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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017173-79.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE APARELHO CELULAR. NEGATIVA DE COBERTURA POR FURTO SIMPLES. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$ 1.839,92, e rejeitou o pedido de danos morais, em razão da negativa de cobertura securitária após furto de aparelho celular adquirido pelo autor.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura securitária, fundada em cláusula de exclusão de furto simples, configura dano moral indenizável.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, pois constitui aborrecimento cotidiano que não atinge direitos da personalidade.  4. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que demonstrem efetiva lesão extrapatrimonial, o que não se presume.  5. A parte autora não comprova que a negativa de cobertura ultrapassa o âmbito do prejuízo material, limitando-se a dissabor decorrente da relação contratual.  6. O ônus da prova quanto ao dano moral incumbe ao autor, que não demonstra violação concreta a direitos da personalidade.  7. A jurisprudência do STJ afasta a indenização por dano moral em hipóteses de inadimplemento contratual desacompanhado de circunstâncias agravantes.  IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  1. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável.  2. A negativa de cobertura securitária, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não viola direitos da personalidade.  3. Incumbe ao autor comprovar efetiva lesão extrapatrimonial para fins de indenização por dano moral.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 98, § 3º; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024.