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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003830-88.2026.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n° 0003830-88.2026.8.16.0018 ED 3º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): G10 TRANSPORTES S.A. Embargado(s): ROBERTO HEBERLE Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 15 DA LEI Nº 11.442/2007, ORA SUPRIDA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO AO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por G10 Transportes S.A. em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve sua condenação ao pagamento de estadia. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado, notadamente por não ter havido enfrentamento de teses relevantes, como a possibilidade de reconhecimento de relação contratual a partir da execução do transporte, ainda que ausente assinatura do instrumento, bem como a necessidade de identificação do responsável pelo atraso na descarga e a análise do nexo causal. Aponta, ainda, omissão quanto à distinção entre a chegada do veículo ao destino e a sua efetiva apresentação para descarga, à comprovação da comunicação da chegada da carga e à aplicação dos critérios legais de cálculo da estadia, inclusive quanto à limitação do valor da indenização ao montante do frete. Aduz, também, contradição interna do acórdão ao afastar a validade do contrato e, simultaneamente, reconhecer abusividade de suas cláusulas. Por fim, requer o suprimento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento por violação aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC (evento 1.1). O embargado em suas contrarrazões (evento 7.1), pugnou pela manutenção do decisum, bem como pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Inicialmente, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que o acórdão deixou de enfrentar integralmente teses relevantes, especialmente quanto à limitação da indenização, aos critérios de quantificação da estadia e à incidência do art. 15 da Lei nº 11.442/2007, bem como aponta nulidade por ausência de fundamentação adequada. Todavia, o acórdão apreciou de forma suficiente a controvérsia, analisando os pontos centrais necessários ao julgamento e adotando fundamentação clara e coerente para manutenção da condenação, inclusive quanto à aplicação do art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007 e à responsabilidade pelo pagamento da estadia. Ressalte-se que não há obrigatoriedade de o julgador enfrentar, de forma individualizada, todos os fundamentos invocados pelas partes, sendo suficiente a análise das questões essenciais ao deslinde da lide, com exposição clara das razões de decidir. Com efeito, não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, seja em sede recursal ou de 1º grau. Nesse sentido, é o disposto no Enunciado nº 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. Apenas para esclarecer, o acórdão reconheceu a responsabilidade pelo pagamento da estadia ao consignar que o transportador chegou ao local de descarga dentro da janela de agendamento, afastando qualquer culpa do autor pelo atraso e atribuindo ao contratante a paralisação do veículo após o prazo legal de tolerância, o que ensejou a indenização prevista no art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007. Ademais, não se verificou qualquer elemento capaz de afastar a responsabilidade da parte recorrente, sendo mantida a condenação com base na ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e na regular prestação do serviço demonstrada nos autos. No tocante à alegada contradição interna do acórdão quanto à análise do contrato de transporte, igualmente não assiste razão ao embargante. A parte sustenta que o julgado teria adotado premissas inconciliáveis ao, de um lado, afastar a validade do contrato por ausência de assinatura e, de outro, examinar o conteúdo de suas cláusulas para reputá-las abusivas. Todavia, tal leitura não corresponde ao que efetivamente foi decidido. Conforme se extrai do acórdão, o Colegiado foi claro ao afirmar a impossibilidade de reconhecimento da validade do contrato juntado aos autos, justamente por ausência de assinatura do autor e do motorista responsável pelo transporte, inexistindo prova da manifestação de vontade das partes. A partir dessa premissa, concluiu-se pela inaplicabilidade do instrumento contratual ao caso concreto, sendo expressamente consignado que “não há como reconhecer a validade do referido instrumento, razão pela qual o contrato não deve ser considerado válido, sendo inaplicáveis suas condições” (evento 14.1, fl.3 – dos autos recursais). A menção feita às cláusulas contratuais limitativas, inclusive com referência à sua eventual abusividade, não configura reconhecimento de validade do contrato, mas apenas reforço argumentativo, no sentido de que, ainda que superado o óbice formal (o que não ocorreu), tais disposições igualmente não prevaleceriam diante da disciplina legal aplicável. Trata-se, portanto, de fundamentação subsidiária, que não implica contradição lógica, mas apenas robustecimento da conclusão adotada. Dessa forma, não há qualquer incoerência interna no julgado, sendo perfeitamente identificável sua ratio decidendi, qual seja: a ausência de validade do contrato por falta de manifestação de vontade, com consequente inaplicabilidade de suas cláusulas, devendo prevalecer a disciplina legal prevista na Lei nº 11.442/2007. No que se refere à alegação de omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da relação contratual a partir da execução do transporte, igualmente não assiste razão à embargante. Ainda que a parte sustente a existência de relação negocial material decorrente da prestação do serviço, o acórdão enfrentou a questão sob a ótica pertinente ao caso concreto, reconhecendo a inexistência de prova da manifestação de vontade apta a conferir validade ao instrumento contratual, bem como consignando que a solução da controvérsia deve observar a disciplina legal aplicável ao transporte rodoviário de cargas, especialmente o disposto no art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007. Assim, eventual discussão acerca da formação de vínculo contratual por execução mostra-se irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que a condenação foi mantida com base na prova do atraso no descarregamento e na incidência direta da norma legal. De igual modo, não se verifica omissão quanto à distinção entre a chegada do veículo ao destino e sua efetiva apresentação para descarga, tampouco quanto à comunicação da chegada da carga. Isso porque o acórdão considerou suficiente a prova documental constante dos autos para demonstrar que o transportador chegou dentro da janela de agendamento, afastando sua responsabilidade pelo atraso e adotando tal marco fático para fins de incidência do art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007. Dessa forma, a fundamentação adotada revela-se adequada e suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todas as distinções teóricas suscitadas pela embargante, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado. No que diz respeito à alegação de omissão quanto à limitação da responsabilidade prevista no art. 15 da Lei nº 11.442/2007, assiste parcial razão à embargante, uma vez que o acórdão não enfrentou expressamente tal dispositivo, razão pela qual a omissão deve ser sanada. Entretanto, o saneamento do ponto não conduz à modificação do julgado. Isso porque, o art. 15 da Lei nº 11.442/2007 refere-se à limitação da responsabilidade por prejuízos decorrentes de atraso na entrega da carga, não se aplicando às hipóteses de indenização por tempo de espera no carregamento ou descarregamento (estadias), cuja disciplina específica encontra-se no art. 11, §5º, do mesmo diploma legal. Nessa linha, a indenização por estadia possui natureza jurídica própria, decorrente da paralisação do veículo após ultrapassado o prazo legal de tolerância para carga e descarga, sendo calculada com base em critério legal objetivo (valor por tonelada/hora), não se submetendo à limitação contratual ou ao teto vinculado ao valor do frete. Ademais, eventual cláusula contratual que estabeleça limitação ao valor do frete não prevalece quando contrária à disciplina legal específica, tampouco possui o condão de afastar o direito à indenização pelo tempo de espera, sobretudo quando evidenciado o atraso no descarregamento. Assim, embora reconhecida a omissão quanto à análise do art. 15 da Lei nº 11.442/2007, resta esclarecido que o referido dispositivo não incide no caso concreto, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. No tocante à alegada omissão quanto à aplicação do critério de cálculo da estadia com base na quantidade de carga transportada, não assiste razão à embargante. Isso porque a sentença já procedeu à correta apuração do valor devido, observando os parâmetros legais aplicáveis, notadamente o critério previsto no art. 11, §5º, da Lei nº 11.442 /2007, o qual estabelece a indenização por tonelada/hora. O acórdão embargado, por sua vez, ao manter integralmente a sentença, adotou seus fundamentos como razão de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, ao confirmar a decisão de origem, o Colegiado também chancelou os critérios utilizados para a quantificação da estadia, não havendo falar em omissão quanto ao ponto. Por fim, não se admite, em sede de Juizados Especiais, oposição de embargos declaratórios com o intuito de prequestionamento de matérias passíveis de análise por instâncias extraordinárias. É o que dispõe o enunciado 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Tal premissa é adotada mansamente por esta Turma Recursal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ADUZ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE NÃO SE VERIFICAM. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO EMBARGADO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001731-64.2019.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 05.07.2021)." Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto à análise do art. 15 da Lei nº 11.442/2007, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de G10 TRANSPORTES S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 10 de julho de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Relatora
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