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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004041-71.2024.8.16.0123 Recurso Inominado Cível n° 0004041-71.2024.8.16.0123 RecIno Juizado Especial Cível de Palmas Recorrente(s): LOURDES MARA GONÇALVES Recorrido(s): EDNALDO APARECIDO DOS SANTOS, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e RECEBIMENTO SANTA CATARINA LTDA Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE VIA PIX. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM REGULAR CITAÇÃO DE TODOS OS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO COMPLETA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SERVENTIA QUE, EM MOMENTO ANTERIOR, RECONHECEU A INVIABILIDADE DA REALIZAÇÃO DO ATO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DAS PARTES DEMANDADAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO SUBSTANCIAL À JUSTIÇA. EXTINÇÃO PREMATURA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DELIBERAÇÃO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado. Trata-se de ação cível em que a requerente afirma ter sido vítima de golpe. Relata que gerou um boleto para pagamento de licenciamento de veículo junto ao site do Detran/SC e não percebeu que o QR code do pix era fraudulento. Narra que no momento da transação aparecia em sua tela os dizeres “RECEBIMENTO SANTA CATARINA”, razão pela qual não desconfiou da fraude. Afirma que posteriormente percebeu que o valor de R$ 362,00 foi remetido para a chave pix identificada por ednaldoaparecidoss01@gmail.com e que diligenciou junto ao Mercado Pago para descobrir o verdadeiro destinatário do importe, mas a instituição financeira lhe disse que só poderia fornecer informações por meio de processo judicial. Pugnou pela condenação dos requeridos à restituição do valor de R$ 362,00 e indenização por danos morais, bem como requereu que o MERCADO PAGO fosse intimado para fornecer informações sobre EDNALDO, a fim de viabilizar a citação do corréu e suposto destinatário dos valores. Na decisão de mov. 11.1 o juízo a quo deferiu o requerimento formulado pela autora. No mov. 15.1 o MERCADO PAGO forneceu as seguintes informações sobre a titularidade da conta destinatária do importe de R$ 362,00: RECEBIMENTO SANTA CATARINA LTDA., CNPJ 44984833000100. Ciente, a requerente pediu a inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo da demanda (mov. 21). Deferida a emenda à inicial no mov. 23.1 e determinada a designação de audiência de conciliação. Conforme mov. 33.1 apenas o réu MERCADO PAGO foi citado e intimado, uma vez que o AR do corréu RECEBIMENTO SANTA CATARINA LTDA. retornou com anotação de “desconhecido” (mov. 34.1). Em razão da citação infrutífera, a parte autora foi intimada para indicar novo endereço conforme se infere do mov. 36.1: No mov. 37.1 a requerente solicitou a busca de endereço pelo juízo uma vez que desconhecia informação que pudesse ser prestada para propiciar a regular citação. A conciliadora devolveu os autos à Secretaria para diligências necessárias haja vista que a parte requerida não havia sido citada e intimada (mov. 38.1). No mov. 41.1 o juízo a quo deferiu a busca de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e dispôs: “2. Sobrevindo resposta positiva, redesigne a audiência de conciliação e expeça-se novo mandado de citação à parte ré.” No mov. 44 foi designada nova audiência, contudo, a carta de citação destinada a EDNALDO APARECIDO DOS SANTOS retornou com anotação de “Desconhecido” (mov. 51.1) e a autora foi intimada novamente a apresentar endereço (mov. 52.1). A autora, que naquele momento litigava sem advogado, respondeu à serventia que não tinha endereço a fornecer pois foi vítima de um golpe (mov. 54.1), e no mov. 56.1 requereu busca de endereço em relação à EDNALDO. No mov. 57.1 foi juntado AR negativo também com relação à corré RECEBIMENTO SANTA CATARINA LTDA. e mais uma vez a autora foi instada a fornecer novo endereço. Sobreveio realização da audiência de conciliação, que não fora cancelada a despeito da ausência de citação e intimação dos corréus EDNALDO e RECEBIMENTO SANTA CATARINA LTDA. Diante da ausência da autora, o juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais (mov. 63.1). A requerente compareceu em balcão e manifestou seu interesse de recorrer bem como pugnou pela nomeação de defensor dativo (mov. 69.1). No mov. 71.1 lhe foi deferida a gratuidade da justiça e nomeado defensor. Sobreveio recurso em que a autora destacou que quando da realização da audiência estavam pendentes as citações de EDNALDO APARECIDO DOS SANTOS e da RECEBIMENTO SANTA CATARINA LTDA, e que manter a extinção e condenação ao pagamento de custas inviabilizaria o ajuizamento de nova ação pois a autora seria obrigada a despender importe em dinheiro para o novo ajuizamento. No mesmo petitório, pugna para que seja provido o recurso para determinar que o juízo de origem permita à recorrente a realização de diligência para integralização da lide. É o relato necessário. Passo ao voto. A partir de uma interpretação lógico sistemática do recurso inominado, extrai-se que a parte autora busca o retorno dos autos ao juízo de origem com o regular prosseguimento da demanda, o que revela sua irresignação com relação à extinção do feito. O recurso merece provimento. No caso concreto, verifica-se que a extinção do feito se mostrou prematura e incompatível com as peculiaridades da demanda. Embora designada audiência de conciliação, não havia sido promovida a regular citação de todos os demandados, inexistindo angularização completa da relação processual. Conforme se extrai dos autos, tanto EDNALDO APARECIDO DOS SANTOS quanto RECEBIMENTO SANTA CATARINA LTDA. não foram regularmente citados. Urge pontuar que por ocasião da primeira data designada para a conciliação, a própria serventia reconheceu a inviabilidade de realização do ato diante da ausência de citação dos corréus, tanto que a conciliadora devolveu os autos para a Secretaria (mov. 38.1). Apesar disso, sobreveio designação de nova audiência sem que houvesse prévia regularização da relação processual em relação aos corréus, o que esvaziou a própria finalidade conciliatória do ato. Nessas circunstâncias, entendo que a ausência da autora à audiência não autorizava, por si só, a extinção do processo. A audiência de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, pressupõe a prévia regularização mínima da relação processual, de modo a possibilitar tentativa útil e efetiva de autocomposição entre todos os envolvidos na lide. A extinção do feito sem julgamento de mérito revela-se ainda mais desarrazoada diante das peculiaridades do caso concreto, haja vista que a autora ajuizou a demanda desacompanhada de advogado, valendo-se do jus postulandi próprio do sistema dos Juizados Especiais, sem que lhe tivesse sido oportunizada orientação técnica adequada ou sequer ofertada a nomeação de defensor dativo antes da extinção do feito – providência esta recomendada pelo art. 9º da Lei n. 9.099/95. Trata-se de parte hipossuficiente sob o ponto de vista técnico, que compareceu em balcão buscando tutela jurisdicional após alegada fraude bancária. A cassação da sentença, portanto, impõe-se não apenas por vício procedimental decorrente da ausência de regular formação da relação processual, mas também como medida necessária à concretização do acesso substancial à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Assim, entendo que os autos devem retornar à origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se à autora manifestação sobre o interesse na renovação dos atos citatórios (considerando as pesquisas de endereço juntadas no mov. 78) ou eventual readequação do polo passivo mediante desistência formal quanto aos réus não citados, viabilizando-se a estabilização subjetiva da demanda e a redesignação de audiência de conciliação. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fixo em favor do advogado dativo, Dr. EMMANUEL NATAN NUNES (OAB/PR 112.750), honorários no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a serem arcados pelo Estado do Paraná (item 4.5 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA). Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LOURDES MARA GONÇALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 17 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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