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RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RETENÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. FGTS DECORRENTE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DÉBITO AUTOMÁTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLÁUSULA ABUSIVA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento.2. Ação indenizatória e restituitória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão da retenção de valores creditados em conta corrente referentes ao saldo de FGTS decorrente de dispensa sem justa causa da autora e de seu esposo para abatimento de saldo de dívida bancária.3. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da conduta da instituição financeira e determinar a restituição dos valores indevidamente apropriados.4. A instituição financeira interpôs recurso, sustentando a licitude da retenção em razão de dívida contratual existente entre as partes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção de valores oriundos de FGTS depositados em conta corrente para amortização de dívida bancária, sem autorização expressa da correntista, é lícita; (ii) saber se deve ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente retidos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.7. Em razão da hipossuficiência da consumidora, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.085, firmou entendimento no sentido de serem lícitos descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar tal autorização.9. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou autorização válida e específica da correntista para retenção automática dos valores depositados em sua conta. O documento unilateral apresentado não contém assinatura da consumidora e é insuficiente para demonstrar ciência inequívoca acerca da possibilidade de compensação automática.10. A ausência de consentimento expresso torna arbitrária a retenção promovida, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.11. O crédito de FGTS, embora não se confunda tecnicamente com remuneração mensal, possui natureza alimentar e finalidade protetiva, voltada ao sustento do trabalhador em hipóteses legalmente previstas, especialmente desemprego involuntário, sendo incompatível com a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva sua retenção integral sem autorização específica.12. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a abusividade da conduta e determinar a restituição dos valores indevidamente apropriados.IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0069181-54.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0069181-54.2025.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(s): SIRLENE DA SILVA IZIDORIO Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RETENÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. FGTS DECORRENTE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DÉBITO AUTOMÁTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLÁUSULA ABUSIVA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento. 2. Ação indenizatória e restituitória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão da retenção de valores creditados em conta corrente referentes ao saldo de FGTS decorrente de dispensa sem justa causa da autora e de seu esposo para abatimento de saldo de dívida bancária. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da conduta da instituição financeira e determinar a restituição dos valores indevidamente apropriados. 4. A instituição financeira interpôs recurso, sustentando a licitude da retenção em razão de dívida contratual existente entre as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção de valores oriundos de FGTS depositados em conta corrente para amortização de dívida bancária, sem autorização expressa da correntista, é lícita; (ii) saber se deve ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente retidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 7. Em razão da hipossuficiência da consumidora, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.085, firmou entendimento no sentido de serem lícitos descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar tal autorização. 9. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou autorização válida e específica da correntista para retenção automática dos valores depositados em sua conta. O documento unilateral apresentado não contém assinatura da consumidora e é insuficiente para demonstrar ciência inequívoca acerca da possibilidade de compensação automática. 10. A ausência de consentimento expresso torna arbitrária a retenção promovida, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 11. O crédito de FGTS, embora não se confunda tecnicamente com remuneração mensal, possui natureza alimentar e finalidade protetiva, voltada ao sustento do trabalhador em hipóteses legalmente previstas, especialmente desemprego involuntário, sendo incompatível com a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva sua retenção integral sem autorização específica. 12. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a abusividade da conduta e determinar a restituição dos valores indevidamente apropriados. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Passo ao voto. Dispensado o relatório, conforme art. 46, da Lei 9.099/95. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurada ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Após detida análise dos autos, denota-se que o reclamante foi funcionária da Casa Pietra Comercio e Locação de Artigos e que a mesma depositou em sua conta corrente o valor referente ao saldo de FGTS decorrente de dispensa sem justa causa sua e de seu esposo (movs. 1.5/1.8). Referido saldo foi retido pela instituição bancária requerida, em razão de dívida existente entre as partes. Desta maneira, quanto à licitude do ocorrido, aplica-se o teor do tema 1085/STJ: “(...) São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (...)”. No caso em comento, não houve demonstração de que a consumidora autorizou o desconto diretamente em sua conta corrente, de modo que a retenção se mostra arbitrária, configurando a falha na prestação dos serviços da reclamada – art.14 do CDC. O documento indicado no mov. 43.6, invocado como fundamento autorizador, não ostenta assinatura da parte autora, limitando-se a peça unilateral produzida pela própria instituição financeira, de conteúdo meramente elucidativo, insuficiente para demonstrar ciência efetiva da correntista acerca da possibilidade de retenção automática de valores depositados em sua conta para liquidação de débitos vencidos. Ademais, conforme bem aponta a sentença: (...) Ainda, tal obrigação estabelecida contratualmente, permitindo retenção integral de proventos, coloca a parte consumidora em desvantagem exagerada, causando o desequilíbrio contratual e infringindo o contido no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito (...). Cumpre salientar que o crédito de FGTS, embora não se confunda tecnicamente com salário mensal, guarda inequívoca natureza alimentar e protetiva, constituindo reserva legal voltada ao sustento do trabalhador em hipóteses legalmente previstas, notadamente desemprego involuntário. Por essa razão, mostra-se incompatível com os postulados da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva a retenção integral de tais valores sem autorização específica e comprovada. Neste sentido ainda, a autora demonstrou que arca com diversos custos para manutenção da família, sendo esta verba essencial para a sua subsistência. A sentença recorrida, portanto, examinou adequadamente o conjunto probatório ao reconhecer a abusividade da conduta e determinar a restituição dos valores indevidamente apropriados, não havendo reparos a serem promovidos. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença em seu inteiro teor. Considerando o resultado do julgamento, e com fulcro no art. 55 da LJE, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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