SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006666-87.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PORTABILIDADE DE LINHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. PESSOA FÍSICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABALO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por pessoa jurídica em face de empresas prestadoras de serviços de telefonia, embora reconhecida falha na prestação do serviço relacionada à portabilidade de linhas telefônicas, determinado o seu restabelecimento.2. Consta dos autos que a autora requereu a portabilidade das linhas telefônicas nº 43-99627-4022 e nº 43-99832-0623, não tendo sido cumprida a promessa de ativação regular e manutenção dos números.3. No recurso, a recorrente postulou a reforma da sentença para condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada falha na prestação do serviço.4. Em contrarrazões, as requeridas impugnaram a concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente, sustentando ausência de hipossuficiência econômica e requereram a manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à recorrente; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço de telefonia decorrente da portabilidade das linhas; (iii) saber se a falha narrada enseja indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera. As alegações das requeridas vieram desacompanhadas de prova idônea apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência, ônus que lhes incumbia.7. Ademais, intimada a comprovar sua situação financeira, a recorrente juntou documentos que evidenciam insuficiência de recursos para arcar com custas e preparo recursal, motivo pelo qual deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita.8. No mérito, a controvérsia decorre de típica relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo as normas protetivas do microssistema consumerista, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.9. O conjunto probatório revela falha na prestação dos serviços, pois restou demonstrado que, após o pedido de portabilidade, as linhas telefônicas não foram regularmente ativadas nem funcionaram adequadamente.10. Todavia, o simples inadimplemento contratual ou defeito na prestação do serviço não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral em favor de pessoa jurídica.11. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando comprovada lesão à sua honra objetiva, reputação comercial, credibilidade ou imagem perante terceiros, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.12. No caso concreto, embora demonstrada dificuldade de contato telefônico com a autora em determinada demanda, inexistem provas de que o episódio tenha causado quebra contratual, perda de clientela, inviabilização de negócios, cancelamento de contratos ou abalo à reputação empresarial.13. Ausente demonstração concreta de repercussão negativa ao nome da empresa, não se configura dano moral indenizável, devendo ser preservada a sentença de improcedência.14. A orientação adotada harmoniza-se com precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal em casos análogos envolvendo falha em serviços de telefonia sem comprovação de lesão extrapatrimonial à pessoa jurídica.15. Da mesma maneira, não se demonstrou abalo a honra, dignidade e personalidade da pessoa física, tratando-se de meras alegações genéricas.16. Mantém-se, assim, a sentença por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO 17. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.