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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0059469-45.2022.8.16.0014, oriundos da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que determinou o levantamento de valores penhorados e depositados em conta judicial em favor da parte exequente (mov. 236.1 – processo originário). Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois a liberação dos valores constritos ocorreu sem que houvesse o julgamento definitivo de controvérsias relevantes ainda pendentes, notadamente quanto à exigibilidade do débito e à alegada impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Aduz que já foram interpostos recursos contra decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença, incluindo agravo de instrumento e agravo interno, os quais ainda não transitaram em julgado, de modo que a liberação dos valores antes da solução definitiva das controvérsias pode ocasionar prejuízos irreversíveis. Argumenta que a execução deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o devido processo legal, não sendo razoável a prática de atos expropriatórios em caráter definitivo enquanto subsistem discussões sobre a própria exigibilidade do crédito e a natureza das verbas constritas. Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, consubstanciados na probabilidade do direito invocado e no risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista que, uma vez levantados os valores pelo exequente, eventual reversão da medida se tornará incerta ou inviável. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o levantamento dos valores, bem como o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão agravada, mantendo-se os valores bloqueados até o julgamento definitivo das controvérsias pendentes. Foi deferido o processamento do agravo de instrumento, sem efeito suspensivo. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. O cumprimento de sentença tem origem nos autos de execução de título extrajudicial n.º 0018865-76.2021.8.16.0014, em que a empresa Danger Comercial e Indústria Ltda. – EPP e outros opuseram embargos à execução (autos n.º 0029707-18.2021.8.16.0014), os quais foram julgados parcialmente procedentes. Em razão da sucumbência imposta à exequente da demanda originária, foram fixados honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, Sr. Elson Ricardo de Souza Trindade. Após o trânsito em julgado da decisão, foi instaurado o presente cumprimento de sentença visando à satisfação do crédito decorrente da verba honorária sucumbencial. No curso do cumprimento de sentença, instauraram-se sucessivas controvérsias acerca da forma de cálculo da verba honorária, da existência de proveito econômico apto a embasar a liquidação, bem como da penhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Tais questões já foram submetidas à apreciação desta Corte em anteriores agravos de instrumento, destacando-se o Agravo de Instrumento n.º 0112110-81.2024.8.16.0000, no qual foi mantida a definição dos critérios de apuração do crédito exequendo, e o Agravo de Instrumento n.º 0111328-40.2025.8.16.0000, em que foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por ausência de comprovação de que se tratavam de recursos indispensáveis à continuidade das atividades empresariais. A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento dos valores já constritos nos autos de cumprimento de sentença – cerca de R$ 110.000,00, já tendo sido expedido o respectivo alvará, diante da existência de recursos ainda pendentes de apreciação. O recurso, contudo, não comporta provimento. Cumpre destacar que o próprio juízo de origem registrou expressamente tratar-se de execução definitiva, em razão do trânsito em julgado da sentença exequenda proferida nos embargos à execução. Ademais, consignou inexistir decisão atribuindo efeito suspensivo aos recursos posteriormente interpostos pela executada, inclusive ao Agravo em Recurso Especial e ao Recurso Especial relacionados ao cumprimento de sentença. Conforme já assentado na decisão liminar proferida nestes autos, a mera pendência de recursos desprovidos de efeito suspensivo não impede a prática dos atos executivos próprios da fase satisfativa, especialmente quando se está diante de execução definitiva. A propósito, foi exatamente esse o fundamento adotado pelo magistrado singular ao deferir o levantamento dos valores, ressaltando inexistir qualquer pronunciamento judicial suspendendo a eficácia das decisões anteriormente proferidas. Também não se verifica plausibilidade na alegação de que subsistiria controvérsia relevante acerca da impenhorabilidade das quantias constritas. Isso porque a questão já foi objeto de apreciação por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0111328-40.2025.8.16.0000, oportunidade em que se concluiu que os valores bloqueados via SISBAJUD não poderiam ser considerados impenhoráveis, uma vez que a executada não apresentou documentação contábil ou financeira apta a demonstrar a alegada essencialidade do numerário para a continuidade de suas atividades empresariais. Na ocasião, consignou-se, ainda, que a constrição incidiu sobre numerário disponível em conta bancária, não se confundindo com penhora de faturamento, razão pela qual foi mantida a decisão de origem. A ementa do referido julgado, de relatoria do eminente Des. José Laurindo de Souza Netto, sintetiza adequadamente a matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE CAPITAL DE GIRO ESSENCIAL À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” Não bastasse isso, verifica-se que o recurso especial interposto contra referido acórdão sequer foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal, permanecendo hígidos os fundamentos adotados pelo colegiado quanto à inexistência de prova concreta da alegada essencialidade dos valores bloqueados. Portanto, a tese atualmente sustentada pela agravante representa mera reiteração de argumentos já examinados e rejeitados em decisões anteriores. Também não prospera a alegação de risco de irreversibilidade da medida. Em execução definitiva, o levantamento dos valores pelo credor constitui consequência natural da atividade satisfativa e encontra amparo nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, sobretudo quando inexistente decisão suspendendo a exigibilidade do crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS – CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE INDEFERIU, LIMINARMENTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE – POSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO IMEDIATO DE VALORES – EXECUÇÃO DEFINITIVA E AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023118-52.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.12.2021) Ademais, eventual reforma futura das decisões impugnadas não impede a restituição dos valores por meios processuais adequados, não sendo suficiente a alegação genérica de possível dificuldade de recuperação para paralisar indefinidamente a marcha executiva. Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada observou corretamente o estado atual do processo, bem como os precedentes já formados no âmbito desta Corte acerca das controvérsias suscitadas pela executada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
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