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EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE APARELHO CELULAR. NEGATIVA DE COBERTURA POR FURTO SIMPLES. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$ 1.839,92, e rejeitou o pedido de danos morais, em razão da negativa de cobertura securitária após furto de aparelho celular adquirido pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura securitária, fundada em cláusula de exclusão de furto simples, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, pois constitui aborrecimento cotidiano que não atinge direitos da personalidade. 4. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que demonstrem efetiva lesão extrapatrimonial, o que não se presume. 5. A parte autora não comprova que a negativa de cobertura ultrapassa o âmbito do prejuízo material, limitando-se a dissabor decorrente da relação contratual. 6. O ônus da prova quanto ao dano moral incumbe ao autor, que não demonstra violação concreta a direitos da personalidade. 7. A jurisprudência do STJ afasta a indenização por dano moral em hipóteses de inadimplemento contratual desacompanhado de circunstâncias agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. 2. A negativa de cobertura securitária, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não viola direitos da personalidade. 3. Incumbe ao autor comprovar efetiva lesão extrapatrimonial para fins de indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 98, § 3º; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017173-79.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.05.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017173-79.2025.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0017173-79.2025.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): CLAUDEMIR RAIZER Recorrido(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e HAVAN S.A. Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE APARELHO CELULAR. NEGATIVA DE COBERTURA POR FURTO SIMPLES. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$ 1.839,92, e rejeitou o pedido de danos morais, em razão da negativa de cobertura securitária após furto de aparelho celular adquirido pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura securitária, fundada em cláusula de exclusão de furto simples, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, pois constitui aborrecimento cotidiano que não atinge direitos da personalidade. 4. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que demonstrem efetiva lesão extrapatrimonial, o que não se presume. 5. A parte autora não comprova que a negativa de cobertura ultrapassa o âmbito do prejuízo material, limitando-se a dissabor decorrente da relação contratual. 6. O ônus da prova quanto ao dano moral incumbe ao autor, que não demonstra violação concreta a direitos da personalidade. 7. A jurisprudência do STJ afasta a indenização por dano moral em hipóteses de inadimplemento contratual desacompanhado de circunstâncias agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. 2. A negativa de cobertura securitária, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não viola direitos da personalidade. 3. Incumbe ao autor comprovar efetiva lesão extrapatrimonial para fins de indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 98, § 3º; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024. 1. Ação ajuizada em 11/04/2025. Recurso inominado interposto em 1/10/2025 e concluso ao relator em 27/04/2026. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: “condenar a ré e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A a pagar à autora a indenização securitária no valor de R$ 1.839,92” (mov. 27.1). 3. Em suas razões recursais, o autor/recorrente sustenta, em síntese, a existência de danos morais indenizáveis (mov. 31.1). 4. Recurso respondido (mov. 42.1 e 43.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) em 01/06/2024 o autor adquiriu um aparelho celular na loja da ré HAVAN S.A, pelo valor de R$ 2.299,90 (mov. 1.18); b) na mesma oportunidade, a parte autora contratou com a ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. um seguro contra roubo e furto para o aparelho, pelo valor R$ 738,96; c) em 14/03/2025 o celular do autor foi furtado (mov. 1.16); d) as rés negaram a indenização securitária, sob o fundamento de que furto simples estaria excluído das hipóteses de cobertura (mov. 1.17). 6. O mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para configurar danos morais passíveis de indenização. Isso porque as falhas no cumprimento de obrigações contratuais são consideradas como aborrecimentos, dissabores ou contrariedades que não atingem os atributos da personalidade de forma a justificar uma compensação por danos morais. Apenas em circunstâncias particularmente gravosas, que transcendam o mero dissabor cotidiano, é que se pode considerar o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. 7. Na hipótese dos autos, em que pese os transtornos sofridos em decorrência da negativa de cobertura, a parte autora não demonstrou que a situação efetivamente violou os seus direitos da personalidade (CPC, art. 373, II). Com efeito, trata-se apenas de prejuízo de ordem material, decorrente de inadimplemento contratual, o que é insuficiente para causar abalo moral indenizável. À vista disso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais. 8. Recurso desprovido. 9. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLAUDEMIR RAIZER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 05 de maio de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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