a legislação civil. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.162/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023.