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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069181-54.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RETENÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. FGTS DECORRENTE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DÉBITO AUTOMÁTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLÁUSULA ABUSIVA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento.2. Ação indenizatória e restituitória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão da retenção de valores creditados em conta corrente referentes ao saldo de FGTS decorrente de dispensa sem justa causa da autora e de seu esposo para abatimento de saldo de dívida bancária.3. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da conduta da instituição financeira e determinar a restituição dos valores indevidamente apropriados.4. A instituição financeira interpôs recurso, sustentando a licitude da retenção em razão de dívida contratual existente entre as partes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção de valores oriundos de FGTS depositados em conta corrente para amortização de dívida bancária, sem autorização expressa da correntista, é lícita; (ii) saber se deve ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente retidos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.7. Em razão da hipossuficiência da consumidora, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.085, firmou entendimento no sentido de serem lícitos descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar tal autorização.9. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou autorização válida e específica da correntista para retenção automática dos valores depositados em sua conta. O documento unilateral apresentado não contém assinatura da consumidora e é insuficiente para demonstrar ciência inequívoca acerca da possibilidade de compensação automática.10. A ausência de consentimento expresso torna arbitrária a retenção promovida, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.11. O crédito de FGTS, embora não se confunda tecnicamente com remuneração mensal, possui natureza alimentar e finalidade protetiva, voltada ao sustento do trabalhador em hipóteses legalmente previstas, especialmente desemprego involuntário, sendo incompatível com a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva sua retenção integral sem autorização específica.12. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a abusividade da conduta e determinar a restituição dos valores indevidamente apropriados.IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.