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RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PORTABILIDADE DE LINHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. PESSOA FÍSICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABALO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por pessoa jurídica em face de empresas prestadoras de serviços de telefonia, embora reconhecida falha na prestação do serviço relacionada à portabilidade de linhas telefônicas, determinado o seu restabelecimento.2. Consta dos autos que a autora requereu a portabilidade das linhas telefônicas nº 43-99627-4022 e nº 43-99832-0623, não tendo sido cumprida a promessa de ativação regular e manutenção dos números.3. No recurso, a recorrente postulou a reforma da sentença para condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada falha na prestação do serviço.4. Em contrarrazões, as requeridas impugnaram a concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente, sustentando ausência de hipossuficiência econômica e requereram a manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à recorrente; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço de telefonia decorrente da portabilidade das linhas; (iii) saber se a falha narrada enseja indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera. As alegações das requeridas vieram desacompanhadas de prova idônea apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência, ônus que lhes incumbia.7. Ademais, intimada a comprovar sua situação financeira, a recorrente juntou documentos que evidenciam insuficiência de recursos para arcar com custas e preparo recursal, motivo pelo qual deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita.8. No mérito, a controvérsia decorre de típica relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo as normas protetivas do microssistema consumerista, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.9. O conjunto probatório revela falha na prestação dos serviços, pois restou demonstrado que, após o pedido de portabilidade, as linhas telefônicas não foram regularmente ativadas nem funcionaram adequadamente.10. Todavia, o simples inadimplemento contratual ou defeito na prestação do serviço não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral em favor de pessoa jurídica.11. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando comprovada lesão à sua honra objetiva, reputação comercial, credibilidade ou imagem perante terceiros, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.12. No caso concreto, embora demonstrada dificuldade de contato telefônico com a autora em determinada demanda, inexistem provas de que o episódio tenha causado quebra contratual, perda de clientela, inviabilização de negócios, cancelamento de contratos ou abalo à reputação empresarial.13. Ausente demonstração concreta de repercussão negativa ao nome da empresa, não se configura dano moral indenizável, devendo ser preservada a sentença de improcedência.14. A orientação adotada harmoniza-se com precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal em casos análogos envolvendo falha em serviços de telefonia sem comprovação de lesão extrapatrimonial à pessoa jurídica.15. Da mesma maneira, não se demonstrou abalo a honra, dignidade e personalidade da pessoa física, tratando-se de meras alegações genéricas.16. Mantém-se, assim, a sentença por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO 17. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006666-87.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0006666-87.2025.8.16.0044 RecIno Juizado Especial Cível de Apucarana Recorrente(s): ROZANA MAGNINSKI BATISTA e ROZANA MAGNINSKI BATISTA Recorrido(s): TIM CELULAR S.A. e ALP TELEFONIA E COMUNICAÇÕES LTDA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PORTABILIDADE DE LINHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. PESSOA FÍSICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABALO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por pessoa jurídica em face de empresas prestadoras de serviços de telefonia, embora reconhecida falha na prestação do serviço relacionada à portabilidade de linhas telefônicas, determinado o seu restabelecimento. 2. Consta dos autos que a autora requereu a portabilidade das linhas telefônicas nº 43-99627-4022 e nº 43-99832-0623, não tendo sido cumprida a promessa de ativação regular e manutenção dos números. 3. No recurso, a recorrente postulou a reforma da sentença para condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada falha na prestação do serviço. 4. Em contrarrazões, as requeridas impugnaram a concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente, sustentando ausência de hipossuficiência econômica e requereram a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à recorrente; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço de telefonia decorrente da portabilidade das linhas; (iii) saber se a falha narrada enseja indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera. As alegações das requeridas vieram desacompanhadas de prova idônea apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência, ônus que lhes incumbia. 7. Ademais, intimada a comprovar sua situação financeira, a recorrente juntou documentos que evidenciam insuficiência de recursos para arcar com custas e preparo recursal, motivo pelo qual deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita. 8. No mérito, a controvérsia decorre de típica relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo as normas protetivas do microssistema consumerista, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 9. O conjunto probatório revela falha na prestação dos serviços, pois restou demonstrado que, após o pedido de portabilidade, as linhas telefônicas não foram regularmente ativadas nem funcionaram adequadamente. 10. Todavia, o simples inadimplemento contratual ou defeito na prestação do serviço não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral em favor de pessoa jurídica. 11. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando comprovada lesão à sua honra objetiva, reputação comercial, credibilidade ou imagem perante terceiros, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. 12. No caso concreto, embora demonstrada dificuldade de contato telefônico com a autora em determinada demanda, inexistem provas de que o episódio tenha causado quebra contratual, perda de clientela, inviabilização de negócios, cancelamento de contratos ou abalo à reputação empresarial. 13. Ausente demonstração concreta de repercussão negativa ao nome da empresa, não se configura dano moral indenizável, devendo ser preservada a sentença de improcedência. 14. A orientação adotada harmoniza-se com precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal em casos análogos envolvendo falha em serviços de telefonia sem comprovação de lesão extrapatrimonial à pessoa jurídica. 15. Da mesma maneira, não se demonstrou abalo a honra, dignidade e personalidade da pessoa física, tratando-se de meras alegações genéricas. 16. Mantém-se, assim, a sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade do presente recurso, deve ser ele conhecido. Primeiramente, há que se analisar a impugnação à justiça gratuita contida em contrarrazões recursais. As alegações colacionadas pelas requeridas, são carentes de qualquer prova, não sendo aptas para afastar a presunção de hipossuficiência, vez que as impugnantes não demonstraram, de forma inequívoca, que a parte recorrente possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia. De outro lado, a parte autora, ao ser intimada para apresentar documentos comprovatórios da sua condição financeira, acostou aos autos os documentos de movs. 94.2, 99.2 e 106.2/106.6, os quais denotam a insuficiência de recursos para arcar com o preparo. Isso posto, deve ser rejeita da impugnação e mantida a gratuidade da justiça. No mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, éasseguradoao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Cinge-se o recurso quanto a fixação de indenização moral em razão de falha na prestação de serviço das requeridas, quando da realização de portabilidade das linhas telefônicas 43-99627-4022 e 43-99832-0623. A reclamante comprovou no feito ter enfrentado problemas após o pedido de portabilidade para a empresa ré, pois não houve cumprimento da promessa de ativação de linhas telefônicas, demonstrando que as linhas portadas não funcionavam adequadamente (movs. 1.7/1.11). Portanto, evidenciado restou a falha na prestação dos serviços, porém, há que se verificar se no presente caso, há a responsabilidade das requeridas em indenizar a requerente em danos morais. Tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, tem-se que, para que restem configurados os danos morais nesta seara, deve ser demonstrado que o dano decorreu de conduta que repercutiu negativamente a respeito do nome da empresa, isto é, que maculou de alguma forma a sua honra objetiva. No caso presente, os fatos narrados não geram indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo ou a repercussão negativa relativamente ao nome da empresa, o que não se verifica no caso. Restou demonstrado que houve dificuldade em tentar contato com a requerente, pessoa jurídica em determinada demanda (mov. 1.8), porém não há provas que essa dificuldade gerou eventual quebra contratual, impossibilidade de vendas ou contratação de serviços, devendo a sentença ser mantida, na forma em que foi lançada. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PORTABILIDADE NÃO EFETIVADA. COBRANÇA DE LINHAS PROVISÓRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003202-94.2024.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 06.03.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ALTERAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036526-76.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 21.10.2024) Por fim, mesmo que se considere a recorrente pessoa física, da mesma maneira não há que se aplicar a indenização moral, uma vez que ausente comprovação de que os fatos tenham ultrapassado a esfera do mero aborrecimento, tratando-se de narrativa genérica, na qual não há como se presumir que tenha gerado abalo à honra, à personalidade e a dignidade da autora. Desta forma, o voto será pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos. Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita ao recorrente. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROZANA MAGNINSKI BATISTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ROZANA MAGNINSKI BATISTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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