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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0003005-30.2026.8.16.0056 ED Juizado Especial Cível de Cambé Embargante(s): ESTER PAIVA DOS SANTOS Embargado(s): GUILHERME F. CARRAZEDO DA SILVA LTDA. e ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROVAS DEVIDAMENTE VALORADAS. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE IMPRÓPRIA. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do Acórdão proferido por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto por ela, mantendo a sentença de improcedência dos pleitos iniciais. Alega a embargante que a decisão incorreu em omissão e contradição ao deixar de analisar os requisitos do caso concreto, como a verossimilhança das alegações da autora, sua hipossuficiência, busca da verdade real e ao tratamento desigual das provas, pleiteando a reforma da decisão colegiada e condenando a parte contrária em indenizações morais e materiais. VOTO Conheço dos embargos, visto que tempestivos. Quanto ao mérito, no entanto, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no Acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão impugnado, ou ainda, corrigir erros materiais, conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099 /95 c/c art. 1.022 do CPC, vícios estes que não se verificam no caso em comento. Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões postas ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema que entender ser aplicáveis ao caso concreto. Não obstante a relação firmada entre as partes se enquadrar, de fato, em uma típica relação de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não retira o ônus da prova mínima pela parte autora. Nesse sentido o Acórdão restou claro – à unanimidade de votos – acerca da ausência de comprovação, mesmo que minimamente, do fato constitutivo do direito. Em verdade, infere-se que a intenção recursal da parte embargante manifesta apenas sua insatisfação com a decisão proferida, uma vez que as provas e argumentações apresentadas aos autos foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em omissão ou contradição nos pontos alegados. Isso porque, na situação em análise, conforme já suficientemente fundamentado na decisão combatida: “Isso porque, da análise das provas, tem-se que a afirmação de lesões físicas decorrentes dos procedimentos empregados se baseia, unicamente, em imagens do rosto da parte autora, que apresentam lesões aparentemente incompatíveis com suas alegações, inclusive como bem pontuado pela testemunha da ré, Sr. Pedro (mov. 73.4 – 11’45’’ da gravação). Incumbia à autora trazer o mínimo de prova a fim de convalidar sua versão, ou seja, que as alegadas lesões guardam relação com o procedimento odontológico realizado junto da ré, o que facilmente poderia ser feito por meio de laudo, relatório odontológico ou documento médico que estabeleça nexo causal entre os procedimentos realizados e os supostos danos alegados, o que não se observa.”. Ressalta-se que o acórdão examinou de forma adequada todo o conjunto probatório dos autos, com destaque para o depoimento em audiência, o qual registrou ausência na falha na prestação de serviços, pois a testemunha ouvida foi o próprio profissional responsável pelos procedimentos odontológicos. Registre-se, parte da decisão: “Em verdade, em audiência de instrução e julgamento (mov. 73.4), o profissional responsável pelos serviços executados, Pedro Filipe Carvalho Valentini, relatou que encontrou – em face de questões de saúde da requerente – dificuldades para a realização dos procedimentos contratados (3’32”/4’50”). Ressaltou, também, que a requerente participou ativamente do processo de construção dos protéticos, contando, inclusive com sua validação após prova do produto (7’14”/8’ 38”). Por derradeiro afirmou que, do exame das fotos colacionadas pela autora, as lesões e inchaços não poderiam ser associadas ao tratamento empregado, pois extrabucais (11’38”/11’49”).”. Assim, não há o que se falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido. No que concerne ao prequestionamento postulado, objetivando a interposição de recurso à Superior Instância, deve esta ser rechaçada, visto que a decisão proferida se mostra suficiente para a resolução do caso submetido à apreciação. A propósito, se posiciona Luís Eduardo Simardi Fernandes, em “Embargos de declaração, efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos”, Editora Revista dos Tribunais, 2003: “Todavia, em nenhum momento se pode tirar das disposições legais – em especial daquelas de natureza constitucional – que disciplinam os recursos extraordinário e especial a exigência de que conste do aresto recorrido a indicação expressa do dispositivo tido por violado. Não há fundamento legal para se sustentar que a citação do dispositivo constitucional ou federal supostamente violado seja requisito de admissibilidade desses recursos. Basta, como já dissemos, que a questão federal ou constitucional tenha sido tratada na decisão recorrida. Entendendo desta forma, Athos Gusmão Carneiro1afirma ser necessário, para que uma questão seja considerada prequestionada, que tenha sido ela efetivamente decidida, de maneira explícita, no aresto recorrido, embora não seja imprescindível a menção do artigo da lei federal ou constitucional” (grifo nosso). Assim, não havendo razão para reconhecer quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC na decisão colegiada, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se o Acórdão nos seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTER PAIVA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 17 de abril de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora GA
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