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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000920-56.2025.8.16.0137 RecIno Juizado Especial Cível de Porecatu Recorrente(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Recorrido(s): SIDINEI XAVIER DA SILVA Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA E OBRIGACIONAL. SISBAJUD. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NÃO VERIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido no efeito meramente devolutivo. Preceitua o art. 43 da Lei nº 9.099/95: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”. E, no caso, não há qualquer evidência probatória de dano irreparável à parte ré a ensejar a aplicação do efeito suspensivo. Insurge-se o requerido em face da sentença pela qual foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no desbloqueio definitivo de qualquer restrição judicial da conta bancária do autor, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços, haja vista que realizou apenas o bloqueio do saldo da conta bancária do autor, e não da conta em si, não tendo efetuado a liberação da restrição, em virtude da ausência de ordem de desbloqueio emitida pelo sistema SISBAJUD. Pugna, ainda, pelo afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, requer a minoração do quantum fixado. Pois bem, extrai-se dos autos que o autor figurou como executado nos autos nº 0000945-40.2023.8.16.0137, nos quais foi determinada a constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD. Formalizado acordo pelas partes, a decisão homologatória expressamente determinou o levantamento de eventuais penhoras e restrições então existentes. Narra a parte autora que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, a instituição requerida deixou de cumprir a ordem judicial para liberação da sua conta corrente. De início, importa salientar que, em decorrência da existência de demanda pretérita, em que já houve determinação judicial para liberação dos valores e baixa de restrições pelo sistema SISBAJUD, incumbe ao autor discutir eventual descumprimento naquela ação, pugnando ao Juízo sentenciante a adoção de medidas cabíveis. Isso porque as ordens de bloqueio e desbloqueio são emitidas exclusivamente do Poder Judiciário, não sendo possível imputar à instituição financeira responsabilidade por eventual morosidade, falha operacional do sistema ou necessidade de reiteração da ordem judicial. Ademais, da análise da demanda pretérita, verifica-se que a ordem de desbloqueio foi expedida em 22.08.2024 (mov. 105.1, fl. 02 – autos 0000945-40.2023.8.16.0137), ocasião em que a conta bancária do autor se encontrava em regular funcionamento, inclusive com movimentações de recebimento e envio de valores via pix, conforme demonstrado pelo extrato bancário juntado ao mov. 21.3. Nesse contexto, não se evidencia qualquer conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços por parte da instituição requerida apta a ensejar reparação por danos morais. Ressalte-se, ainda, que as capturas de tela acostadas ao mov. 1.7 apenas indicam falha na tentativa de transferência de valores, sem especificação da causa, seja por insuficiência de saldo, seja por eventual erro sistêmico. Inclusive, a referência a bloqueio judicial indica a data de 22.08.2024 (fls. 04 e 06), coincidente com a expedição da ordem de desbloqueio, inexistindo comprovação de que a restrição tenha perdurado posteriormente. Assim, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, não há falar em falha na prestação dos serviços pela parte ré, seja porque a efetivação do desbloqueio compete ao juízo que determinou a constrição, seja porque os documentos trazidos aos autos não corroboram as alegações deduzidas na inicial. Registre-se que o dano moral, para ser indenizável, deve ser precedido de ato que viole a dignidade, honra ou a imagem da pessoa e que ultrapasse, pela sua duração e intensidade, o que ela estaria normalmente obrigada a suportar, o que não se evidencia no caso posto. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERMANÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL. RENAJUD. BAIXA QUE INCUMBE AO JUÍZO RESPONSÁVEL PELA INSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0047711- 16.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 07.10.2024) Portanto, não há que se falar em responsabilidade da parte ré, tampouco em indenização a qualquer título, eis que não comprovada falha na prestação dos seus serviços, sendo de rigor a improcedência dos pedidos iniciais, com o afastamento das condenações. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Logrando a parte recorrente êxito no recurso, não há que se falar em condenação honorária. Recordo às partes que, nos termos do art. 55 da LJE, incabível o arbitramento de verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0027892-35.2019.8.16.0182, ED 0004198- 90.2020.8.16.0056, ED 0006006-43.2020.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 26 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora JN
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