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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007801-18.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0007801-18.2025.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): J. S. DE SOUZA TURISMO Recorrido(s): CESAR AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Ariane Mari Feltrim Ferraz Michelan e MARLI APARECIDA FELTRIM CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL (CVI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ACOMPANHANTES DO ANIMAL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO (ARTIGO 17, DO C ÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRELIMINAR REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INÍCIO TARDIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ERROS NO PREENCHIMENTO DE DADOS. COMUNICAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO DA EMISSÃO DO CVI, EMBORA EMITIDO HORAS ANTES DO VOO. ATRASO INJUSTIFICADO. FORTUITO INTERNO. PREJUÍZOS LOGÍSTICOS RELEVANTES. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO DE PASSAGENS, DESPESAS COM HOSPEDAGEM E NOVOS EXAMES. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. VIAGEM INTERNACIONAL COM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ANGÚSTIA E FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR MODERADO E ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido. Os Requerentes ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face da Requerida J.S. de Souza Turismo Ltda (PetFriendly Turismo) (seq. nº 1.1), alegando que: “A primeira autora, planejando emigrar para os Estados Unidos da América com sua família, celebrou, em 07 de fevereiro de 2022, contrato com a empresa ré, especializada em transporte internacional de animais de estimação, para providenciar toda a documentação e logística necessárias, incluindo todo o desembaraço zoossanitário, para permitir a viagem do seu animal de estimação, o cachorro Bob, da raça Bulldog Francês, nascido em 17/02/2020. Diante da necessidade de providenciar acomodação no país de destino, a primeira autora viajou com seu esposo e filha previamente, mantendo seu animal sob os cuidados de sua genitora e padrasto, respectivamente, segunda e terceiro autores, que realizariam o transporte do animal pouco tempo depois, levando-o ao encontro de seus tutores. O serviço contratado, pelo valor total de R$ 4.807,00 (quatro mil, oitocentos e sete reais), incluía (i) assessoria para cumprimento das exigências zoossanitárias do país de destino, (ii) coleta de sangue, realização do exame e entrega do resultado aa sorologia da raiva, (iii) acompanhamento do processo e consultoria com relação a todos os documentos para a viagem, (iv) a emissão do Certificado Veterinário Internacional (CVI), emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e sua respectiva entrega a domicílio para o embarque, (v) a emissão, se necessária, do Import Permit, (vi) assessoria para a escolha da companhia aérea para a viagem do tutor e do animal e para a definição da melhor rota para a viagem, e (vii) auxílio com animais de assistência emocional/cães de serviço, incluindo a conferência de laudos, formulários e documentos. (...) Desde a contratação, a primeira autora sempre contatava os representantes da empresa ré, solicitando esclarecimentos e pedindo informações, a fim de que pudesse providenciar tudo o que lhe competia para a obtenção da documentação necessária para o transporte internacional de seu cachorro; entretanto, enfrentou reiterada dificuldade nessa comunicação, precisava aguardar dias por uma resposta, tendo, inclusive, que marcar algumas reuniões para poderem conversar diretamente, e não apenas por meio do aplicativo WhatsApp. Definida a data da viagem para o dia 19 de maio de 2022, às 5h26, com saída pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos-SP, a empresa ré foi imediatamente comunicada. No dia 28 de abril de 2022, a primeira autora solicitou o envio de um cronograma, para permitir a emissão de toda a documentação necessária para o embarque. Nesse momento, a empresa ré mencionou quais providências deveriam ser adotadas, passando o seguinte cronograma: • 16/05: a empresa ré daria início ao procedimento para emissão do Certificado Veterinário Internacional (CVI) junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; • 16/05: competia à contratante levar o cão Bob à veterinária, a fim de que fosse assinado o atestado de saúde, documento imprescindível e liberado pelo Ministério da Saúde após a entrada no procedimento de emissão do CVI; • 17/05: o atestado de saúde do animal seria incluído no procedimento já aberto no Ministério de Agricultura; • 19/05: embarque do animal, com toda a documentação previamente entregue aos responsáveis pelo transporte aéreo. No dia 03 de maio de 2022, foi recebida a permissão de ingresso do animal de estimação da primeira autora, emitida pelo Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos da América (CDC), que foi remetida imediatamente à empresa ré. No dia 05 de maio de 2022, a empresa ré enviou, pelos Correios, o resultado do exame da sorologia da raiva, pelo fato de que todos os documentos para permitir o embarque e a emigração para os Estados Unidos da América deveriam ser necessariamente originais. No dia 16 de maio de 2022, a empresa ré iniciou o procedimento junto ao Ministério da Saúde para emissão do CVI fornecendo à primeira autora o Atestado de Saúde. Aqui, a empresa ré já cometeu alguns equívocos no preenchimento dos dados do animal de estimação, notadamente quanto à data de colocação do microchip. Corrigido o dado, a segunda autora, que já havia previamente agendado consulta com a veterinária, para providenciar o rápido preenchimento do documento, entregou-o preenchido e assinado à empresa ré, logo no início da tarde, que afirmou ter promovido seu envio ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na mesma data. No dia 17 de maio de 2022, a empresa ré afirmou que faltava única e tão somente a emissão do CVI. Sem qualquer notícia a respeito da documentação, a segunda e o terceiro autores começaram sua viagem, transportando o animal à São Paulo, por meio de automóvel, a fim de se preparem para o embarque internacional no dia 19 de maio de 2022. Já na cidade de São Paulo, no dia 18 de maio de 2022, a segunda autora solicitou informações sobre a documentação faltante. Após mais de 3 horas do questionamento, a empresa ré informou ter havido a solicitação de um documento faltante, que deveria ser assinado pela cointeressada, Marcely Santos Quirino, que residia nos Estados Unidos da América e providenciou o processo de emissão da permissão de ingresso junto ao CDC Norte Americano. Tais documentos consistiam em uma procuração outorgando poderes à empresa ré para efetuar a solicitação de emissão do CVI, duas autorizações para viajar/despachar animal e uma declaração a respeito da ciência dos requisitos sanitários para emissão do CVI (doc. anexo). Nesse momento, informaram se tratar de “exigência de última hora”, e que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento havia “modificado as exigências”. A primeira autora, então, conseguiu a assinatura no documento faltante em apenas 1 (uma) hora, remetendo-o à empresa ré, para instrução do procedimento administrativo. Então, foram repetidas tentativas de contato. Em um contato telefônico, a empresa ré questionou sobre a possibilidade de mudança da data da viagem, alegando que o sistema do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estava com problemas. Sem alternativa, a segunda e o terceiro autor precisaram adquirir novas passagens aéreas (o que já fizeram no dia 19 de maio de 2022), inclusive com rebaixamento da categoria (o voo original seria pela classe executiva, o novo, pela econômica), já que a empresa ré não mais os respondera. Apenas após às 7h do dia 19 de maio de 2025, a empresa ré respondeu os autores novamente, imediatamente encaminhando o CVI. Aqui é importantíssimo esclarecer que o CVI fora emitido às 00h24 do dia 19 de maio de 2022, conforme se observa da assinatura eletrônica ali aposta, de modo que, caso a empresa ré tivesse sido diligente em continuar acompanhando a emissão do documento, haveria tempo hábil o suficiente para permitir o tranquilo embarque no voo original, que estava previsto para às 5h26 daquele dia. A segunda e o terceiro autores, além de terem muitas despesas não previstas (diária com hotel, aquisição de novas passagens aéreas, realização de novo exame para o Covid-19, etc.), sofreram momentos de intensa angústia e estresse, já que se mantiveram no aeroporto, em condições desconfortáveis, numa tentativa de conseguirem a tempo a documentação para embarcar no voo originalmente previsto. A primeira autora e tutora do animal de estimação suportou intenso sofrimento, especialmente por estar distante, não conseguir tomar qualquer atitude para solucionar o impasse, estando à mercê do serviço prestado de forma tão falha. Após a chegada do animal e da segunda e terceiro autores ao seu destino, foi realizada uma ligação telefônica ao Renato, um dos representantes da empresa ré, a fim de tentarem compreender o que ocorreu, momento em que ele reconheceu que o procedimento administrativo para emissão do CVI poderia ter sido iniciado até 5 dias antes do embarque, todavia, no caso do animal da primeira autora, foi iniciado apenas com 3 dias de antecedência. Diante todo o exposto, é flagrante que todo o transtorno causado aos autores pela nítida falha na prestação de serviços, somando-se tanto aqueles ocorridos no voo de ida, como no de volta, acompanhado de frustrantes esperas e aborrecimentos, gerou os prejuízos narrados na esfera moral e material, que motivam a presente demanda”. A parte Requerida apresentou defesa (seq. nº 26.1), alegando em preliminar, ilegitimidade dos Requerentes Marli Aparecida Feltrim Calmon Nogueira da Gama e Cesar Augusto Calmon Nogueira da Gama, uma vez que a contratante foi exclusivamente a Sra. Ariane Mari Feltrim Ferraz Michelan. No mérito, afirma ter cumprido integralmente o contrato, já que as obrigações assumidas foram de assessoria para o cumprimento das exigências zoossanitárias do país de destino, acompanhamento do processo e consultoria com relação a todos os documentos para a viagem, bem como a emissão do Certificado Veterinário Internacional (CVI) e que todos os prazos foram devidamente cumpridos e que eventualmente ocorre a exigência de documentos adicionais ou complementares, pois é uma prerrogativa do órgão expedidor. Afirma, que apenas recomendou a remarcação da passagem em prol da segurança e tranquilidade dos Requerentes, sendo a decisão exclusiva e autônoma destes. Aduz, que o serviço de assessoria e acompanhamento para transporte internacional de animais, objeto do contrato, foi pactuado pelo valor de R$ 4.807,00 (quatro mil, oitocentos e sete reais), em contrapartida, os Requerentes pleiteiam uma condenação total de R$ 35.070,72 (trinta e cinco mil, setenta reais e setenta e dois centavos), o que representa um montante mais de sete vezes superior ao preço do serviço contratado. Ainda, os danos materiais no importe de R$ 5.070,72 (cinco mil, setenta reais e setenta e dois centavos), não decorrem de qualquer ato ilícito praticado pela Requerida, ou de qualquer falha na prestação dos serviços, afastando a indenização por danos morais, mesmo porque os fatos ocorreram em maio de 2022 e a ação foi ajuizada somente em maio de 2025, o que comprova que os fatos não trouxeram qualquer abalo aos Requerentes. Sobreveio a sentença (seq. nº 46.1), a qual julgou procedente a demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida no pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Requerente, a título de indenização por danos morais, bem como condenou a Requerida no pagamento do R$ 5.070,72 (cinco mil, setenta reais e setenta e dois centavos), para os Requerentes, referente aos danos materiais. Inconformada, a parte Requerida apresentou Recurso Inominado (seq. nº 51.1), alegando que a sentença proferida pelo Juízo a quo merece reforma, ante a ilegitimidade ativa dos Requerentes Marli Aparecida Feltrim Calmon Nogueira da Gama e Cesar Augusto Calmon Nogueira da Gama, pois não fazem parte do contrato firmado entre as partes e que a cláusula 14ª do contrato (seq. nº 1.8), que prevê a aquisição de passagens aéreas por "acompanhantes de viagem do animal de estimação", não os eleva à condição de parte contratante ou destinatário final direto dos serviços da Recorrente para fins de responsabilidade. Afirma ainda, que a sentença merece reforma, pois não apreciou o pedido de impugnação à Justiça Gratuita e da revogação do benefício aos Recorridos. Aduz, ausência de falha na prestação dos serviços, ausência de nexo causal entre a conduta da Requerida e os danos materiais pleiteados, inexistência de dano moral indenizável e, caso mantido, a redução do quantum indenizatório. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade ativa dos Requerentes Marli Aparecida Feltrim Calmon Nogueira da Gama e Cesar Augusto Calmon Nogueira da Gama para pleitear indenização, embora não figurem como contratantes formais do serviço; a existência de falha na prestação do serviço pela empresa Requerida na condução do procedimento administrativo para emissão do Certificado Veterinário Internacional (CVI); a presença de nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os danos materiais suportados pelos Requerentes; a configuração do dano moral indenizável; a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença e a alegada omissão quanto à apreciação da impugnação ao benefício da justiça gratuita. Inicialmente, não prospera a alegação de ilegitimidade ativa dos recorridos Marli Aparecida Feltrim Calmon Nogueira da Gama e Cesar Augusto Calmon Nogueira da Gama, pois conforme se extrai dos autos, embora a contratação formal do serviço de assessoria para transporte internacional de animal de estimação tenha sido firmada pela recorrida Ariane Mari Feltrim Ferraz Michelan, é incontroverso que os demais requerentes atuaram como acompanhantes do animal, sendo diretamente responsáveis por sua condução, embarque e cumprimento das exigências impostas pelas autoridades sanitárias. Nesse contexto, incide a aplicação do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor, que equipara a consumidor toda vítima do evento decorrente da falha na prestação do serviço, ou seja, aquele que sofre diretamente os efeitos do serviço defeituoso detém legitimidade ativa, ainda que não figure como contratante formal. Além disso, os Recorridos suportaram diretamente os prejuízos materiais e morais, inclusive com gastos extraordinários, alteração de passagens e exposição a situação de extremo estresse às vésperas de viagem internacional, o que afasta qualquer dúvida quanto à legitimidade. Rejeita-se, pois, a preliminar. Também não merece acolhida a insurgência quanto à impugnação a justiça gratuita aos Requerente, pois sequer há pedido de concessão para ser analisado, pois não nos autos qualquer requerimento nesse sentido. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à parte Recorrente. Analisando os autos, verifica-se que restou amplamente demonstrado que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada no início tardio do procedimento administrativo para emissão do Certificado Veterinário Internacional (CVI); em erros no preenchimento de dados essenciais do animal; na deficiente comunicação com os recorridos; na informação intempestiva sobre supostas exigências adicionais, apenas às vésperas do embarque; e, sobretudo, na falta de diligência no acompanhamento da emissão do CVI, documento essencial para o embarque. Conforme consta dos autos, o CVI foi emitido às 00h24 do dia 19/05/2022, ou seja, horas antes do voo originalmente agendado para 05h26, havendo tempo hábil para o embarque, caso a empresa Recorrente tivesse adotado conduta minimamente diligente e comunicado prontamente os consumidores, já que havia ocorrido atraso na emissão e que, conforme relatado pelo representante legal da Requerida e por sua gerente, isso não costuma ocorrer e ainda por terem a informação da data e hora agendada para a viagem dos Requerentes (embarque). A alegação de que eventuais exigências decorreriam de ato do órgão público não afasta a responsabilidade da Recorrente, pois justamente para orientar, acompanhar e antecipar tais exigências é que o serviço foi contratado, mediante remuneração específica. Aplica-se, assim, o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, pois não demonstrada qualquer excludente legal. Quanto ao nexo causal e danos materiais reconhecidos na sentença, estes encontram respaldo nos comprovantes juntados aos autos e decorrem diretamente da falha do serviço, notadamente a necessidade de remarcação de passagens aéreas; pagamento de diárias de hotel; realização de novos exames e despesas extraordinárias não previstas. Não procede a alegação de que a decisão pela alteração da viagem teria sido exclusiva dos R ecorridos, pois se tratou de consequência inevitável da não entrega tempestiva da documentação, sendo irrelevante a tentativa da Recorrente de trasladar a responsabilidade. Mantém-se, portanto, a condenação ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 5.070,72 (cinco mil, setenta reais e setenta e dois centavos). No que diz respeito ao dano moral, verifica-se que a situação experimentada pelos Requerentes, extrapolou o mero aborrecimento. A situação vivenciada envolveu viagem internacional, transporte de animal de estimação, incerteza quanto ao embarque, longas esperas em aeroporto, além de angústia intensa, especialmente da tutora do animal, que se encontrava em outro país, impossibilitada de intervir. Assim, a situação frustrou completamente a legítima expectativa do consumidor, com repercussões emocionais significativas que ensejam indenização por dano moral. O valor arbitrado na sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Requerente, mostra-se adequado, proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento ilícito. Sendo incabível a sua redução. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. empresa aérea. TRANSPORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE EMBARQUE EM CONTEXTO DE MUDANÇA DEFINITIVA DE DOMICÍLIO. APLICABILIDADE DO Código de Defesa do Consumidor. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. JUSTIFICATIVAS CONTRADITÓRIAS. DANO MORAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que observa os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e desprovido." (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004702-77.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 07.04.2026) Cita-se ainda: "O atraso na prestação do serviço contratado, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar, notadamente quando gera prejuízos e frustração da legítima expectativa do consumidor." (TJPR, 3ª Turma Recursal, RI nº 0015755-55.2020.8.16.0030, Rel. Juíza Denise Hammerschmidt, j. 26.07.2021) "Demonstrado que o atraso na prestação do serviço obrigou o consumidor a reorganizar sua agenda e arcar com despesas não previstas, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os danos materiais comprovados." (TJPR, 5ª Turma Recursal, RI nº 0003484-75.2024.8.16.0126, Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 21.07.2025) Dessa forma, a sentença proferida pelo Juízo a quo, não merece reforma. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de J. S. DE SOUZA TURISMO , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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