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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0018230-22.2026.8.16.0014 Recurso: 0018230-22.2026.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Embargante(s): ANDRÉ VITOR BIGARAN SANTOS Embargado(s): MACM SISTEMAS LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E AO INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANDRÉ VITOR BIGARAN SANTOS em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que rescindiu contrato de desenvolvimento de software firmado com a ré bem como determinou a restituição integral dos valores pagos, além de rejeitar o pedido contraposto formulado pelo recorrente. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, notadamente quanto à análise de cláusulas contratuais específicas (cláusulas 3.1, 3.2 e 7ª), as quais, em seu entendimento, demonstrariam a inexistência de inadimplemento e a irregularidade da rescisão contratual promovida pela parte adversa, postulando, ao final, a atribuição de efeito modificativo ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, especialmente no que se refere: (i) à suposta ausência de enfrentamento específico das cláusulas contratuais indicadas pelo embargante; e (ii) à alegação de que tais cláusulas afastariam o reconhecimento do inadimplemento contratual e legitimariam a rescisão promovida pela contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR: Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, não merecem prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ao fazer uso do presente recurso, pretende a parte embargante uma nova análise dos fatos, o que já foi feito em condições suficientes para firmar a convicção do órgão julgador. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que: “Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Neste sentido já decidiu esta 2ª Turma Recursal: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034975-63.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.12.2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038248-50.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.11.2025) (grifei). No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara, suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Conforme expressamente consignado no voto, restou evidenciado, a partir das provas documentais juntadas aos autos, especialmente as mensagens trocadas entre as partes, que a dez dias do prazo final ainda não havia qualquer entrega funcional, havendo, inclusive, reconhecimento explícito do próprio embargante acerca da inexistência de entregas (“zero entregas”), circunstância absolutamente incompatível com o cumprimento do contrato. Ainda que o embargante sustente que determinadas cláusulas permitiriam flexibilização das etapas ou condicionariam a rescisão a procedimentos específicos, tal argumentação não tem o condão de infirmar o fundamento central do acórdão, qual seja, a inexistência de entrega funcional mínima do produto contratado dentro do prazo ajustado. O julgado foi expresso ao consignar que, em contratos dessa natureza, o objeto é a entrega do produto final completo e funcional, sendo irrelevante eventual desenvolvimento interno ou parcial que não se traduza em utilidade concreta ao contratante. Ademais, eventual alteração tecnológica alegada pelo embargante foi devidamente afastada no acórdão, ao fundamento de que não houve formalização, aditivo contratual ou prova objetiva de impacto no cronograma, ônus que incumbia ao prestador do serviço, profissional experiente na área. Dessa forma, verifica-se que o inconformismo do embargante não decorre de vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de mera discordância com a conclusão adotada por este Colegiado, pretendendo, por via inadequada, a rediscussão do mérito já devidamente apreciado. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Resumo em linguagem acessível: O pedido do desenvolvedor foi analisado, mas a Turma entendeu que a decisão anterior já explicou corretamente o motivo da rescisão do contrato. Ficou comprovado que o software não foi entregue de forma funcional dentro do prazo combinado, e citar cláusulas do contrato não muda esse fato. Como os embargos servem apenas para corrigir erros ou omissões, e não para mudar a decisão por discordância, eles foram rejeitados. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRÉ VITOR BIGARAN SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 24 de março de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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