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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0005528-75.2025.8.16.0112 Recurso: 0005528-75.2025.8.16.0112 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Recorrido(s): VINICIUS DOS SANTOS APOLINARIO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER RAZÃO DE SEGURANÇA QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA TOMADA. CONDUTA ILÍCITA, NA MODALIDADE ABUSO DE DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. ASTREINTES EXIGÍVEIS PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a conduta da reclamada em bloquear a conta corrente de titularidade da parte autora foi ilícita; (ii) se há danos morais a serem indenizados e (iii) se a condenação em astreintes fixada em sentença comporta afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta da reclamada de bloquear a conta do autor configurou abuso de direito, na medida em que a ré se valeu de faculdade que tem a seu dispor de forma arbitrária e abusiva, sem sequer indicar quais possíveis alertas de segurança ou violação dos deveres contratuais pelo correntista teriam motivado sua conduta. 4. O bloqueio injustificado de conta, com retenção de quantia expressiva, aliados à falta de solução administrativa da questão configuram dano moral indenizável. 5. Houve descumprimento do prazo fixado pelo juízo singular para cumprimento da tutela antecipada concedida, não havendo que se falar em afastamento da multa coercitiva, porque configurados os requisitos para sua exigência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º; 3º; 6º, VIII, 14; CPC, art. 373, II; Resolução BCB nº 142/2021. RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão da autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recurso conhecido, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela antecipada concedida, fixando multa de R$ 5.000,00 pelo seu descumprimento e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Irresignada, insurge-se a instituição financeira ré em face da sentença pleiteando sua reforma, sustentando que a decisão de origem foi proferida sem análise adequada das provas produzidas, as quais comprovariam que o bloqueio da conta do reclamante consistiu em exercício regular de direito, motivada em razões de segurança, o que justificaria o afastamento dos danos morais ou, subsidiariamente, sua redução. Pleiteou, ainda, o afastamento das astreintes fixadas em sentença, por sustentar que não houve resistência injustificada ao cumprimento da decisão. A relação entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidora e fornecedor, dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência do requerente frente à requerida, é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Restou incontroverso nos autos o bloqueio da conta corrente que o autor mantinha junto à ré, de modo que a controvérsia principal se restringe à análise da licitude dessa ação. Inicialmente, importante consignar que, embora a reclamada tenha o dever e o poder de criar procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento, deve fazê-lo sempre de forma fundamentada e com base em critérios objetivos e concretos das razões que motivaram sua conduta. In casu, vê-se que a reclamada se limitou a alegar que realizou o bloqueio “motivada por razões de segurança”, as quais nem sequer foram indicadas em sua peça contestatória. Em outras palavras, a reclamada não elucidou qual foi a conduta concreta da parte autora que teria motivado o bloqueio do acesso à conta. Outrossim, embora sustente que as provas por ela produzidas foram ignoradas pelo juízo de origem, vale destacar que a requerida não produziu prova alguma que corrobore sua versão dos autos, especialmente no que atine às razões pelas quais o bloqueio teria sido motivado. Nesse cenário, o bloqueio da conta corrente do consumidor, sem indicação concreta e específica das razões de segurança que motivaram essa conduta configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, visto que a reclamada se vale de justificativas genéricas e de conceitos abstratos (“razões de segurança”), sem qualquer indicação fática concreta, para, unilateralmente, bloquear o acesso à conta corrente pelo consumidor. Vale frisar que a ilicitude da conduta da reclamada não reside no bloqueio propriamente dito, visto que, como já fundamentado, a adoção de mecanismos de segurança é direito e dever da instituição financeira, a exemplo das disposições da Resolução BCB nº 142 /2021. A falha na prestação de serviços, nesse cenário, decorre do fato de a reclamada se valer dessa faculdade que tem a seu dispor de forma arbitrária e abusiva, sem sequer indicar quais possíveis alertas de segurança ou violação dos deveres contratuais pelo correntista teriam motivado sua conduta. Dessa forma, a ausência de provas que tornem lícita a conduta da reclamada (a exemplo de provas de que o correntista realizava transações suspeitas ou que tenha havido alguma denúncia de risco envolvendo sua conta), ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II, do CPC, permitem a conclusão de que a ré procedeu ao bloqueio da conta da parte autora sem apresentar qualquer justificativa concreta ou explicação plausível para tanto, o que configura falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 187 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. As provas à seq. 1.1, fls. 3 e seguintes ainda indicam que o autor buscou a resolução da questão de forma administrativa, sem sucesso, ficando impossibilitado de movimentar a conta de sua titularidade e, consequentemente, de utilizar valores destinados à sua subsistência. A situação vivenciada pelo consumidor aliada ao tratamento desidioso a ele dispensado, uma vez que, mesmo após tentativa de contato, os prepostos da reclamada deixaram de esclarecer de forma objetiva e concreta as razões que ensejaram o bloqueio da conta do autor, motivam a procedência da indenização por danos morais. Por essa razão, deve ser mantida a conclusão da sentença quanto à existência de danos morais a serem indenizados, uma vez que a conduta da requerida ultrapassou o mero dissabor cotidiano, ocasionando ao autor sentimento de frustração, impotência, quebra de expectativa, além de interferir diretamente na sua subsistência. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por danos morais deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, e o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, à atribuição do efeito sancionatório e à estimulação de maior zelo na condução das relações. E, nessa linha de raciocínio, consideradas a natureza dos fatos discutidos e as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se razoável a manutenção da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por se adequar às finalidades do instituto, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Quanto ao pleito de afastamento da multa coercitiva fixada em sentença por suposta inexistência de resistência à determinação judicial, também não assiste razão à recorrente. Conforme comprovante de transferência por ela própria acostado à seq. 29.2, a transferência dos valores ocorreu em 01/12/2025, ou seja, houve nítido descumprimento da ordem judicial à seq. 14.1, que fixou prazo de 5 dias para cumprimento da tutela antecipada sob pena de multa. Considerando que a reclamada foi intimada dessa decisão na data de 25/08/2025 (seq. 20.0), e cumpriu o comando judicial somente em 01/12/2025, desrespeitou o prazo de 5 dias e, ao contrário do que alega, resistiu injustificadamente à decisão judicial, o que enseja a aplicação da multa coercitiva fixada, nos exatos termos da sentença condenatória. Com tais considerações, voto pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento de verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 12 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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