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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0031079-41.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n.° 0031079-41.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): CLEVERSON CASTILHO MENON Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PROFESSOR. ART. 37, IX, DA CF. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 108/2005. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATENDIMENTO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 612 NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou nulos contratos temporários firmados com professor admitido por Processos Seletivos Simplificados (PSS), pretendendo-se o reconhecimento de continuidade contratual e o pleito pelo recebimento do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos temporários firmados via PSS observam os requisitos constitucionais e legais do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual n.º 108/2005; (ii) estabelecer se houve continuidade contratual apta a caracterizar burla ao concurso público ou se os vínculos mantiveram natureza temporária, excepcional e devidamente fragmentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À vista da Constituição Federal (art. 37, IX) e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (em especial, o Tema 612 da Repercussão Geral), bem como da legislação aplicável ao caso, é válida a contratação temporária via Processo Seletivo Simplificado (PSS), quando destinada a suprir ausências transitórias de servidores efetivos (tais como licenças legalmente concedidas, aposentadorias, vacâncias, exonerações, desligamentos ou afastamentos para capacitação), eis que harmoniza-se integralmente com os critérios estritos que condicionam a validade dessa excepcional forma de vínculo com a Administração. 4. Somente a comprovação de que inexistia previsão legal adequada, que o prazo não era determinado, que a necessidade não possuía caráter temporário, que não havia situação de excepcional interesse público ou, ainda, que a contratação não era indispensável (por ser possível o atendimento por meios ordinários da Administração) poderia infirmar a validade dos vínculos estabelecidos pela contratação temporária via PSS. 5. A Lei Complementar Estadual n.º 108/2005 estabelece hipóteses expressas de excepcional interesse público e prevê prazos determinados e prorrogáveis apenas dentro dos limites legais, atendendo aos critérios constitucionais exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612. 6. Cada contrato firmado pela autora correspondeu a edital específico de PSS, com prazos autônomos e inferiores ao limite legal, inexistindo continuidade material entre os vínculos, o que afasta a alegação de contratação sucessiva irregular. 7. A prestação de serviços ocorreu inclusive em instituições diversas, evidenciando regime de substituição transitória compatível com a finalidade do PSS e reconhecido como válido pela jurisprudência da Turma Recursal. 8. O autor aderiu voluntariamente aos editais, ciente da natureza temporária e precariedade dos vínculos, usufruindo das condições neles estabelecidos, sendo vedado comportamento contraditório ( venire contra factum proprium), conforme art. 422 do Código Civil e Enunciado 362 do CJF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária via PSS é válida quando observados os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual n.º 108/2005, especialmente a previsão legal, o prazo determinado, a necessidade temporária e o excepcional interesse público; 2. A existência de contratos distintos, firmados por editais autônomos e para instituições diversas, afasta a configuração de continuidade contratual e impede o reconhecimento de burla ao concurso público; 3. A adesão consciente do candidato aos editais impede posterior alegação de nulidade do vínculo, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório”. ______ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, IX; LCE/PR n.º 108/2005, arts. 2º, §1º, §2º, e 5º; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 612; ADI 3247, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2014, Acórdão Eletrônico DJe-158 Divulg 15-08-2014 Public 18-08- 2014; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035608- 50.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Substituto Vanessa Villela De Biassio - J. 08.12.2025. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado n.º 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em resumo, a controvérsia recursal consiste em verificar a validade dos contratos celebrados entre as partes, eis que a parte autora foi contratada temporariamente pelo ente federativo para prestar serviço temporário. Questiona-se a validade dos contratos à luz da legislação estadual aplicável e da Constituição Federal. Pois bem. Antes de adentrar ao exame do caso em análise, convém tecer algumas considerações acerca das contratações temporárias pela Administração Pública por meio de processos seletivos simplificados. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, IX, que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Em relação a tal dispositivo, o saudoso e eminente jurista José Afonso da Silva comenta que (Comentário Contextual à Constituição. 10ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 315): Essa é uma forma de prestação de serviço público diferente do exercício de cargo, de emprego e de função. O contratado é, assim, um prestacionista de serviços temporários. Que “lei”? Entendemos que será a lei da entidade contratante: lei federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, de acordo com as regras de competência federativa. Não há de ser lei federal com validade para todas as entidades, porque não se lhe reserva competência para estabelecer lei geral ou especial nessa matéria, com validade para todas. A autonomia administrativa das entidades não o permite. A Lei 8.745, de 9.12.1993, está de acordo com essa doutrina, tanto que só regulou a contratação por órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundações públicas federais. Mas ela traz diretivas que devem ser seguidas por leis estaduais e municipais, como, por exemplo, a indicação de casos de necessidades temporárias (art. 2º), a exigência de processo seletivo simplificado para o recrutamento do pessoal a ser contratado (art. 3º), o tempo determinado e improrrogável da contratação (art. 4º). Na mesma linha doutrinária, convém sublinhar as lições do eminente professor Celso Antônio Bandeira de Mello (Regime Constitucional da Administração direta e indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 82-83 — grifo nosso): Cabem alguns cuidados evidentes, tanto no reconhecimento do que seja a situação excepcional ensejadora do contrato a ser feito, quanto na caracterização de seus requisitos, sem o que estar-se-ia desconhecendo o sentido da regra interpretada e favorecendo a reintrodução de “interinos”, em dissonância com o preceito em causa. Desde logo, não se coadunaria com a sua índole, contratar pessoal senão para evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores.Vale dizer: tais contratos não podem ser feitos simplesmente em vista de aprimorar o que já existia e tenha qualidade aceitável, compatível com o nível corrente a que está afeita a coletividade a que se destina. Em segundo lugar, cumpre que tal contratação seja indispensável; vale dizer, induvidosamente não haja meios de supri-la com remanejamento de pessoal ou redobrado esforço dos servidores já existentes. Em terceiro lugar, sempre na mesma linha de raciocínio, não pode ser efetuada para instalação ou realização de serviços novos, salvo, é óbvio, quando a irrupção de situações emergentes os exigiria e já agora por motivos indeclináveis, como os de evitar a periclitação da ordem, segurança ou saúde. Não por menos, no âmbito do Estado do Paraná, vigora a Lei Complementar n.º 108 /2005, da qual se extraem os seguintes dispositivos: Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: […] VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar. VII - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde e segurança pública, nas hipóteses previstas na presente Lei Complementar; […] § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º. § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. § 2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei. Como se observa, a Lei Complementar Estadual atende aos critérios mínimos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 612 da Repercussão Geral, segundo a qual: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do Recurso Extraordinário 658026, leading case do Tema 612: Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve- se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10- 2014 PUBLIC 31-10-2014). Pontue-se, também, que o Supremo Tribunal Federal autoriza, mesmo nos casos de atividades públicas de natureza permanente, como é o caso da carreira de professores, a contratação temporária nas hipóteses em que identificada a transitoriedade, necessidade temporária e excepcional interesse público: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, INC. VII, DA LEI 6.915 /1997 DO ESTADO DO MARANHÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO. INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E “EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE. TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1. A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira. Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição da República. 2. A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade. Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição. (ADI 3247, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014). À vista de todo o arcabouço constitucional, doutrinário, legal e jurisprudencial exposto, conclui-se que a contratação temporária via Processo Seletivo Simplificado, quando destinada a suprir ausências transitórias de servidores efetivos (tais como licenças legalmente concedidas, aposentadorias, vacâncias, exonerações, desligamentos ou afastamentos para capacitação) harmoniza-se integralmente com os critérios estritos que condicionam a validade dessa excepcional forma de vínculo com a Administração. Nessas hipóteses, evidencia-se a presença simultânea de todos os elementos exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pela tese firmada no Tema 612 do Supremo Tribunal Federal: há previsão legal específica na Lei Complementar n.º 108/2005; o prazo contratual é necessariamente determinado e limitado; a necessidade administrativa é temporária e decorre de fatos extraordinários que comprometem a continuidade mínima do serviço; o interesse público é excepcional, pois visa impedir a degradação do padrão essencial da atividade estatal; e a contratação revela-se indispensável, já que não pode ser suprida por remanejamento interno ou pelas vias ordinárias do concurso público. Ademais, conforme reconhece o próprio STF, mesmo em atividades permanentes a transitoriedade da demanda e a imprescindibilidade da intervenção estatal justificam o recurso à contratação temporária, desde que voltada à preservação da regularidade do serviço público e não à substituição estrutural do provimento efetivo. Desse modo, situadas dentro desse rigoroso conjunto de condicionantes, as contratações PSS destinadas ao suprimento de ausências e vacâncias funcionais não apenas se mostram constitucionais, mas constituem ferramenta legítima, necessária e adequada para assegurar a continuidade, eficiência e impessoalidade da prestação administrativa. Diante disso, para que se acolha a pretensão de declaração de nulidade dos contratos temporários firmados por meio de PSS, impõe-se à parte autora demonstrar, de forma concreta e específica, a violação de ao menos um dos pressupostos constitucionais e legais que legitimam esse tipo excepcional de contratação. Ou seja: somente a comprovação de que inexistia previsão legal adequada, que o prazo não era determinado, que a necessidade não possuía caráter temporário, que não havia situação de excepcional interesse público ou, ainda, que a contratação não era indispensável (por ser possível o atendimento por meios ordinários da Administração) poderia infirmar a validade dos vínculos estabelecidos. Deste modo, se ausente a demonstração de qualquer desses vícios estruturais, não se sustenta a tese de nulidade. Passo ao exame do caso concreto. A parte autora foi contratada pelo Estado do Paraná na modalidade de PSS e laborou durante períodos distintos. Cada período regido por Edital e contrato específico (movs. 1.5 e 1.6): Como se observa, não há falar em continuidade contratual, posto que os contratos foram celebrados por prazo determinado e não superaram os 12 meses, prorrogável uma vez por igual período — 24 meses totais, portanto —, previstos na legislação estadual aplicável. Além disso, ficou devidamente demonstrado nestes autos que cada um dos períodos de contratação se deu por via de Edital de PSS próprio, aos quais a parte autora se submeteu, se deu para atender demandas excepcionais do Estado do Paraná, não havendo falar em continuidade contratual. Inclusive, nos períodos não abarcados pela prescrição quinquenal, a parte autora laborou em duas escolas diferentes, demonstrando que, ao invés de continuidade de vínculo contratual, efetivamente atuou no regime de substituição, atendendo a finalidade dos Editais de PSS. Portanto, não restou caracterizada a continuidade contratual, tampouco restou configurada a utilização da contratação temporária como meio de burla ao concurso público. Anote-se que esta C. Turma Recursal já decidiu que a prestação de serviço em instituições públicas diversas é possível e não configura irregularidade, quando respeitados os critérios autorizadores para a contratação temporária: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DIFERENTES, DENTRO DO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1308 DO STJ. CONTRATOS VÁLIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035608-50.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.12.2025). Ressalto que inexiste previsão legal na Lei Complementar Estadual n.º 108/2005 que estabeleça prazo mínimo de seis meses de intervalo entre uma contratação e outra, de modo que isto, por si só, também não poderia ser considerado para reconhecer a alegada continuidade contratual. Ultrapassados estes aspectos, importa considerar, também, que a pretensão da parte autora contraria o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório. Isso porque o art. 422 do Código Civil é claro ao estatuir que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Sobre isso, conforme leciona o eminente jurista Flávio Tartuce (Direito Civil. Vol. 3 – Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 20ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 129): Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, depositada quando da formação do contrato. […] A relação com o respeito à confiança depositada, um dos deveres anexos à boa-fé objetiva, é, portanto, muito clara. A importância da máxima venire contra factum proprium com conceito correlato à boa-fé objetiva foi reconhecida quando da IV Jornada de Direito Civil, com a aprovação do Enunciado n. 362 Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”. No caso, a parte autora optou, de forma livre e consciente, por se submeter aos processos seletivos, assumindo contratos temporários, dos quais as condições eram de seu pleno conhecimento, inclusive quanto ao caráter precário, temporário e excepcional da contratação. Assim, não se mostra razoável que, após ter usufruído voluntariamente dos benefícios decorrentes da contratação temporária, venha posteriormente buscar a declaração de nulidade de tal vínculo contratual, com a finalidade exclusiva de auferir vantagem financeira indevida. Portanto, ao recurso do Estado do Paraná deve ser dado provimento, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado e a ele DAR PROVIMENTO, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n.º 12.153 /2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Haroldo Demarchi Mendes. 03 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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