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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0008203-95.2024.8.16.0160 RecIno Juizado Especial Cível de Sarandi Recorrente(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL Recorrido(s): VALTER SERAPIO FERREIRA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO SINDICAL NÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA INCONSISTENTE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso inominado manejado por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL no qual postula a reforma da sentença que julgou procedente “ação declaratória de débito c/c indenização por danos morais e materiais”, apresentada por VALTER SERAPIO FERREIRA. Consta do projeto de sentença a síntese fática dos autos, bem como dispositivo (mov. 47.1): Em síntese, o autor afirma que jamais se filiou ou autorizou os descontos, requerendo a cessação das cobranças, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Juntou documentos (seq. 1 e mov. 17). A parte ré, em contestação (mov. 19.8), sustenta que o autor aderiu voluntariamente ao sindicato, por meio de assinatura eletrônica e envio de selfie, e que teria solicitado desfiliação em 23/09/2024 (mov. 19.9). Pede a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a restituição simples. Em decisão de seq. 22.1, a tutela de urgência foi indeferida, tendo em vista que a requerida já havia contestado a demanda informando que descredenciou o autor de seu quadro de cobranças, tendo o pedido de tutela provisória de urgência perdido seu objeto, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O ponto central da controvérsia é verificar se houve autorização expressa e válida para os descontos, e, caso contrário, se há direito à restituição em dobro e indenização por dano moral. Verifico das provas coligidas aos autos que a ré não comprovou a contratação. O termo de filiação apresentado (mov. 19.8) é incongruente, exibindo assinatura física datada de 22/09/2021 e assinatura eletrônica de 13/04/2024, sem qualquer explicação plausível para a divergência. A própria preposta, em audiência (mov. 40), não soube informar o local da suposta adesão, tampouco esclarecer a origem da fotografia (“selfie”) constante do documento, nem se houve envio de cópia, protocolo ou confirmação do ato eletrônico ao associado. Quanto à imagem constante do referido documento, o autor esclareceu em audiência que foi realizada por ocasião da contratação de empréstimo consignado, sem qualquer relação com a filiação sindical ora discutida. Tal informação foi confirmada pelo informante Paulo Pereira dos Santos, que relatou conhecer o autor há 26 anos e confirmou que este jamais mencionou vínculo com sindicato, apenas a realização do referido empréstimo. A ré não juntou comprovação de envio de carteirinha de associado, embora a preposta tenha afirmado em audiência que esse seria um procedimento padrão do sindicato. Tampouco demonstrou a fruição de quaisquer benefícios ou mesmo a existência efetiva dos serviços ofertados (farmácia, atendimento psicológico, oftalmológico, entre outros), os quais foram mencionados genericamente, sem lastro documental. O informante também relatou que o autor possui problemas de saúde e já passou por cirurgia cardíaca, circunstância que reforça sua vulnerabilidade pessoal e financeira, justificando a aplicação reforçada do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALTER SERAPIO FERREIRA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAP-FS, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à suposta filiação sindical, reconhecendo a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “Contribuição SINDNAP-FS”; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 2.316,00 (dois mil trezentos e dezesseis reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905 /2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic desde a citação. Trata-se de recurso inominado interposto pelo SINDNAPI contra sentença que declarou inexistente a filiação sindical de Valter Serapio Ferreira, reconheceu a nulidade dos descontos previdenciários, condenou à restituição em dobro (R$ 2.316,00) e ao pagamento de danos morais (R$ 3.000,00). O recorrente sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de investigações federais (Operação “Sem Desconto”), ADPF 1236 e acordo interinstitucional homologado, defendendo insegurança jurídica e aplicação do art. 313, V, “a”, do CPC. No mérito, afirma que a filiação foi válida, com contratação comprovada por assinatura eletrônica, biometria facial e autorização de descontos, bem como que houve posterior desfiliação, implicando perda do objeto. Alega ainda a inaplicabilidade do CDC, inexistência de má-fé para afastar a repetição em dobro, ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado, requerendo a reforma integral da sentença ou, alternativamente, devolução simples e minoração da indenização. Nas contrarrazões, o recorrido Valter Serapio Ferreira requer a manutenção integral da sentença, sustentando a impossibilidade de suspensão do processo, por ausência de determinação vinculante da TNU (Tema 326 restrito à responsabilidade do INSS) e inaplicabilidade das investigações federais ao caso individual. Defende que a contratação alegada pelo sindicato é fraudulenta, destacando inconsistências no termo de filiação, ausência de prova válida de anuência, falhas na assinatura eletrônica e confirmação testemunhal de inexistência de vínculo, além de inadmissão de mídias por preclusão. Afirma a correta incidência do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade da restituição em dobro, diante de descontos indevidos sem engano justificável, e a configuração de dano moral in re ipsa, em razão da diminuição de verba alimentar previdenciária, considerando adequado e proporcional o valor fixado, com respaldo em jurisprudência do TJPR e outros tribunais. No tocante à preliminar de suspensão do processo, não assiste razão à recorrente. Conforme se extrai da sentença, o pedido foi fundamentado na existência do Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização, o qual, contudo, versa sobre a responsabilidade do INSS na operacionalização de descontos e não sobre a validade da filiação ou legitimidade de entidade sindical para efetuar cobranças. Ausente identidade entre as matérias, bem como inexistente determinação vinculante de suspensão nacional, mostra-se correta a rejeição da preliminar, sobretudo à luz dos princípios da celeridade e simplicidade que regem o sistema dos Juizados Especiais. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de contratação válida que autorizasse os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrido. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica, destacando inconsistências relevantes no suposto termo de filiação, como a coexistência de assinatura física datada de 2021 e assinatura eletrônica de 2024, sem explicação plausível, bem como a ausência de elementos mínimos de validação do vínculo. Ademais, a prova oral colhida em audiência evidenciou que a própria preposta da recorrente não soube esclarecer aspectos essenciais da suposta contratação, como o local da adesão ou a origem da fotografia utilizada, circunstâncias que fragilizam ainda mais a tese defensiva. De outro lado, a recorrente sustenta que a contratação ocorreu de forma regular, mediante assinatura eletrônica, biometria facial e gravação de voz, afirmando ter juntado documentação suficiente para comprovar a adesão. Contudo, tais alegações não se mostram aptas a infirmar a conclusão adotada na origem, especialmente diante da ausência de prova robusta acerca da manifestação de vontade livre e informada do recorrido. Ressalte-se que, em demandas dessa natureza, compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo quando se trata de consumidor idoso e hipossuficiente, hipótese em que se justifica a inversão do ônus da prova. No caso concreto, a recorrente não se desincumbiu de tal encargo, permanecendo dúvidas substanciais acerca da autenticidade do vínculo alegado. A orientação das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a ausência de elementos mínimos de validação em contrato eletrônico impede o reconhecimento da relação jurídica e torna indevidos os descontos realizados, autorizando a restituição dos valores cobrados. Tal entendimento se harmoniza com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. No que se refere à restituição dos valores, correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou caracterizada a cobrança indevida sem engano justificável, impondo-se a repetição em dobro, conforme reconhecido na sentença. Quanto aos danos morais, observa-se que a jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR não é uniforme, havendo precedentes que afastam sua configuração em hipóteses de descontos indevidos isolados, bem como outros que os reconhecem quando demonstrado impacto relevante na esfera pessoal do consumidor. No caso em análise, considerando a condição de pessoa idosa do recorrido, a natureza alimentar do benefício previdenciário e a reiteração dos descontos indevidos, mostra-se adequada a indenização fixada em R$ 3.000,00, em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Colegiado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002498-12.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 27.01.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006105-38.2023.8.16.0075 – Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 05.08.2024) Por fim, não prospera a alegação de perda do objeto em razão da posterior desfiliação, uma vez que tal providência não afasta a ilicitude dos descontos pretéritos nem elide o dever de indenizar, limitando-se a cessar a conduta irregular após sua constatação. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, o voto é pelo desprovimento dos recursos, mantendo a sentença impugnada. Ante a sucumbência recursal, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 22 de maio de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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