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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0024330-76.2023.8.16.0182 RecIno 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): MORRO ALTO CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI – ME Recorrido(s): ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES e GIANCARLO ROCCO Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL. OBRA MAL EXECUTADA E POSTERIORMENTE ABANDONADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO. PEDIDO CONTRAPOSTO. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MINORADO (R$3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. Insurge-se a parte autora em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da corré ABSOLUTTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES e julgou improcedentes os pedidos iniciais de cobrança em favor do réu GIANCARLO ROCCO, julgando parcialmente procedente o pedido contraposto formulado pelo réu, condenando a autora ao pagamento de multa contratual (R$7.861,73) e indenização por danos morais (R$5.000,00). A autora pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, culpa concorrente pelo rompimento contratual, inaplicabilidade da multa contratual e inexistência ou excesso da indenização por danos morais. Pois bem, ao contrário do sustentado em recurso, demonstrado que a parte autora não concluiu adequadamente a obra, abandonando os serviços, circunstância que deu causa à rescisão contratual, conforme expressamente reconhecido na sentença, com fundamento na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Do exame das provas produzidas nos autos, especialmente do parecer técnico de engenharia juntado no mov. 76.2, restou evidenciado que a paralisação da obra decorreu de falha na prestação do serviço por parte da autora, que executou o emboço da sacada frontal com espessura excessiva e em desacordo com as normas técnicas, ocasionando fissuras estruturais, não logrando êxito em comprovar a adequada execução da etapa cobrada, tampouco qualquer excludente de responsabilidade. Outrossim, após paralisação, a própria parte autora confessa o abandono da obra. Assim, não há que se falar em culpa concorrente pela rescisão contratual, a qual ocorreu, como muito bem reconhecido na origem, unilateralmente. Quanto à condenação ao pagamento da multa contratual, por sua vez, deve ser afastada, pois, nos termos do Código Civil, a cláusula penal não se presume, exigindo expressa previsão contratual, por se tratar de obrigação acessória que restringe direitos e impõe penalidade patrimonial à parte inadimplente (arts. 408 e seguintes do Código Civil). Ausente específico nesse sentido, inviável a cobrança de qualquer multa, sob pena de criação judicial de obrigação não convencionada pelas partes. Ressalte-se que, em depoimento pessoal, quando questionado a respeito do contrato juntado aos autos, o autor foi claro e categórico ao afirmar que inexistia contrato, que ficaram de fazer, porém, nunca foi feito (mov. 72.2), 02’06’’ da gravação). E, convalidando a versão autoral, vê-se que o contrato juntado ao mov. 44.8 não se encontra assinado pelos contratantes, mostrando insuficiente para validar qualquer pactuação e ciência prévia de penalidade. Portanto, de rigor o afastamento da multa. Já no que tange ao dano moral, verifica-se que a situação vivenciada pelo réu extrapolou o mero inadimplemento contratual, pois os problemas decorrentes da má execução e do abandono da obra afetaram diretamente o uso regular do imóvel residencial, gerando transtornos que ultrapassam o dissabor cotidiano, circunstância expressamente reconhecida na sentença. Dessa forma, além de evidenciada a falha na prestação dos serviços, verifica-se que a situação posta não se trata de mero aborrecimento, estando presentes os pressupostos que ensejam o dever de indenizar moralmente, especialmente diante da negativação do nome do recorrido com base em dívida declarada inexigível, conforme decidido no mov. 118.1. No tocante ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o porte econômico, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, à atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. No caso, sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, embora mantida a condenação por danos morais, o valor indenizatório deve ser reduzido para R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra mais adequada aos parâmetros adotados por esta E. Turma Recursal em casos análogos, sem importar em enriquecimento sem causa, preservando-se o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Vide: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE PISO, PORTA E BOX DE VIDRO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. AUTORA QUE FICOU 04 MESES AGUARDANDO A INSTALAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$3.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009689-45.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.05.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE PISO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. AUTOR QUE FICOU 5 (CINCO) MESES AGUARDANDO A INSTALAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NECESSIDADE DE READEQUAR OS MÓVEIS DIANTE DE PISO ADQUIRIDO COM EMPRESA DIVERSA. PREJUÍZO QUE DECORREU POR CULPA DA RÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030463-37.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 31.08.2024) Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ c/c CC, art. 389) e juros moratórios a partir da citação, de acordo com o Enunciado 01, alínea “a”, da TRP/PR, consoante previsão do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença, nos exatos termos lançados acima. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Com o parcial êxito do recurso, não há que se falar em condenação honorária (art. 55 da LJE), consoante entendimento fixado pelo STJ (PUIL nº 3.874/PR, 1ª Seção, DJ. 28.02.2024). Visando evitar a oposição de embargos declaratórios, esclareço às partes que, no âmbito dos Juizados Especiais, somente o recorrente vencido suporta verba honorária, conforme prevê a redação do art. 55 da LJE. Não cabendo, portanto, verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0010406-71.2018.8.16.0182, ED 0025816-23.2020.8.16.0014, ED 0027892- 35.2019.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MORRO ALTO CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Fernando Andreoni Vasconcellos. Curitiba, 25 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora AM
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